Distrito Federal
PORTARIA
42 SF, DE 5-3-2012
(DO-DF DE 5-3-2012)
FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação
DF implementa o bloqueio de lançamento de créditos do Programa Nota
Legal
O referido
ato divulga o prazo para que os contribuintes que participam do Programa Nota
Legal e que acumularam, no período de setembro de 2008 a novembro de 2011,
mais de dez notas fiscais por dia apresentem os documentos relativos ao lançamento
do crédito. Os consumidores alcançados pela medida e que efetuaram
a indicação de uso dos créditos para 2012 tiveram até o
dia 9-3-2012 para apresentar os documentos fiscais. Os lançamentos bloqueados
poderão ser consultados, no endereço eletrônico www.notalegal.df.gov.br.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 29.396,
de 13 de agosto de 2008, e Considerando as inconsistências verificadas
na base de dados do Livro Fiscal Eletrônico referente a contribuintes participantes
do Programa Nota Legal, de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de
2008; Considerando a necessidade de controle da arrecadação e da aplicação
dos recursos públicos, RESOLVE:
Art. 1º Implementar o bloqueio
de lançamentos de créditos provenientes de elevado número de
registros de documentos fiscais emitidos por um determinado contribuinte do
Nota Legal que identifique um mesmo adquirente, conforme inciso II do art. 13
da Portaria nº 4, de 4 de janeiro de 2012, estabelecendo como parâmetro
10 (dez) documentos/dia, relativamente ao período de setembro de 2008 a
novembro de 2011.
Art.
2º Os adquirentes alcançados pela medida e que efetuaram
a indicação de créditos para abatimento do IPTU e (ou) do IPVA
no exercício de 2012, deverão apresentar, impreterivelmente até
o dia 9 de março de 2012, os documentos fiscais relativos aos lançamentos
bloqueados, para fazer jus ao abatimento indicado.
§ 1º
A não apresentação do documento fiscal no prazo estabelecido
ensejará a dedução proporcional nas indicações efetuadas
até o limite do saldo devedor remanescente do bloqueio.
§ 2º
Os créditos relativos aos documentos fiscais apresentados após
o prazo estabelecido para fruição no exercício de 2012 poderão
ser utilizados para abatimento do IPTU e (ou) do IPVA de exercício subsequente,
observado o prazo de prescrição do crédito.
Art. 3º Os lançamentos
bloqueados poderão ser consultados pelo adquirente no extrato de conta
corrente de controle de créditos disponibilizado na área restrita
do sítio www.notalegal.df.gov.br.
Parágrafo
único A Subsecretaria da Receita editará os atos necessários
à identificação dos consumidores alcançados pelo bloqueio
de créditos.
Art. 4º Esta Portaria entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário. (Marcelo Piancastelli de Siqueira)
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