Ceará
PORTARIA
6 SECEX, DE 5-3-2012
(DO-U DE 6-3-2012)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração das Normas
Secex modifica procedimentos aplicáveis às operações
de comércio exterior
Ficam
alteradas disposições previstas na Portaria 23 Secex, de 14-7-2011
(Portal COAD), que tratam de documentação a ser encaminhada nas importações
sujeitas a exame de similaridade e de material usado; do preenchimento da participação
do fabricante-intermediário na ficha Dados do Fabricante do
RE; da importação de cocos secos, sem casca, mesmo ralados, sujeitos
a procedimentos especiais na importação; e das notas relativas à
conversão de valores, as quais estão previstas nos relatórios
do Anexo XIV Drawback Integrado Isenção.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 36, 44 e 134 da Portaria SECEX
nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 A interessada deverá encaminhar ao DECEX, na data
do registro do licenciamento e por intermédio de correio eletrônico,
catálogo técnico do produto a importar, sob pena de indeferimento.
......................................................................................................................................
(NR)
Art. 44 A interessada deverá encaminhar ao DECEX, na data
do registro do licenciamento e por intermédio de correio eletrônico,
catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar, sob
pena de indeferimento.
......................................................................................................................................
(NR)
Art. 134 É obrigatória a menção expressa da
participação do fabricante-intermediário na ficha Dados
do Fabricante" do RE. (NR)
Art. 2º A alínea c do inciso IV
do Anexo IV da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
ANEXO IV
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA IMPORTAÇÃO..................................................................................................................
IV COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS NCM 0801.11.10:
c) Ficam isentos da medida de salvaguarda as importações originárias
dos seguintes países Membros da Organização Mundial do Comércio
(OMC): África do Sul, Angola, Antígua e Barbuda, Ilhas Bahrein, Bangladesh,
Barbados, Belize, Benin, Estado Plurinacional da Bolívia, Botsuana, Brunei
Darussalam, Burkina Faso, Burundi, Camarões, Catar, República Centro-Africana,
Chade, Chile, República Popular da China, Chipre, Colômbia, Congo,
República Democrática do Congo, Costa Rica, Coveite, Cuba, Djibuti,
Ilha Dominica, Egito, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Equador, Fiji,
Gabão, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné, Guiné
Bissau, Haiti, Honduras, Jamaica, Jordânia, Lesoto, Madagascar, Malavi,
Maldivas, Mali, Malta, Marrocos, Mauritânia, Maurício, Mianmar, Moçambique,
República da Moldávia, Mongólia, Namíbia, Nicarágua,
Níger, Nigéria, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Paquistão,
Peru, Quênia, Ruanda, Ilhas Salomão, Ilhas São Cristóvão
e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Senegal, Serra Leoa,
Suazilândia, Suriname, Taipé Chinês, Penghu, Kinmen e Matsu,
República Unida da Tanzânia, Togo, Trinidad e Tobago, Tunísia,
Turquia, Uganda, Venezuela, Zâmbia e Zimbábue. A medida de salvaguarda
também não terá aplicação no âmbito do MERCOSUL; (NR)
Art. 3º O Anexo XIV da Portaria SECEX nº 23,
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XIV
DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO FORMULÁRIOS E RELATÓRIOS
.....................................................................................................................................
RELATÓRIO DE IMPORTAÇÃO DE DRAWBACK Empresa: CNPJ: |
|||||||||||
DI Original Nº |
Nº |
DI nº |
Nº |
Data do Registro da DI |
Data do Desem- |
NCM |
Descrição da Mercadoria |
Peso |
Quantidade (indicar unidade de medida estatística) |
Valor na Local de Embarque (indicar moeda) |
Valor Total (US$) |
#TOTAL |
DATA:
*A
ser preenchido somente para efeito de habilitação ao regime na forma
prevista no § 1º do art. 68, devendo-se mencionar as DI relativas
às primeiras importações gravadas com tributos.
O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América
à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia anterior ao desembaraço
da DI.
RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO DE DRAWBACK Empresa: CNPJ: |
|||||||
RE |
Data de Embarque |
NCM |
Descrição da Mercadoria |
Peso Líquido |
Quantidade (indicar unidade de medida estatística |
Valor no Local de Embarque (indicar moeda) |
Valor Total (US$) |
#TOTAL |
DATA:
O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia anterior à data do embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE.
DATA:
*A ser preenchido somente para efeito de habilitação ao regime na
forma prevista no § 1º do art. 68, devendo-se mencionar as NF
relativas às primeiras aquisições no mercado interno gravadas
com tributos.
O
valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América
à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia anterior à data
da emissão do documento fiscal de compra.
DATA:
(*)
O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América
à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia anterior à data
da emissão do documento fiscal de compra.
.....................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Tatiana Lacerda Prazeres)
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