Pernambuco
PORTARIA
13 SF, DE 11-1-2012
(DO-PE DE 12-1-2012)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Fazenda disciplina credenciamento de contribuintes para fruição
de crédito presumido
O benefício
foi concedido pelo Decreto 37.711, de 29-12-2011 (Fascículo 01/2012), aos
estabelecimentos atacadistas na saída interestadual de suprimentos de informática,
condicionando-o ao credenciamento na Secretaria da Fazenda.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº 37.711,
de 29-12-2011, e a necessidade de estabelecer as condições relativas
ao credenciamento do contribuinte para fruição do benefício do
crédito presumido do ICMS na saída interestadual de mercadoria promovida
por estabelecimento comercial atacadista de suprimentos de informática,
RESOLVE:
Art. 1º Para a obtenção do credenciamento
para utilização do benefício de crédito presumido do ICMS
na saída interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento atacadista
de suprimentos de informática, conforme previsto no Decreto nº 37.711,
de 29-12-2011, devem ser observados os procedimentos previstos na presente Portaria.
Art. 2º O estabelecimento interessado deve formalizar
pedido específico de credenciamento junto à Diretoria Geral de Planejamento
da Ação Fiscal DPC e preencher os seguintes requisitos:
I ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
CACEPE, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto,
com atividade principal de comércio atacadista de suprimentos de informática;
II estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
III estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo
dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal SEF, não
se considerando regular aquele transmitido sem as informações obrigatórias,
conforme legislação específica, especialmente aquelas relativas
aos itens do documento fiscal (registro tipo 54) e ao Livro de Inventário
(registro tipo 74);
V estar regular com o cumprimento da obrigação tributária
principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais; e
VI comprovar a existência de, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos
diretos, mediante a apresentação do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados do Ministério do Trabalho CAGED.
Parágrafo único O cadastro de que trata o inciso VI deve ser
apresentado à DPC a cada intervalo de 12 (doze) meses.
Art. 3º A condição de credenciado somente
fica assegurada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao
da publicação de edital da DPC, no Diário Oficial do Estado
DOE.
Art. 4º O estabelecimento credenciado nos termos
dos arts. 2º e 3º pode ser descredenciado pela DPC, mediante edital,
quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento
do respectivo pedido de credenciamento.
Art. 5º O contribuinte que tenha sido descredenciado
nos termos do art. 4º somente volta a ser considerado regular, para efeito
de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações
que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que a comprovação
da regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso V do
art. 2º deve ser relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas
em atraso, conforme o caso.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário
da Fazenda)
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