São Paulo
PORTARIA
23 CAT, DE 27-2-2012
(DO-SP DE 28-2-2012)
c/Republicação no DO-SP de 29-2-2012
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Alterado ato que fixou a base de cálculo nas saídas de autopeças
Esta alteração
da Portaria 32 CAT, de 20-3-2008 (Fascículo 13/2008), prorroga seus efeitos
até 30-4-2012 e fixa os percentuais a serem aplicados na formação
da base de cálculo a partir de 1-5-2012. Fica revogada a Portaria 92 CAT,
de 29-6-2011 (Fascículo 26/2011).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando
o pleito justificado das entidades representativas do setor pertinente quanto
às dificuldades para a conclusão das correspondentes pesquisas de
preços, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-32/2008, de 20 de março de
2008:
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 30 de abril
de 2012. (NR).
Art. 2º A partir de 1º de maio de 2012, a
base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §
1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor
Adicionado Setorial IVA-ST será:
1. 62,29% (sessenta e dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento),
tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade
de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro
de 1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas
ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor,
que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede
de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2. 79,61% (setenta e nove inteiros e sessenta e um décimos por cento) nos
demais casos.
§ 2º na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/ (1 ALQ
intra)) 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT-92, de 29
de junho de 2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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