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Santa Catarina

SEF estabelece regras para o credenciamento de emissor de CT-e

Portaria SEF 3/2012

24/02/2012 22:17:27

Documento sem título

PORTARIA 3 SEF, DE 4-1-2012
(DO-SC DE 17-2-2012)

CT-E – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Emissão

SEF estabelece regras para o credenciamento de emissor de CT-e
Credenciamento compete ao contabilista, ou ao escritório contábil habilitado, mediante procedimento no Sistema de Administração Tributária – SAT. Foi revogada a Portaria 117 SEF, de 4-6-2009 (Fascículo 27/2009).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Anexo 11 do RICMS/SC-2001, art. 37, § 1º, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte inscrito neste Estado, sujeito à obrigatoriedade ou que manifeste interesse voluntário de uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), será credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para essa finalidade.
§ 1º – Compete ao contabilista, ou escritório contábil habilitado, mediante procedimento no Sistema de Administração Tributária (SAT), solicitar o credenciamento.
§ 2º – A efetividade do respectivo credenciamento poderá ser verificada pelo contribuinte mediante consulta ao SAT ou por terceiro interessado, na página oficial da SEF na Internet.
§ 3º – A comunicação formal entre a SEF e o contribuinte dar-se-á por mensagem eletrônica dirigida ao contabilista ou escritório contábil habilitado.
Art. 2º – O processo de credenciamento envolve os ambientes de:
I – homologação, destinado ao treinamento e testes de comunicação e validação de arquivos; e
II – produção, exclusivo para a emissão do CT-e com validade jurídica e fiscal.
§ 1º – O ambiente de homologação é franqueado a qualquer contribuinte com inscrição estadual ativa, independentemente de prévio credenciamento.
§ 2º – O acesso ao ambiente de produção é privativo de contribuinte credenciado nos termos do art. 1º.
§ 3º – O contribuinte credenciado em produção terá acesso simultâneo e permanente aos ambientes de homologação e de produção.
Art. 3º – A SEF autoriza o uso do CT-e com auxílio da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado SEFAZ VIRTUAL, objeto do Protocolo ICMS 55/2007.
§ 1º – A Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) é a coordenadora do processo administrativo e tributário para credenciamento de uso do CT-e.
§ 2º – A SEFAZ VIRTUAL atua na condição de coordenadora do processo tecnológico e operacional da autorização de uso do CT-e que é fornecida pela SEF.
Art. 4º – Após a solicitação de inclusão do contribuinte como emissor de CT-e a SEF providencia a abertura do respectivo ambiente na SEFAZ VIRTUAL completando o credenciamento para emissão do CT-e.
Art. 5º – O contribuinte credenciado em Santa Catarina deve observar as regras técnicas e operacionais estabelecidas pela SEFAZ VIRTUAL.
Art. 6º – Fica revogada a Portaria SEF nº 117, de 4 de junho de 2009.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson Antônio Serpa – Secretário de Estado da Fazenda)

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