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Rio de Janeiro

Alterados os prazos de pagamento da Taxa de Incêndio relativo ao exercício de 2011

Portaria CBMERJ 678/2012

03/02/2012 20:38:49

Documento sem título

PORTARIA 678 CBMERJ, DE 30-1-2012
(DO-RJ DE 2-2-2012)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Prevenção e Extinção de Incêndio

Alterados os prazos de pagamento da Taxa de Incêndio relativo ao exercício de 2011
O recolhimento que poderá ser feito em até 6 cotas iguais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela seja igual ou superior a R$ 70,00, deverá ser realizado entre 16-4 a 21-9-2012, conforme o algarismo final do número CBMERJ. De acordo com a Portaria 676 CBMERJ, de 25-1-2012, divulgada neste Fascículo, a taxa de incêndio será paga em qualquer banco ou posto autorizado através de ficha de compensação bancária.
Foi revogada a Portaria 662 CBMERJ, de 5-10-2011 (Fascículo 42/2011).

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual nº 622, de 2 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual nº 23.695, de 6 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/002/11460/2012, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2011, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo Único.
Art. 2º – O recolhimento da taxa é anual, em até 6 (seis) cotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF nº 16, de 22 de dezembro de 2010.
§ 1º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
§ 2º – O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria CBMERJ nº 662, de 5 de outubro de 2011. (Sérgio Simões – Cel BM Comandante-Geral do CBMERJ)

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ Nº 678
DE 30 DE JANEIRO DE 2012

Final

Cota Única
ou1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

16 Abr 2012

21 Mai 2012

18 Jun 2012

23 Jul 2012

20 Ago 2012

17 Set 2012

1

2

17 Abr 2012

22 Mai 2012

19 Jun 2012

24 Jul 2012

21 Ago 2012

18 Set 2012

3

4

18 Abr 2012

23 Mai 2012

20 Jun 2012

25 Jul 2012

22 Ago 2012

19 Set 2012

5

6

19 Abr 2012

24 Mai 2012

21 Jun 2012

26 Jul 2012

23 Ago 2012

20 Set 2012

7

8

20 Abr 2012

25 Mai 2012

22 Jun 2012

27 Jul 2012

24 Ago 2012

21 Set 2012

9

Nota COAD: Acreditamos que no texto oficial da Portaria ora transcrita tenha ocorrido um equívoco na numeração do último artigo, devendo ser artigo 3º e não 2º como constou.

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