Rio de Janeiro
PORTARIA
676 CBMERJ, DE 25-1-2012
(DO-RJ DE 27-1-2012)
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Prevenção e Extinção de Incêndio
Taxa de prevenção e extinção de incêndio será
recolhida através de ficha de compensação
Foi aprovado
o modelo do Documento de Arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais
de Prevenção e Extinção de Incêndios, na modalidade
de ficha de compensação, em duas vias. A ficha de compensação
poderá ser paga, até o vencimento, através de qualquer banco
ou outros meios normatizados pelo Banco Central.
O
COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros
FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual nº 622, de 02 de dezembro
de 1982, em razão da delegação de competência contida no
Decreto Estadual nº 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista
o que consta do processo nº E-27/001/11460/2012, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o modelo de Documento de Arrecadação
da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção
de Incêndios DATI/CBMERJ, na modalidade ficha de compensação,
em 1ª via e 2ª vias, conforme Anexos I e II, respectivamente.
Art. 2º O DATI/CBMERJ na modalidade ficha de compensação
será utilizado para recolhimento dos créditos da Taxa de Serviços
Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios na conta
do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros FUNESBOM referida no § 1º
do art. 3º da Lei nº 622, de 2 de dezembro de 1982 e poderá ser
emitido em 1ª via ou em 2ª via.
§ 1º As 1ª e 2ª vias do DATI/CBMERJ poderão
ser enviadas via postal, fax ou meio eletrônico, impressas individualmente
ou em lotes no FUNESBOM, nos postos de atendimento ou pela internet no endereço
eletrônico www.funesbom.rj.gov.br.
§ 2º Para postagem da 1ª ou 2ª via do DATI/CBMERJ,
será identificado como destinatário o endereço do imóvel
ou outro da conveniência determinado pelo contribuinte, conforme constar
no cadastro do FUNESBOM.
Art. 3º A 1ª via do DATI/CBMERJ servirá
para o pagamento a vencer, visando à arrecadação anual ou por
demanda direta do contribuinte, cujo vencimento é fixado conforme Portaria
do Comandante-Geral do CBMERJ que regulamenta a arrecadação do respectivo
exercício, conforme o valor atualizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único Até o vencimento, a 1ª via do DATI/CBMERJ
poderá ser paga em qualquer banco ou meio de pagamento normatizado pelo
Banco Central do Brasil. Após o vencimento, somente caberá o pagamento
no banco oficial, emitente da ficha de compensação, incidindo as devidas
mora e multa.
Art. 4º A 2ª via do DATI/CBMERJ servirá
para os pagamentos vencidos, visando a cobranças administrativas ou por
demanda direta do contribuinte, contendo os respectivos acréscimos moratórios
e de multa, conforme a data fixada para pagamento.
Parágrafo único Até o vencimento, a 2ª via do DATI/CBMERJ
poderá ser paga em qualquer banco ou meio de pagamento normatizado pelo
Banco Central do Brasil. Após o vencimento a ficha de compensação
não servirá como meio de pagamento, sendo necessária uma nova
2ª via, conforme § 1º do art. 2º da presente Portaria, com
os valores atualizados.
Art. 5º Os pagamentos realizados a menor em relação
aos valores constantes nos Documentos de Arrecadação não servirão
de quitação da Taxa de Prevenção e Extinção de
Incêndios, sendo devolvidos aos contribuintes mediante o devido processo
administrativo de devolução de indébito.
Art. 6º O DATI/CBMERJ na modalidade ficha de compensação
será emitido em 2 (duas) vias: 1ª via Contribuinte; 2ª
via Banco arrecadador, conforme as normas do Banco Central do Brasil.
Art. 7º Os modelos vigentes do DATI/CBMERJ serão
utilizados no interesse da melhor arrecadação, conforme a conveniência
e oportunidade determinadas pelo Gestor do FUNESBOM, segundo identificação
da Secretaria Executiva.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação. (Sérgio Simões Comandante-Geral)
ANEXO I
ANEXO II
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade