Pernambuco
PORTARIA
14 PGE, DE 24-1-2012
(DO-PE DE 25-1-2012)
DÍVIDA ATIVA
Garantia
PGE estabelece critérios e condições para aceitação
de carta de fiança bancária e seguro garantia
Instrumentos
são usados para garantir débitos inscritos em dívida ativa, tanto
em processos de execução fiscal, quanto em parcelamentos administrativos,
no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco, assim como nos
casos de processos ainda não executados, com a finalidade, exclusiva, de
garantir execução futura e possibilitar a obtenção de certidão
de regularidade fiscal.
O
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que
lhe conferem o § 4º do art. 6º c/c art. 3º da LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 2, DE 20 DE AGOSTO DE 1990, e considerando o disposto no art.
9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, no § 2º do
art. 656 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil CPC), no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e na
Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º A carta de fiança bancária é
instrumento hábil para garantir débitos inscritos em dívida ativa
do Estado de Pernambuco, tanto em processos de execução fiscal, quanto
em parcelamentos administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado
de Pernambuco, assim como nos casos de processos ainda não executados,
com a finalidade, exclusiva, de garantir execução futura e possibilitar
a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Parágrafo único A apresentação de carta de fiança
pelo devedor, na forma descrita no caput, em nenhuma hipótese suspenderá
a exigibilidade do crédito fiscal garantido.
Art. 2º A carta de fiança bancária deverá
conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices
de atualização do débito inscrito em dívida ativa do Estado
de Pernambuco;
II cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído
pelo art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III cláusula estabelecendo prazo de validade até a extinção
das obrigações do afiançado devedor, devendo constar, neste caso,
expressa renúncia aos termos do art. 835 da Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), observado o disposto nos §§ 3º e 6º
deste artigo;
IV cláusula com a eleição de foro de Município no
Estado de Pernambuco onde tramita a ação ou, se ainda não ajuizada,
com jurisdição para a cobrança executiva do débito inscrito
em dívida ativa, para dirimir questões entre fiadora e credora referentes
à fiança bancária;
V cláusula de renúncia, por parte da instituição
financeira fiadora, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil;
VI declaração da instituição financeira de que a
carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º
da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário
Nacional.
§ 1º O subscritor da carta de fiança bancária deverá
comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos incisos
II a V do caput deste artigo.
§ 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida
por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a
funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.
§ 3º Alternativamente ao disposto no inciso III do caput
deste artigo, o prazo de validade da fiança bancária poderá ser
de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça
a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora em honrar a fiança
se o devedor afiançado não adotar uma das providências previstas
no § 4º.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o devedor afiançado
deverá, até o vencimento da carta de fiança:
I depositar o valor da garantia em dinheiro;
II oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos desta Portaria;
III oferecer seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria.
§ 5º Caso o devedor afiançado não atenda ao disposto
no § 4º, a instituição financeira fiadora deverá efetuar
depósito judicial do valor afiançado, em até 15 dias da sua intimação
ou notificação, conforme cláusula contratual referida no §
3º.
Art. 3º A carta de fiança bancária somente
poderá ser aceita antes de depósito em dinheiro ou se sua apresentação
ocorrer antes do bloqueio de depósitos ou aplicações em instituições
financeiras, decorrente de decisão judicial determinante de indisponibilidade
e/ou penhora de dinheiro.
Parágrafo único Excluindo-se as hipóteses do caput,
será permitida a substituição de garantias por fiança bancária,
desde que se verifique, no caso, interesse da Fazenda do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Após a aceitação da carta
de fiança bancária, sua substituição somente deverá
ser demandada caso a fiança deixe de satisfazer os critérios estabelecidos
nesta Portaria.
Art. 5º Nos casos em que a carta fiança for
oferecida em garantia a futura execução, para fins de emissão
de certidão de regularidade fiscal, o seu levantamento apenas poderá
ser possível após anuência expressa do Estado de Pernambuco.
Art. 6º O oferecimento de seguro garantia, nos
termos regulados pela Circular da Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP) nº 232, de 3 de junho de 2003, é instrumento hábil para
garantir débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado de Pernambuco,
tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos em trâmite
nas unidades da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, assimcomo nos casos
de processos ainda não executados, com a finalidade, exclusiva, de garantir
execução futura e possibilitar a obtenção de certidão
de regularidade fiscal.
Parágrafo único A apresentação de seguro garantia
pelo devedor na forma descrita no caput em nenhuma hipótese suspenderá
a exigibilidade do crédito fiscal garantido.
Art. 7º A aceitação do seguro garantia
de que trata o art. 6º, prestado por empresa idônea e devidamente
autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável,
é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão
estar expressos em cláusulas do respectivo contrato:
I valor segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do débito
inscrito em Divida Ativa Estadual, atualizado até a data em que for prestada
a garantia, observado o disposto no § 1º;
II índice de atualização do valor segurado idêntico
ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito
em Divida Ativa do Estado de Pernambuco;
III renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil), e do art. 12 do Decreto-Lei nº
73, de 1966, com consignação, nos termos estatuídos no item 4.2
das condições gerais da Circular SUSEP nº 232, de 2003, de que
fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo
quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas;
IV referência ao número da Certidão de Dívida Ativa
objeto da garantia;
V prazo de validade até a extinção das obrigações
do tomador, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
VI estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar,
em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor
não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído
efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não
seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado
da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o
débito;
VII estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência
de sinistro, nos termos do disposto no § 3º;
VIII estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do
pagamento da indenização, no caso de garantia prestada em juízo,
sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do
art. 19 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
IX estabelecimento de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento
do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará
isenta da responsabilidade em relação à apólice;
X eleição de foro de Município situado no Estado de Pernambuco
onde tramita a ação ou, se ainda não ajuizada, com jurisdição
para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa
para dirimir questões entre o segurado (Estado de Pernambuco) e a empresa
seguradora.
§ 1º O acréscimo de 30% (trinta por cento) referido no
inciso I do caput poderá ser afastado na hipótese de a garantia
ser aplicável a parcelamento administrativo do débito;
§ 2º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput
do presente artigo, o prazo de validade do seguro garantia poderá ser de,
no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça
a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar depósito integral do
valor segurado, em juízo ou administrativamente, no caso de parcelamento,
em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em até
60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes
providências:
I depositar o valor segurado em dinheiro;
II apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos
desta Portaria;
III oferecer carta fiança bancária de acordo com a presente
Portaria.
§ 3º Caracteriza a ocorrência de sinistro de que trata
o inciso VII do caput:
I o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo,
do valor objeto da garantia;
II o não atendimento, pelo tomador, do disposto no § 2º;
III a perda de parcelamento pelo tomador, no caso de garantia em parcelamento
administrativo de débitos.
§ 4º Na hipótese de garantia em parcelamento administrativo
de débitos, a unidade competente pelo processamento do parcelamento da
Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco formalizará processo administrativo
com os elementos caracterizadores da ocorrência do sinistro, em que a empresa
seguradora ou, se for o caso, a empresa resseguradora tomará ciência,
a fim de que efetue o depósito em dinheiro da indenização em
até 15 (quinze) dias da sua notificação.
§ 5º Na hipótese de garantia prestada em juízo, o
procedimento a ser adotado para fins de pagamento da indenização pela
empresa seguradora ou, se for o caso, pela empresa resseguradora, será
o previsto no inciso VIII do caput do presente artigo.
§ 6º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o
contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula, específica
ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do
tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso,
ou de ambos em conjunto.
Art. 8º O tomador deverá juntar aos autos
da execução fiscal ou do processo administrativo, no caso de parcelamento,
além da apólice do seguro, a seguinte documentação:
I cópias dos instrumentos dos contratos de garantia celebrados pela
empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;
II cópias dos instrumentos dos contratos de contragarantia celebrados
pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora; resseguradora;
III certidão de regularidade, perante a SUSEP, da empresa seguradora
e, quando for o caso, da empresa resseguradora, bem como dos seus respectivos
administradores;
IV comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;
e
V comprovação de poderes do tomador para atendimento das exigências
previstas no art. 7º.
Parágrafo único A idoneidade a que se refere o caput
do art. 7º será presumida pela apresentação das certidões
da SUSEP referidas no inciso III que atestem a regularidade da empresa seguradora
e, quando for o caso, da empresa resseguradora e dos seus administradores.
Art. 9º A empresa seguradora poderá efetuar
a colocação do excedente de seu limite de retenção em empresas
resseguradoras, observadas as exigências legais e regulamentares, conforme
disposto pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), no art. 14 da Resolução
CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007 e alterações, e nos termos
da Lei Complementar nº 126, de 2007.
§ 1º Quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de
retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será
exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da
Lei Complementar nº 126, de 2007.
§ 2º Na hipótese da contratação de resseguro,
os contratos deverão conter cláusula expressa indicando que o pagamento
da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no
caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora,
ocorrerá diretamente ao segurado, nos termos do parágrafo único
do art. 14 da Lei Complementar nº 126, de 2007.
Art. 10 O seguro garantia somente poderá ser aceito
antes de depósito em dinheiro ou se sua apresentação ocorrer
antes do bloqueio de depósitos ou aplicações em instituições
financeiras, decorrente de decisão judicial determinante de indisponibilidade
e/ou penhora de dinheiro.
Parágrafo único Excluindo-se as hipóteses do caput,
será permitida a substituição de garantias por seguro garantia,
desde que se verifique, no caso, interesse da Fazenda do Estado de Pernambuco.
Art. 11 Após a aceitação do seguro garantia,
sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe
de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Thiago Arraes de Alencar Norões Procurador
Geral do Estado de Pernambuco)
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