Distrito Federal
PORTARIA
3 SEAGRI, DE 17-1-2012
(DO-DF DE 26-1-2012)
MINIAGROINDÚSTRIA
Normas
Estabelecidas normas para implantação e funcionamento das Miniagroindústrias
=> O referido ato estabelece normas para implantação e funcionamento das Miniagroindústrias de produtos de origem vegetal, dentre os quais destacamos:
entende-se por Miniagroindústria a unidade localizada em estabelecimento rural, que explore atividade de processamento de gêneros alimentícios de origem vegetal com mão de obra predominantemente familiar, que gere renda bruta anual de até R$ 240.000,00; e
compete à Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal Dipova, exercer com exclusividade as ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, inspeção e fiscalização das Miniagroindústrias.
Fica revogada a Portaria 5 SA, de 6-7-98 (Informativo 27/98).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO
FEDERAL, no uso de suas atribuições regulamentares, considerando o
que facultam o art. 15 da Lei nº 1.671, de 23 de setembro de 1997 e os
artigos 11, § 1º e 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
19.339, de 19 de junho de 1998 e à vista do contido no processo 070.002.234/2011,
RESOLVE:
Art. 1º A implantação, registro e o funcionamento
de Miniagroindústrias de produtos de origem vegetal no Distrito Federal,
obedecerão às normas estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único Entende-se por Miniagroindústria a unidade
localizada em estabelecimento rural, que explore atividade de processamento
de gêneros alimentícios de origem vegetal com mão de obra predominantemente
familiar, que gere renda bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais).
Art. 2º O registro será requerido à Secretaria
de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, instruindo-se
o processo com os seguintes documentos:
I Requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura e Desenvolvimento
Rural do Distrito Federal solicitando o registro e a inspeção pela
DIPOVA;
II Licença ambiental concedida pelo órgão ambiental competente;
III Planta baixa da Miniagroindústria;
IV Relação discriminada do maquinário e fluxograma de
produção;
V Contrato Social registrado na Junta Comercial do Distrito Federal (fotocópias
da constituição e demais atos de alterações), quando for
o caso;
VI Licença de funcionamento liberada pela Administração
Regional;
VII Cópia dos documentos pessoais: Carteira de Identidade
RG, e Cadastro de Pessoa Física CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica CNPJ, conforme o caso;
VIII Inscrição na Secretaria de Estado Fazenda do Distrito
Federal, quando for o caso;
IX Atestado de Saúde Ocupacional do pessoal envolvido com o processo;
X Apresentação prévia do boletim oficial de exames de
água de consumo do estabelecimento, que assegure a potabilidade da água
utilizada;
XI Documento que comprove a situação de produtor rural emitido
pela EMATER/DF.
Parágrafo único O responsável pela produção
e comercialização deverá apresentar certificado de até 12
(doze) meses de conclusão, de curso de qualificação profissional
e gerencial em produção e comercialização de produtos de
origem vegetal, relacionado à atividade pretendida e ministrado por entidade
idônea, com carga mínima de 40 horas, sendo esta exigência específica
para o processo inicial ou quando houver alteração da produção,
bem como mudança do responsável pelo estabelecimento.
Art. 3º Compete à Diretoria de Inspeção
de Produtos de Origem Vegetal e Animal DIPOVA, Unidade da estrutura orgânica
desta Secretaria Estado, exercer com exclusividade as ações pertinentes
ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento,
inspeção e fiscalização das Miniagroindústrias, conforme
dispõe o art. 3º da Lei 1.671, de 1997.
Art. 4º Para a aprovação das instalações
das Miniagroindústrias, os estabelecimentos deverão possuir e observar
as seguintes características:
I paredes lisas de cor clara, impermeabilizadas, e que permitam perfeita
higienização;
II nas dependências de elaboração de produtos, forro de
material resistente à umidade e a vapores, construído de modo a evitar
o acúmulo de sujeira e contaminação, de fácil limpeza e
higienização;
III sistema de proteção contra insetos, roedores e outras fontes
de contaminação;
IV piso liso, impermeável com declividade e ralos ou canaletas adequadas
para perfeito escoamento de resíduos;
V acesso provido de pedilúvio e de sistema de porta dupla sendo
a externa telada;
VI fonte de água potável em quantidade compatível com
a demanda da Miniagroindústria e protegida adequadamente para evitar qualquer
tipo de contaminação;
VII instalações sanitárias proporcionais ao número
de pessoas envolvidas no processo de manipulação ou transformação;
VIII sistema de digestão da matéria orgânica, fossa séptica
e sumidouro, observando a distância mínima de 20 metros da Miniagroindústria,
bem como da fonte de abastecimento de água.
Art. 5º As Miniagroindústrias deverão
dispor dos seguintes equipamentos para o seu funcionamento, previamente aprovados
pela DIPOVA:
I mesas ou bancadas destinadas a manipulação e preparo da matéria-prima
e de produtos comestíveis de contato impermeável e de fácil higienização;
II tanque, caixas e bandejas de material impermeável de cor branca,
superfície lisa e de fácil lavagem e higienização.
Parágrafo único O pessoal envolvido nos processos de manipulação
ou transformação deverá usar uniformes próprios e limpos.
Art. 6º A produção de vegetais que geram
matéria-prima para a manipulação ou transformação deve
seguir as normas técnicas específicas quanto ao seu plantio, cultivo,
controle de pragas, uso de agrotóxicos e afins, colheita e conservação.
Art. 7º No caso de aquisição de matéria-prima
para a elaboração dos produtos de origem vegetal ser efetuada no comércio
ou de terceiros, deve-se observar a sua qualidade e procedência.
Art. 8º O transporte dos produtos, até a comercialização,
deverá ser efetuado de maneira adequada, a fim de preservar a qualidade
do produto.
Art. 9º O proprietário da Miniagroindústria
é responsável pelo processamento dos produtos e, nesta condição,
responderá legal e juridicamente pelas consequências à saúde
pública, caso se comprove a omissão ou negligência de sua parte
no que diz respeito à higiene, adição de produtos químicos
e/ou biológicos, uso indevido de práticas de beneficiamento, embalagens,
conservação, transporte, comercialização e prazo de validade.
Art. 10 Será mantido em cada Miniagroindústria
livro oficial de registro com Termo de Abertura lavrado pela DIPOVA.
Parágrafo único O livro oficial de registro deverá conter
especificamente:
a) considerações do responsável pela produção da Miniagroindústria;
b) recomendações da inspeção e fiscalização oficial;
c) resultado das análises do controle de qualidade e
d) total de produtos industrializados durante o mês.
Art. 11 A caracterização de qualquer tipo
de fraude, infração ou descumprimento das normas capituladas nesta
Portaria, sujeitará o infrator às sanções previstas nos
artigos 11 e 12 da Lei 1.671, de 1997.
Art. 12 As dúvidas sobre o cumprimento das normas
editadas por este ato serão esclarecidas pela Diretoria de Inspeção
de Produtos de Origem Vegetal e Animal-DIPOVA.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14 Fica revogada a Portaria nº 5, de 6 de
julho de 1998. (Lúcio Taveira Valadão)
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