Trabalho e Previdência
PORTARIA
308 SIT, DE 29-2-2012
(DO-U DE 6-3-2012)
c/Retificação nos Diários Oficiais de 7 e 8-3-2012
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
Alterada a Norma Regulamentadora 20 que trata de líquidos combustíveis e inflamáveis
A SIT Secretaria de Inspeção do Trabalho, através do referido
ato, altera a NR Norma Regulamentadora 20, que dispõe sobre Líquidos
Combustíveis e Inflamáveis, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78
(Portal COAD).
A NR-20 estabelece, dentre outras normas, os requisitos mínimos para a
gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de
risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis
e líquidos combustíveis.
As instalações das atividades relacionadas anteriormente devem ser
projetadas considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente
que impactem sobre a integridade física dos trabalhadores previstos nas
Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência
ou omissão destas, nas normas internacionais, convenções e acordos
coletivos, bem como nas demais regulamentações pertinentes em vigor.
A fixação da periodicidade das inspeções e das intervenções
de manutenção deve considerar, dentre outras, as recomendações
dos relatórios de inspeções de segurança e de análise
de acidentes e incidentes do trabalho, elaborados pela CIPA Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes ou SESMT Serviço Especializado
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
O plano de inspeção e manutenção e suas respectivas atividades
devem ser documentados em formulário próprio ou sistema informatizado.
As atividades de inspeção e manutenção devem ser realizadas
por trabalhadores capacitados e com apropriada supervisão.
Toda capacitação dos trabalhadores deve ser realizada a cargo e custo
do empregador e durante o expediente normal da empresa.
O trabalhador deve participar de curso de atualização, cujo conteúdo
será estabelecido pelo empregador, com a seguinte periodicidade:
a) curso básico: a cada 3 anos com carga horária de 4 horas;
b) curso intermediário: a cada 2 anos com carga horária de 4 horas;
c) cursos avançados: a cada ano com carga horária de 4 horas.
O empregador deve comunicar ao órgão regional do MTE Ministério
do Trabalho e Emprego e ao sindicato da categoria profissional predominante
no estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão
envolvendo inflamáveis e líquidos combustíveis que tenha como
consequência qualquer das possibilidades a seguir:
a) morte de trabalhador(es);
b) ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º
ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar;
c) acionamento do plano de resposta a emergências que tenha requerido medidas
de intervenção e controle.
A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil
após a ocorrência e deve conter:
a) nome da empresa, endereço, local, data e hora da ocorrência;
b) descrição da ocorrência, incluindo informações sobre
os inflamáveis, líquidos combustíveis e outros produtos envolvidos;
c) nome e função da vítima;
d) procedimentos de investigação adotados;
e) consequências;
f) medidas emergenciais adotadas.
A comunicação pode ser feita por ofício ou meio eletrônico
ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento e ao
setor de segurança e saúde do trabalho do órgão regional
do MTE.
A Portaria 308 SIT/2012 determinou que empresa contratante e as empresas contratadas
são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da NR-20.
Os requisitos de segurança e saúde no trabalho adotados para os empregados
das contratadas devem ser, no mínimo, equivalentes aos aplicados para os
empregados da contratante.
O
ato em referência cria, também, a CNTT Comissão Nacional
Tripartite Temática da NR-20 que tem por finalidade acompanhar a implantação
da nova regulamentação.
As alterações trazidas no texto da NR-20 entram vigor a partir de
6-3-2012, exceto quanto aos itens discriminados na tabela a seguir:
Item |
Prazo de Entrada em Vigor |
20.5.2 |
9 meses; exceto para alíneas e e h, que devem observar os estabelecidos no item 20.10.4. |
20.5.2.1 |
12 meses. |
20.5.3 |
18 meses para instalações Classe I; |
20.5.7 |
6 meses. |
20.7.1 |
de acordo com os prazos estabelecidos para análise de riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4. |
20.7.1.1 |
6 meses. |
20.7.5 |
12 meses. |
20.7.5.1 |
12 meses. |
20.8.1 |
12 meses para instalações Classes II e III; |
20.9.2 |
3 meses. |
20.10.3 |
para instalações Classe I: 12 meses em 50% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento); 18 meses em 100% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento). |
20.10.4 |
para instalações classes II e III: 9 meses em 30% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento); 15 meses em 60% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento); 24 meses em 100% da instalação (operações que envolvam processo ou processamento). |
20.10.7 |
de acordo com os prazos estabelecidos para análise de riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4. |
20.11.1 |
para instalações classe I: 9 meses para 30% dos trabalhadores
da instalação; 15 meses para 60% dos trabalhadores da instalação;
18 meses para 100% dos trabalhadores da instalação; |
20.12.1 |
10 meses |
20.12.2.1 |
12 meses para 30% das fontes identificadas; |
20.14.1 |
de acordo com os prazos estabelecidos para análise de riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4. |
20.14.6 |
6 meses, para incluir na relação de exames prevista no PCMSO. |
20.16.2.2 |
6 meses. |
20.17.2.1 |
18 meses para as alíneas c e e; |
20.19.1 |
6 meses, sendo que para os documentos que possuam prazos superiores a este, respeitar-se-á o respectivo prazo. |
1.1 Anexo I |
9 meses para instalações com até 10 trabalhadores;
|
2 Anexo I |
6 meses ou quando da análise global do PPRA, se realizada em prazo superior. |
2.1 Anexo I |
9 meses para instalações com até 100 trabalhadores;
|
3.1 Anexo I |
15 meses. |
A CNTT da NR-20 avaliará, após 12 meses a contar de 6-3-2012, os prazos
consignados anteriormente, podendo propor ajustes.
Após o término dos prazos consignados na tabela retromencionada, os
Auditores Fiscais do Trabalho deverão observar o critério de dupla
visita.
NOTA COAD: A íntegra da Norma Regulamentadora 20 encontra-se disponível no Portal COAD Opção TRABALHO Segurança e Medicina.
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