Ceará
PORTARIA 5 SECEX, DE 28-2-2012
(DO-U DE 29-2-2012)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Alterados procedimentos relativos às operações de comércio
exterior
Por meio deste ato ficam alteradas e acrescidas disposições à
Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), relativamente às importações
sujeitas a licenciamento não automático e ao Termo de Compromisso
para Apresentação de Certificados de Origem posteriormente ao Deferimento
de Licença de Importação.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º O art. 15 da Portaria SECEX nº 23,
de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 .......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II ................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
Art. 15 Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:
............................................................................................................
II efetuadas nas situações abaixo relacionadas:
.....................................................................................................................................
i) sujeitas a medidas de defesa comercial e de bens idênticos aos sujeitos
a medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores
não gravados;
Parágrafo único Caso o bem a ser importado esteja classificado
em subitem da NCM que possua destaque para licenciamento de importação
e esse destaque não corresponder ao bem a ser importado, o importador deverá
apor o código 999, ficando o bem dispensado da anuência de que trata
o destaque." (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 15-A à Portaria
SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 15-A Na hipótese prevista na alínea i"
do inciso II do art. 15, o licenciamento que ampara a importação de
bens originários de países não gravados com medidas de defesa
comercial deverá ser instruído com Certificado de Origem, respeitadas
as regras de origem contidas no art. 31, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011.
§ 1º Na hipótese, comprovada por meio de declaração
expedida por órgão governamental do país de origem da mercadoria,
de não ser admitida nesse país a emissão do Certificado de Origem
anteriormente ao embarque da mercadoria, a análise dos licenciamentos a
que se refere o § 1º poderá ser efetuada mediante a apresentação
de Termo de Compromisso completamente preenchido na forma do Anexo XXV, devendo
o importador apresentar o Certificado de Origem original no prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data do deferimento da licença
de importação.
§ 2º Fica dispensada a declaração expedida por órgão
governamental do país de origem da mercadoria de que trata o parágrafo
anterior para a apresentação de Termos de Compromisso referentes a
importações originárias dos seguintes países:
I China;
II Filipinas; e
III Indonésia.
§ 3º Caso o DECEX constate o descumprimento das condições
firmadas no Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, a concessão
de novas licenças de importação para o importador inadimplente,
relativos a importações do mesmo produto e da mesma origem referidos
no Termo, ficará condicionada à prévia regularização
do compromisso nele constituído.
§ 4º Todos os documentos mencionados neste artigo e seus parágrafos
ficarão retidos no DECEX ou em instituição bancária autorizada
a operar no comércio exterior."
Art. 3º Fica acrescido o Anexo XXV à Portaria
SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:
ANEXO XXV
TERMO DE COMPROMISSO PARA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM POSTERIORMENTE
AO DEFERIMENTO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º do art. 15-A desta Portaria deve ser apresentado ao DECEX ou a seu delegado, devidamente assinado por representante legal da empresa, conforme definido a seguir:
TERMO DE COMPROMISSO PARA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADOS DE
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NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA |
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A empresa acima identificada compromete-se a apresentar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do deferimento da Licença de Importação nº AA/BBBBBBB-C, de XX/YY/ZZZZ, a via original do Certificado de Origem, com os parâmetros a seguir relacionados, conforme previsto no § 1º do art. 15-A da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011: |
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a) mercadoria (descrever mercadoria tal como consignado na LI): |
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b) fabricante: |
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c) exportador: |
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d) importador: |
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e) país de origem: |
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f) país de procedência (indicar país apenas quando procedência
for diferente da origem): |
|||
Reconhece, ainda, que descumprida a obrigação assumida neste Termo de Compromisso, a concessão de novos Licenciamentos de sua titularidade, relativos a importações do mesmo bem e da mesma origem, ficará condicionada à prévia regularização do presente compromisso, de acordo com o § 3º do art. 15-A da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011. |
|||
(Localidade, data e assinatura autorizada) |
.....................................................................................................................................
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Tatiana Lacerda Prazeres)
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