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Paraná

Administradoras de consórcios poderão requerer regime especial para emissão de RPS e NFS-e

Portaria SMF 2/2012

24/02/2012 22:17:30

Documento sem título

PORTARIA 2 SMF, DE 7-2-2012
(DO-Curitiba DE 14-2-2012)

REGIME ESPECIAL
Concessão – Município de Curitiba

Administradoras de consórcios poderão requerer regime especial para emissão de RPS e NFS-e
Os contribuintes com atividade de administração de consórcios para aquisição de bens e direitos poderão requerer regime especial para emissão de Recibo Provisório de Serviços e da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, endereçado ao Departamento de Rendas Mobiliárias, na Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com os documentos especificados. O regime especial poderá ser concedido, considerando-se que a atividade de administração de consórcio implica em grande fluxo de tomadores.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 29, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001 e do disposto no artigo 32, do Anexo I, do Decreto nº 1.575, de 15 de dezembro de 2009, com redação dada pelo nº 774, de 06 de julho de 2010, considerando a característica da atividade de administração de consórcios para aquisição de bens e direitos que implica em grande fluxo de tomadores, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes que prestam serviços de administração de consórcios para aquisição de bens e direitos poderão solicitar em requerimento endereçado ao Departamento de Rendas Mobiliárias, regime especial de emissão de Recibo Provisório de Serviços – RPS e da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
Parágrafo único – O requerimento deverá ser assinado pelo representante legal da pessoa jurídica ou seu procurador, devendo ser apresentado na Secretaria Municipal de Finanças, Departamento de Rendas Mobiliárias, acompanhado: da cópia simples do contrato social ou última alteração; estatuto ou ata; procuração do interessado, com firma reconhecida, autorizando o procurador a representá-lo neste ato; e, quando for o caso, descrição detalhada do controle de prestação de serviços praticado, anexando modelo e documentos utilizados.
Art. 2º – A emissão do Recibo Provisório de Serviços – RPS e Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá respeitar as condições estabelecidas em termo a ser lavrado no processo administrativo da concessão do regime especial.
Parágrafo único – A não observância de qualquer uma das condições fixadas no termo implicará na imediata revogação do regime especial e na aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (João Luiz Marcon – Secretário Municipal)

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