Pernambuco
PORTARIA
37 SF, DE 17-2-2012
(DO-PE DE 18-2-2012)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Substituição Tributária
Fazenda regulamenta o credenciamento de contribuinte substituto na prestação
de serviço interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação
ao transportador autônomo
O contribuinte
credenciado fica obrigado a emitir o correspondente CTe para cada prestação
de serviço de transporte interestadual contratada a transportador autônomo
não inscrito no Cacepe.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso II do § 31
do artigo 58 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e a necessidade de estabelecer
regras relativas ao credenciamento de contribuinte para recolhimento do ICMS,
na qualidade de contribuinte-substituto na prestação de serviço
interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao
transportador autônomo, RESOLVE:
Art. 1º O credenciamento para o recolhimento do
ICMS relativo à prestação de serviço interestadual de transporte
rodoviário de carga em momento posterior à emissão dos documentos
fiscais, previsto no inciso II do § 31 do artigo 58 do Decreto nº
14.876, de 12-3-91, deve ocorrer nos termos da presente portaria.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º,
o interessado deve formalizar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento
da Ação Fiscal DPC da Secretaria da Fazenda SEFAZ, preenchendo
as seguintes condições:
I estar com a situação regular no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco CACEPE;
II ser cadastrado no CACEPE com atividade principal relativa a indústria
ou comércio atacadista;
III estar autorizado para emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico
CTe;
IV estar regular com sua obrigação tributária principal,
inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
V estar regular quanto à transmissão ou entrega do arquivo
digital do Sistema de Escrituração Fiscal SEF, quando inscrito
no CACEPE no regime normal; e
VI não ter sócio que participe de empresa que se encontre em
situação irregular perante a SEFAZ.
Parágrafo único O credenciamento referido no caput é
concedido mediante despacho do Diretor Geral da DPC, após avaliação
das condições estabelecidas neste artigo, além da verificação
de compatibilidade prevista no inciso I do parágrafo único do art.
4º.
Art. 3º O contribuinte, credenciado nos termos
do art. 2º, fica obrigado a emitir o correspondente CTe para cada prestação
de serviço de transporte interestadual contratada a transportador autônomo
não inscrito no CACEPE.
Art. 4º O contribuinte, credenciado nos termos
do art. 2º, deve ser descredenciado pela DPC, a partir da data de publicação
de edital que assim determinar, quando comprovados:
I o descumprimento de qualquer das condições previstas no art.
2º, observado o disposto no inciso II do parágrafo único;
II a prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas
mediante processo administrativo-tributário:
a) desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal;
b) não apresentação de documentos fiscais quando da passagem
da mercadoria pela unidade fiscal;
c) circulação de mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio
ou de documento fiscal relativo à prestação de serviço de
transporte; ou
d) desvio de destino da mercadoria; ou
III não recolhimento ou recolhimento a menor do ICMS substituto
relativo ao frete.
Parágrafo único O descredenciamento referido no caput
pode ser promovido, com o mesmo termo inicial ali previsto, após avaliação
da DPC, mediante despacho do respectivo Diretor Geral, nas seguintes hipóteses:
I saída de mercadoria em operação interestadual em volume
incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico
de saídas ou de aquisições, com o respectivo nível de recolhimento
do ICMS ou com o porte do estabelecimento; ou
II descumprimento do disposto no art. 2º, por qualquer estabelecimento
da empresa.
Art. 5º O contribuinte pode ser recredenciado mediante
despacho do Diretor Geral da DPC, após sanada a irregularidade que deu
causa ao respectivo descredenciamento, observado o disposto no art. 6º.
Art. 6º A fruição do credenciamento,
bem como do recredenciamento, conforme previstos na presente portaria, somente
pode ocorrer a partir da publicação do respectivo edital pela DPC.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário
da Fazenda)
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