Pernambuco
PORTARIA
9 SEFIN, DE 12-1-2012
(DO-Recife DE 14-1-2012)
ESTIMATIVA
Enquadramento Município do Recife
Município dispõe sobre o enquadramento de contribuintes no regime
de estimativa
Este ato
prorroga o enquadramento em regime de estimativa, de contribuintes que até
31-12-2011 já estavam submetidos ao referido regime para efeito de recolhimento
do ISS; determina que o recolhimento do imposto seja mensalmente; fixa a base
de cálculo para determinação da parcela mensal do ISS; fixa o
período de 1-1 a 31-12-2012 como prazo de aplicação do regime
de estimativa; dispensa o uso do Livro de Prestadores de Serviços pelos
contribuintes enquadrados no regime; e determina a entrega da DS Declaração
de Serviços pelos mesmos usuários do regime.
O
SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições, previstas
no art. 123 da Lei 15.563/91; Considerando que ainda estão presentes os
requisitos estatuídos no art. 120 e art. 121 da Lei nº 15.563/91;
Considerando o disposto no art. 126, inciso I, da Lei 15.563/91;
Considerando a atribuição prevista no Parágrafo Único do
art. 9º do decreto nº 15.950/92. RESOLVE:
I Prorrogar o enquadramento em Regime de Estimativa dos contribuintes
que até 31 de dezembro de 2011 já estavam submetidos ao referido regime
para efeito de recolhimento do Imposto Sobre Serviço ISS, face ao
disposto no art. 120, inciso II, da Lei 15.563/91;
Remissão COAD: Lei 15.563/91
Art. 120 O valor do imposto será fixado por estimativa, a critério da autoridade competente, quando:
..........................................................................................................................
II se tratar de atividade ou grupo de atividades cuja espécie, modalidade ou volume de serviços aconselhem tratamento fiscal específico.
II Determinar que o recolhimento do imposto será efetuado mensalmente, nos termos do art. 126, inciso I da Lei 15.563/91;
Remissão COAD: Lei 15.563/91
Art. 126 O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo e nos seguintes prazos:
I mensalmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, nas hipóteses dos artigos 115, 117-A, 119 e 120 desta Lei e quando se tratar do imposto sujeito ao desconto na fonte;
III Fixar a base de cálculo de acordo com os critérios previstos no art. 121 da Lei 15.563/91, para fins de determinação da parcela mensal do ISS Estimativa;
Remissão COAD: Lei 15.563/91
Art. 121 Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos:
I o preço corrente do serviço;
II o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa.
IV
Fixar como prazo de aplicação do Regime de Estimativa disciplinado
por esta Portaria, o período de 01 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro
de 2012;
V Dispensar da obrigatoriedade do uso do Livro de Prestadores de Serviços
os contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa, conforme dispõe o
Parágrafo Único do art. 9º do Decreto 15.950/92;
Remissão COAD: Decreto 15.950/92
Art. 9º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviço ISS ficam obrigados a:
..........................................................................................................................
II possuir o Livro de Prestador de Serviços destinado ao registro de toda atividade de prestação de serviços;
..........................................................................................................................
Parágrafo único Atendendo ao interesse do Fisco, a Secretaria de Finanças, mediante Portaria, poderá dispensar total ou parcialmente o sujeito passivo das obrigações referidas nos incisos II e III do caput deste arquivo, desde que tal dispensa não implique em:
I retardamento ou diferença a menor do pagamento do imposto devido;
II divergência entre as prestações de serviços declaradas no livro ou documento fiscal e as efetivamente realizadas.
VI
Determinar a obrigatoriedade da entrega da Declaração de Serviços
DS, para os contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa que atenderem
aos requisitos previstos no Decreto 20.298/2004;
VII Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VIII Revogam-se as disposições em contrário. (Petrônio
Lira Magalhães Secretário de Finanças)
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