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São Paulo

Alterado ato que fixou a base de cálculo nas saídas de autopeças

Portaria CAT 23/2012

03/03/2012 15:38:43

Documento sem título

PORTARIA 23 CAT, DE 27-2-2012
(DO-SP DE 28-2-2012)
– c/Republicação no DO-SP de 29-2-2012 –

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

Alterado ato que fixou a base de cálculo nas saídas de autopeças
Esta alteração da Portaria 32 CAT, de 20-3-2008 (Fascículo 13/2008), prorroga seus efeitos até 30-4-2012 e fixa os percentuais a serem aplicados na formação da base de cálculo a partir de 1-5-2012. Fica revogada a Portaria 92 CAT, de 29-6-2011 (Fascículo 26/2011).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o pleito justificado das entidades representativas do setor pertinente quanto às dificuldades para a conclusão das correspondentes pesquisas de preços, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-32/2008, de 20 de março de 2008:
“Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de abril de 2012.” (NR).
Art. 2º – A partir de 1º de maio de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será:
1. 62,29% (sessenta e dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2. 79,61% (setenta e nove inteiros e sessenta e um décimos por cento) nos demais casos.
§ 2º – na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/ (1 – ALQ intra)) – 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 3º – Fica revogada a Portaria CAT-92, de 29 de junho de 2011.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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