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Pernambuco

Fazenda regulamenta o credenciamento de contribuinte substituto na prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao transportador autônomo

Portaria SF 37/2012

24/02/2012 22:17:30

Documento sem título

PORTARIA 37 SF, DE 17-2-2012
(DO-PE DE 18-2-2012)

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Substituição Tributária

Fazenda regulamenta o credenciamento de contribuinte substituto na prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao transportador autônomo
O contribuinte credenciado fica obrigado a emitir o correspondente CTe para cada prestação de serviço de transporte interestadual contratada a transportador autônomo não inscrito no Cacepe.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso II do § 31 do artigo 58 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e a necessidade de estabelecer regras relativas ao credenciamento de contribuinte para recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto na prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao transportador autônomo, RESOLVE:
Art. 1º – O credenciamento para o recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário de carga em momento posterior à emissão dos documentos fiscais, previsto no inciso II do § 31 do artigo 58 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, deve ocorrer nos termos da presente portaria.
Art. 2º – Para efeito do disposto no art. 1º, o interessado deve formalizar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, preenchendo as seguintes condições:
I – estar com a situação regular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE;
II – ser cadastrado no CACEPE com atividade principal relativa a indústria ou comércio atacadista;
III – estar autorizado para emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTe;
IV – estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
V – estar regular quanto à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, quando inscrito no CACEPE no regime normal; e
VI – não ter sócio que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a SEFAZ.
Parágrafo único – O credenciamento referido no caput é concedido mediante despacho do Diretor Geral da DPC, após avaliação das condições estabelecidas neste artigo, além da verificação de compatibilidade prevista no inciso I do parágrafo único do art. 4º.
Art. 3º – O contribuinte, credenciado nos termos do art. 2º, fica obrigado a emitir o correspondente CTe para cada prestação de serviço de transporte interestadual contratada a transportador autônomo não inscrito no CACEPE.
Art. 4º – O contribuinte, credenciado nos termos do art. 2º, deve ser descredenciado pela DPC, a partir da data de publicação de edital que assim determinar, quando comprovados:
I – o descumprimento de qualquer das condições previstas no art. 2º, observado o disposto no inciso II do parágrafo único;
II – a prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário:
a) desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal;
b) não apresentação de documentos fiscais quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal;
c) circulação de mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio ou de documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte; ou
d) desvio de destino da mercadoria; ou
III – não recolhimento ou recolhimento a menor do ICMS substituto relativo ao frete.
Parágrafo único – O descredenciamento referido no caput pode ser promovido, com o mesmo termo inicial ali previsto, após avaliação da DPC, mediante despacho do respectivo Diretor Geral, nas seguintes hipóteses:
I – saída de mercadoria em operação interestadual em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de saídas ou de aquisições, com o respectivo nível de recolhimento do ICMS ou com o porte do estabelecimento; ou
II – descumprimento do disposto no art. 2º, por qualquer estabelecimento da empresa.
Art. 5º – O contribuinte pode ser recredenciado mediante despacho do Diretor Geral da DPC, após sanada a irregularidade que deu causa ao respectivo descredenciamento, observado o disposto no art. 6º.
Art. 6º – A fruição do credenciamento, bem como do recredenciamento, conforme previstos na presente portaria, somente pode ocorrer a partir da publicação do respectivo edital pela DPC.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

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