Bahia
PORTARIA
22 SEFAZ, DE 28-2-2012
(DO-Salvador DE 3 a 5-3-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município do Salvador
Sefaz disciplina parcelamento de débitos através do Portal da
Sefaz na Internet, mediante débito automático em conta bancária
A solicitação
do parcelamento, prevista no Decreto 21.548, de 19-1-2011 (Fascículo 04/2011
e Portal COAD), deverá ser realizada no Portal Sefaz Parcele Fácil,
através do endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições
legais e atendendo ao disposto no Decreto nº 21.548, de 19 de janeiro de
2011, RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para
adesão ao Sistema de Parcelamento de Débitos no Município através
do Portal da SEFAZ na Internet, com o pagamento das parcelas exclusivamente
vinculado ao débito automático junto a estabelecimento bancário
credenciado pelo Município, para a prestação deste serviço
e autorizado pelo sujeito passivo, nos termos do art. 9º do Decreto nº
21.548/2011.
Art. 2º A solicitação do parcelamento
mediante débito automático deverá ser realizada no Portal Sefaz
Parcele Fácil, através do endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
§ 1º A formalização do requerimento dar-se-á
na data em que o sujeito passivo confirmar sua adesão no aplicativo referido
no caput.
§ 2º Realizada a opção, o sujeito passivo terá
acesso ao Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento
Parcelado ou ao Instrumento de Assunção de Débito e Declaração
com Compromisso de Pagamento Parcelado, e ainda ao Código de Identificação
para Débito Automático.
§ 3º O sujeito passivo, de posse do Código de Identificação
para Débito Automático, deverá autorizar o pagamento do parcelamento
por essa modalidade junto a um dos estabelecimentos bancários credenciados
pelo Município para a prestação deste serviço e no qual
tenha conta-corrente.
Art. 3º Para conclusão do procedimento de
parcelamento, exclusivamente mediante débito automático em conta,
o sujeito passivo deverá apresentar em um dos Postos de Atendimento da
SEFAZ a documentação indicada no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 21.548/2011, acompanhado do comprovante de cadastramento do
parcelamento mediante débito automático em conta, quando receberá
o Documento de Arrecadação Municipal DAM para pagamento da
primeira parcela em um dos estabelecimentos bancários credenciados.
Parágrafo único A efetivação do parcelamento está
condicionada a quitação da primeira parcela.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Joaquim José Bahia Menezes Secretário)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade