Trabalho e Previdência
PORTARIA 83 MPS, DE 5-3-2012
(DO-U DE 6-3-2012)
BENEFÍCIO
Desastre Natural
Autorizada antecipação de benefício para vítimas das enchentes no Estado do Acre
=> Neste ato podemos destacar:
os beneficiários domiciliados nos Municípios de Rio Branco e Brasiléia, no Estado do Acre, terão o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária (aposentadoria e pensão) e assistencial (para idosos e deficientes) antecipados para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência março/2012 e enquanto perdurar a situação de calamidade pública;
também será permitido, mediante opção do beneficiário, o adiantamento de mais uma renda mensal correspondente ao valor do benefício, devendo esta quantia ser ressarcida ao INSS em até 36 parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício;
não terão direito ao adiantamento da renda mensal aqueles que recebem benefícios temporários, como o auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência
Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de
junho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro
Social INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade
pública decorrente de desastres naturais reconhecidos por ato do Governo
Federal, aos beneficiários domiciliados nos Municípios de Rio Branco
e Brasiléia no Estado do Acre AC:
I o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária
e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência
março de 2012 e enquanto perdurar a situação; e
II mediante opção do beneficiário, o valor correspondente
a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que
tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados
nos municípios na data de decretação do estado de calamidade
pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios,
bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II deverá
ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir
do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto
da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer
custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art.
154 do RPS.
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 154 do RPS Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99 (Portal COAD), trata do reembolso de benefícios pagos indevidamente pelo INSS
§ 3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas
de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação
esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo
a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência
dos referidos benefícios.
§ 4º Na hipótese de cessação do benefício
antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado
o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito
a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º A identificação do beneficiário para
fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II
do caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária,
inclusive os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento
do respectivo benefício.
Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Garibaldi Alves Filho)
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