Santa Catarina
PORTARIA
89 SEF, DE 13-3-2012
(DO-SC DE 14-3-2012)
RESTITUIÇÃO
Normas
Fazenda altera regras relativas ao processo para pedido de restituição
de tributos
Esta modificação
na Portaria 248 SEF, de 17-11-2011 (Fascículo 04/2012 e Portal COAD), dispõe
sobre os procedimentos no caso de deferimento do pedido de restituição.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no
art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE:
Art. 1º O inciso I do art. 5º da Portaria
SEF nº 248, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 248 SEF/2011
Art. 5º As Autoridades competentes para autorizar a restituição deverão adotar os seguintes procedimentos:
I
em caso de deferimento:
a) tratando-se de restituição em espécie, encaminhar o processo
diretamente à Gerência do Tesouro GETES para que seja efetivada
a restituição;
b) tratando-se de restituição mediante compensação do valor
em conta gráfica, encaminhar o processo à GERFE de origem para providências.
.................................................................................................................................
Art. 2º A portaria SEF nº 248, de 2011, fica
acrescida do seguinte artigo:
Art. 5º-A Na hipótese do art. 5º, I, b,
a GERFE emitirá Protocolo de Reconhecimento do Crédito
PRC, no Sistema de Administração Tributária SAT,
entregando cópia ao contribuinte mediante recibo no processo.
Parágrafo único Para apropriação do crédito
autorizado, o contribuinte registrará seu valor integral indicando o número
do PRC respectivo:
I no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente
DCIP, utilizando-se do tipo Outros Créditos, e subtipo
51 Restituição por meio de compensação em conta
gráfica conforme protocolo de reconhecimento de credito PRC;
e
II no livro Apuração do ICMS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Nelson Antônio Serpa Secretário
de Estado da Fazenda)
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