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Rio de Janeiro

Portaria CBMERJ 676/2012

03/02/2012 20:38:32

Documento sem título

PORTARIA 676 CBMERJ, DE 25-1-2012
(DO-RJ DE 27-1-2012)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Prevenção e Extinção de Incêndio

Taxa de prevenção e extinção de incêndio será recolhida através de ficha de compensação
Foi aprovado o modelo do Documento de Arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios, na modalidade de ficha de compensação, em duas vias. A ficha de compensação poderá ser paga, até o vencimento, através de qualquer banco ou outros meios normatizados pelo Banco Central.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual nº 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual nº 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do processo nº E-27/001/11460/2012, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o modelo de Documento de Arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios – DATI/CBMERJ, na modalidade ficha de compensação, em 1ª via e 2ª vias, conforme Anexos I e II, respectivamente.
Art. 2º – O DATI/CBMERJ na modalidade ficha de compensação será utilizado para recolhimento dos créditos da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios na conta do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM referida no § 1º do art. 3º da Lei nº 622, de 2 de dezembro de 1982 e poderá ser emitido em 1ª via ou em 2ª via.
§ 1º – As 1ª e 2ª vias do DATI/CBMERJ poderão ser enviadas via postal, fax ou meio eletrônico, impressas individualmente ou em lotes no FUNESBOM, nos postos de atendimento ou pela internet no endereço eletrônico www.funesbom.rj.gov.br.
§ 2º – Para postagem da 1ª ou 2ª via do DATI/CBMERJ, será identificado como destinatário o endereço do imóvel ou outro da conveniência determinado pelo contribuinte, conforme constar no cadastro do FUNESBOM.
Art. 3º – A 1ª via do DATI/CBMERJ servirá para o pagamento a vencer, visando à arrecadação anual ou por demanda direta do contribuinte, cujo vencimento é fixado conforme Portaria do Comandante-Geral do CBMERJ que regulamenta a arrecadação do respectivo exercício, conforme o valor atualizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único – Até o vencimento, a 1ª via do DATI/CBMERJ poderá ser paga em qualquer banco ou meio de pagamento normatizado pelo Banco Central do Brasil. Após o vencimento, somente caberá o pagamento no banco oficial, emitente da ficha de compensação, incidindo as devidas mora e multa.
Art. 4º – A 2ª via do DATI/CBMERJ servirá para os pagamentos vencidos, visando a cobranças administrativas ou por demanda direta do contribuinte, contendo os respectivos acréscimos moratórios e de multa, conforme a data fixada para pagamento.
Parágrafo único – Até o vencimento, a 2ª via do DATI/CBMERJ poderá ser paga em qualquer banco ou meio de pagamento normatizado pelo Banco Central do Brasil. Após o vencimento a ficha de compensação não servirá como meio de pagamento, sendo necessária uma nova 2ª via, conforme § 1º do art. 2º da presente Portaria, com os valores atualizados.
Art. 5º – Os pagamentos realizados a menor em relação aos valores constantes nos Documentos de Arrecadação não servirão de quitação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, sendo devolvidos aos contribuintes mediante o devido processo administrativo de devolução de indébito.
Art. 6º – O DATI/CBMERJ na modalidade ficha de compensação será emitido em 2 (duas) vias: 1ª via – Contribuinte; 2ª via – Banco arrecadador, conforme as normas do Banco Central do Brasil.
Art. 7º – Os modelos vigentes do DATI/CBMERJ serão utilizados no interesse da melhor arrecadação, conforme a conveniência e oportunidade determinadas pelo Gestor do FUNESBOM, segundo identificação da Secretaria Executiva.
Art. 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Simões – Comandante-Geral)

ANEXO I


ANEXO II

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