Minas Gerais
(DO-MG DE 21-3-2012)
DAMEF DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO
ECONÔMICO E FISCAL
Manual de Orientação
Fazenda esclarece a forma de preenchimento e entrega da Damef e apuração do VAF-B
=> De acordo com este ato ficam aprovados o Manual de Orientação para preenchimento e entrega da Damef Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal, bem como o Manual de Orientação para apuração do VAF-B e preenchimento do formulário VAF-B.
Está obrigado a apresentar a declaração, o sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.
A Damef relativa ao exercício de 2012, ano-base 2011, deverá ser entregue no período de 1-1 a 31-5-2012.
Fica revogada a Portaria 90 SRE, de 15-4-2011 (Fascículo 16/2011).
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto nos arts. 148 a 151 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, no Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, e na Resolução
nº 4.306, de 8 de abril de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes manuais:
I no Anexo I, o Manual de Orientação para Preenchimento e Entrega
da Declaração Anual Do Movimento Econômico e Fiscal DAMEF;
II no Anexo II, o Manual de Orientação para Apuração
do VAF B e Preenchimento do Formulário VAF-B.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SRE nº 90,
de 15 de abril de 2011. (Gilberto Silva Ramos Subsecretário da Receita
Estadual)
ANEXO
I
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO
ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL DAMEF
(a que se refere o inciso I, do art. 1º, da Portaria SRE nº 105/2012)
1
DAS PESSOAS OBRIGADAS A APRESENTAR A DAMEF
Está obrigado a apresentar a Declaração o sujeito passivo inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
A obrigação não se aplica:
a) ao responsável tributário estabelecido em outra Unidade da Federação,
ressalvado o que opera no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor
final;
b) ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune,
exceto quando realizar, no exercício, operação ou prestação
sujeita à incidência do ICMS, ou operação amparada pela
não incidência a que se refere o inciso III, IV ou VI do art. 5º,
do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13
de dezembro de 2002;
c) ao contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
d) relativamente aos estabelecimentos depósito fechado e unidade auxiliar.
2. FORMA DE ELABORAÇÃO
A DAMEF será gerada por meio do programa VAF, de reprodução livre,
disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de
Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
3. ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A DAMEF será transmitida para a Secretaria de Estado de Fazenda por meio
da internet, utilizando-se do programa TEDSEF, disponibilizado no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br),
pela pessoa cadastrada no Sistema Integrado de Administração de Receita
Estadual (SIARE) na categoria de sócio master ou contador da pessoa
obrigada a declarar.
O recibo da transmissão da Declaração será disponibilizado
para impressão no programa VAF, após a confirmação da transmissão.
As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nos
344.9999936.0078, 344.9999993.0047, 098.999992.0040, 721.9999995.0024, 062.9999991.0083,
180.999988.0013, 180.999990.0073, e os contribuintes que encerraram suas atividades
sem efetuar os procedimentos normais de baixa de inscrição poderão
gravar a Declaração em mídia eletrônica e entregá-la
nas Administrações Fazendárias de Abaeté, Águas Formosas,
Aimorés, Além Paraíba, Alfenas, Almenara, Andradas, Andrelândia,
Araçuaí, Araguari, Araxá, Arcos, Barão de Cocais, Barbacena,
Belo Horizonte (AFBH-1), Betim, Bicas, Boa Esperança, Bocaiúva, Bom
Despacho, Brasília de Minas, Camanducaia, Cambuí, Campina Verde, Campo
Belo, Campos Gerais, Capinópolis, Carangola, Caratinga, Carmo Paranaíba,
Cássia, Cataguases, Caxambu, Cláudio, Conceição das Alagoas,
Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Conselheiro Pena, Contagem, Coromandel, Coronel
Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Espinosa, Extrema, Formiga,
Francisco Sá, Frutal, Governador Valadares, Guanhães, Guaxupé,
Ibiá, Ibirité, Inhapim, Ipatinga, Itabira, Itajubá, Itambacuri,
Itanhandu, Itaúna, Ituiutaba, Iturama, Jacutinga, Janaúba, Januária,
João Monlevade, João Pinheiro, Juiz de Fora, Lagoa da Prata, Lagoa
Santa, Lavras, Leopoldina, Machado, Manga, Manhuaçu, Manhumirim, Mantena,
Mateus Leme, Matozinhos, Monte Carmelo, Monte Santo de Minas, Monte Sião,
Montes Claros, Muriaé, Muzambinho, Mutum, Nanuque, Nova Lima, Nova Serrana,
Oliveira, Ouro Fino, Ouro Preto, Pará de Minas, Paracatu, Paraguaçu,
Paraisópolis, Passos, Patos de Minas, Patrocínio, Pedra Azul, Pedro
Leopoldo, Perdões, Pirapora, Pitangui, Piumhi, Poços de Caldas, Ponte
Nova, Pouso Alegre, Prata, Resplendor, Ribeirão das Neves, Rio Casca, Rio
Pomba, Sabará, Sacramento, Salinas, Santa Luzia, Santa Rita do Sapucaí,
Santa Vitória, Santo Antônio do Amparo, Santo Antônio do Monte,
Santos Dumont, São Francisco, São Gonçalo do Sapucaí, São
Gotardo, São João Del Rei, São João Nepomuceno, São
Lourenço, São Sebastião do Paraíso, Sete Lagoas, Taiobeiras,
Teófilo Otoni, Timóteo, Três Corações, Três Pontas,
Tupaciguara, Ubá, Uberaba, Uberlândia, Unaí, Varginha, Várzea
da Palma, Vespasiano, Viçosa e Visconde do Rio Branco.
4. PRAZO DE ENTREGA
A DAMEF será entregue no período de 1º de janeiro a 31 de maio
de cada exercício, relativamente as operações e prestações
efetuadas no exercício anterior.
Na hipótese de pedido de baixa por encerramento das atividades do estabelecimento,
o contribuinte entregará a declaração até a data do pedido.
5. RECUSA DE DECLARAÇÃO E OCORRÊNCIAS
A declaração que apresentar erro nos dados cadastrais do estabelecimento
será recusada. A recusa será comunicada através de carta destinada
ao contribuinte, que conterá o seu motivo e a providência a ser tomada.
Na hipótese em que a informação processada apresentar alguma
anormalidade, ainda que não tenha ocorrido a recusa da Declaração,
será indicado, a título de ocorrência, a respectiva anormalidade,
caso em que não será enviada correspondência ao contribuinte.
5.1. MOTIVOS DE RECUSA DA DECLARAÇÃO
Os motivos de recusa são:
a) Contribuinte inativo em 2011 (baixado ou cancelado anteriormente a 1-1-2011
ou inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS após 31-12-2011);
b) Regime de recolhimento no ano de referência, informado na declaração,
que difere do regime de recolhimento constante no Cadastro de Contribuintes
de ICMS no Estado para esse período;
c) Perda de dados durante a transmissão;
d) Perda de Declaração;
e) Declaração com exercício de referência inválido.
f) Município Inconsistente (o município informado na declaração
difere do município de localização do estabelecimento para esse
período).
5.2. OCORRÊNCIAS DA DECLARAÇÃO
As ocorrências são as seguintes:
a) Declaração com informação Substituição
de DAMEF marcada como SIM, sendo que não há registro
de declaração anterior;
b) VAF fora do prazo;
c) Declaração já existente com data superior;
d) Declaração com informação Substituição
de DAMEF marcada como NÃO, sendo que já há
registro de declaração anterior.
6. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
6.1. INSTRUÇÕES GERAIS
Para o preenchimento da Declaração, o contribuinte observará
o seguinte:
a) os valores em moeda serão preenchidos desprezando-se os centavos.
A Declaração deverá expressar todas as operações e
prestações realizadas no período.
b) os campos Outros serão utilizados quando houver impossibilidade
de adaptação dos títulos contábeis adotados pela empresa,
aos apresentados no programa;
c) no caso de mudança do estabelecimento para outro município, o contribuinte
informará o fato marcando a opção sim, no campo Mudou
de Município no Ano-Base do quadro Documentos da tela
Cadastro de Documentos. Nesse caso, no campo Detalhamento de Outras
Entradas, será creditado ao município de sua localização
anterior o valor do VAF apurado até a data em que o estabelecimento ali
permaneceu;
c.1) no momento da solicitação da mudança, fica dispensado da
entrega do VAF, devendo fazê-lo, somente quando da apuração anual.
d) no caso de mudança de regime de recolhimento de Débito/Crédito
para o Simples Nacional, o contribuinte deverá efetuar a Declaração,
com os dados escriturados até a data da mudança;
e) no caso de mudança de regime de recolhimento de Simples Nacional para
Débito/Crédito, a Declaração deverá retratar somente
as operações e prestações promovidas neste regime.
f) no caso de pedido de baixa da inscrição do estabelecimento, o contribuinte
marcará a opção sim no campo Baixa Referente ao Ano-Base,
do quadro Documentos da tela Cadastro de Documentos,
devendo alterar o Ano-Base no item Utilitários,
Parâmetros, indicando o exercício do pedido de baixa;
6.2. ANO-BASE
O Ano-Base deverá corresponder ao exercício em que ocorreram as operações
e prestações declaradas.
6.3. IDENTIFICAÇÃO CADASTRAL
6.3.1. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
No quadro Cadastro de Responsáveis, relativamente ao responsável
pelo preenchimento das informações, será informado nos campos:
a) Nome: o nome do responsável;
b) DDD: o código DDD do telefone do responsável;
c) Telefone: o número do telefone do responsável;
d) E-mail: o e-mail do responsável.
6.3.2. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
No quadro Cadastro de Contribuintes, relativamente ao estabelecimento,
será informado nos campos:
a) Inscrição Estadual: o número de inscrição estadual
no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) CNPJ: o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica;
c) Razão Social: a Razão Social ou denominação do contribuinte;
d) Endereço, Número, Complemento, Bairro, Município e CEP: as
indicações do atual endereço;
e) Caixa Postal: a identificação da caixa postal, caso possua;
f) Agência Postal: a agência postal do contribuinte, caso possua;
g) DDD: informar o código DDD do telefone;
h) Telefone: informar o número do telefone;
i) Atividade Econômica: informar o CNAE-F;
j) Tipo de Contribuinte: indicar o tipo de contribuinte conforme a seguir:
j.1) TRANSPORTADOR para os contribuintes que têm atividade
exclusiva de transporte rodoviário ou aquaviário;
j.2) ESPECIAL para os contribuintes abaixo relacionados, que têm
por característica fornecer crédito de VAF a outros municípios
devido à peculiaridade de sua atividade econômica, tais como:
j.2.1) contribuintes com escrituração centralizada (Energia Elétrica,
Telecomunicações, Transmetro, Seguradoras, EBCT, CONAB, CEASAS, Banco
do Brasil, Fornecedoras de Alimentação Industrial);
j.2.2) empresa de transporte rodoviário que exerça outra atividade
econômica além da prestação de serviços de transportes,
de transporte aéreo de cargas e de transporte ferroviário;
j.2.3) mineradoras, cuja concessão de lavra abranja mais de um município;
j.2.4) empresas cuja exploração florestal/agropecuária se estenda
pelo território de mais de um município;
j.2.5) empresas que efetuam vendas por sistema de marketing porta-a-porta;
j.2.6) empresas que realizam vendas diretamente a consumidor final e efetuam
o faturamento e a entrega do produto através de outro estabelecimento (show-room).
j.3) OUTROS:
j.3.1) para os contribuintes em que o estabelecimento não apresente créditos
a serem atribuídos a outro município ou créditos atribuídos
a outro município provenientes do preenchimento do quadro Produtos
Agropecuários/Hortifrutigranjeiros, ainda que se enquadrem, também,
como contribuinte do tipo especial;
j.3.2) para os demais contribuintes.
6.4. CADASTRO DE DOCUMENTOS
No quadro Cadastro de Documentos será informado nos campos:
a) Inscrição Estadual: a Inscrição Estadual do contribuinte;
b) Município do Período Declarado (no último dia do mês
final): o município onde estava localizado o estabelecimento no último
dia do exercício declarado;
c) Regime: o regime de recolhimento que vigorou para o contribuinte no final
do período de referência;
d) Mês Inicial: o mês inicial a que se refere a Declaração;
e) Mês Final: o mês final a que se refere a Declaração;
f) Escrita contábil: assinalar sim se o contribuinte possuir
escrita contábil;
g) Substituição: assinalar sim se o contribuinte estiver
substituindo declaração anteriormente entregue;
h) Baixa referente ao ano corrente: esta opção deve ser marcada quando
o contribuinte for efetuar pedido de baixa por encerramento de suas atividades
(vide letra f do item 6.1);
i) Mudou de município no Ano-Base: marcar sim se o estabelecimento
tiver mudado de município no Ano-Base. Na hipótese de mudança
de município, será aberto quadro em que o contribuinte informará
os valores a serem creditados aos municípios anteriores à mudança
(vide letra c, do item 6.1);
OBSERVAÇÃO:
Os campos Razão Social, Atividade Econômica, Tipo de Contribuinte
e Período serão automaticamente preenchidos pelo programa.
6.5. DAMEF COMPLETA
Nesse roteiro serão enquadrados os contribuintes que no período de
referência se encontravam nos regimes de recolhimento débito/crédito
e/ou isento/imunes, regimes de recolhimentos 01 e 03.
6.5.1. ESTOQUES DE MERCADORIAS E PRODUTOS
No quadro Estoques de Mercadorias e Produtos serão detalhados,
por espécie de tributação, o total das mercadorias inventariadas
no início e no final do período de referência, arroladas no livro
Registro de Inventário.
6.5.1.1. ESTOQUE INICIAL
Relativamente ao estoque inicial, será informado nos campos:
a) Tributados: o valor total das mercadorias e produtos tributados, ainda que
com redução de base de cálculo, em estoque no início do
período de referência;
b) Sujeitos à Substituição Tributária: o valor total das
mercadorias e produtos sujeitos à retenção do ICMS por substituição
tributária relativamente às operações subsequentes em estoque
no início do período de referência;
c) Isentos ou Não Incidência: o valor total das mercadorias e produtos
alcançados pela isenção e/ou não incidência do ICMS
em estoque no início do período de referência;
d) Outros: informar o valor das demais mercadorias e produtos não enquadrados
nas alíneas a a c em estoque no início do
período de referência, tais como materiais de consumo;
e) Total: o somatório dos campos referentes ao estoque inicial.
6.5.1.2. ESTOQUE FINAL
Relativamente ao estoque final, será informado nos campos:
a) Tributados: o valor total das mercadorias e produtos tributados, ainda que
com redução de base de cálculo, em estoque no final do período
de referência;
b) Sujeitos à Substituição Tributária: o valor total das
mercadorias e produtos sujeitos à retenção do ICMS por substituição
tributária relativamente às operações subsequentes, em estoque
no final do período de referência;
c) Isentos ou Não Incidência: o valor total das mercadorias e produtos
alcançados pela isenção e/ou não incidência do ICMS
em estoque no final do período de referência;
d) Outros: informar o valor total das demais mercadorias e produtos não
enquadrados nas alíneas a a c em estoque no final
do período de referência, tais como materiais de consumo;
e) Total: o somatório dos campos referentes ao estoque final.
6.5.2. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL
O quadro Demonstração do Resultado Operacional será
preenchido por contribuinte que possua escrita contábil.
Em se tratando de contribuinte que possua escrita centralizada, os dados consolidados
da Demonstração de Resultado deverão ser informados nas declarações
de todos os estabelecimentos.
Relativamente ao quadro Demonstração do Resultado Operacional:
a) será informado nos campos:
a.1) Receita Bruta: o valor do faturamento bruto relativo às operações
e prestações no período de referência;
a.2) Devoluções/Abatimentos: o valor das vendas canceladas e dos abatimentos
concedidos;
a.3) Impostos: o valor dos impostos incidentes sobre vendas;
a.4) CMS, CPS ou CSP: o Custo das Mercadorias Saídas (CMS), o Custo dos
Produtos Saídos (CPS) ou o Custo dos Serviços Prestados (CSP);
a.5) Despesas Operacionais: as despesas incorridas para vender produtos e administrar
o estabelecimento, tais como, despesas com pessoal, comissões de vendas,
aluguéis, condomínios, água, luz, telefone, propaganda, publicidade,
despesas gerais, impostos e taxas, provisão para devedores duvidosos, honorários,
fretes, carretos e despesas financeiras;
a.6) Outras Receitas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados
das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como aplicações
financeiras;
a.7) Outras Despesas Operacionais: os valores referentes aos resultados das
atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como, prejuízos de
participações em outras sociedades;
a.8) Atualização Monetária das Demonstrações Financeiras:
o valor referente ao saldo da conta correção monetária.
b) serão preenchidos pelo programa os campos:
b.1) Receita Líquida, que corresponderá ao resultado da seguinte operação:
Receita Bruta (-) Devoluções/Abatimentos (-) Impostos;
b.2) Lucro ou Prejuízo Bruto, que corresponderá à diferença
entre a Receita Líquida e o CMS, CSP ou CPS;
b.3) Lucro ou Prejuízo Operacional, que corresponderá ao resultado
da seguinte operação: Lucro ou Prejuízo Bruto (-) Despesas Operacionais
(+) Outras Receitas Operacionais (-) Outras Despesas Operacionais (+/-) Atualização
Monetária das Demonstrações Financeiras.
6.5.3. DESPESAS OPERACIONAIS
O quadro Despesas Operacionais será preenchido somente por
contribuinte sem escrita contábil. Serão informadas as seguintes despesas
operacionais do período de referência: pró-labore, salários/comissões,
encargos sociais, serviços profissionais, propaganda/publicidade, tributos,
aluguéis/condomínios, água/luz/telefone, fretes/carretos, combustíveis/
lubrificantes, seguros, despesas financeiras, despesas gerais e outras.
6.5.4. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADA
6.5.4.1. ENTRADAS DO ESTADO
O quadro Entradas do Estado será preenchido:
a) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, com o valor
contábil das entradas no estabelecimento, a qualquer título, de mercadorias
e serviços recebidos de remetente localizado neste Estado, agrupadas em
conformidade com os respectivos Códigos Fiscais de Operações
e Prestações (CFOP):
a.1) Compras: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 1.101 a 1.126, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651 a
1.653;
a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.451,
1.452, 1.658 e 1.659;
a.3) Devoluções e Anulações de Valores: valores totais das
operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP
1.201 a 1.209, 1.410, 1.411, 1.503, 1.504, 1.660 a 1.662;
a.4) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.251 a 1.257;
a.5) Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 1.301 a 1.306;
a.6) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 1.351 a 1.360, 1.931 e 1.932;
a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 1.128, 1.406, 1.407, 1.414, 1.415, 1.505, 1.506, 1.551
a 1.557, 1.601 a 1.605, 1.663, 1.664, 1.901 a 1.926, 1.933 a 1.949;
b) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando:
b.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS,
conforme registro no livro Registro de Entradas;
b.2) ICMS: o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no
livro registro de Entradas;
b.3) Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros, o valor total:
b.3.1) das mercadorias adquiridas/originárias de produtor rural mineiro
sem a emissão da respectiva nota fiscal pelo remetente, no caso de trânsito
livre ou em outra hipótese prevista na legislação do imposto;
b.3.2) da diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota
Fiscal relativa à entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento
destinatário e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor,
exceto quando ele emitir a nota fiscal complementar;
b.3.3) da diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados
pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a este e as remessas
dos animais e insumos para este mesmo estabelecimento produtor;
b.4) Geração de Energia Elétrica: pela indústria que utiliza
energia de produção própria desde que o estabelecimento gerador
não possua inscrição estadual específica, o valor da energia
gerada.
c) pelo programa, o campo Operações e Prestações Sem Crédito
ICMS, que corresponderá à diferença entre os campos Valor Contábil
e Base de Cálculo.
6.5.4.2. ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
O quadro Entradas de Outros Estados será preenchido:
a) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando
o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento,
a qualquer título, de mercadorias e serviços recebidos de remetente
localizado em outro Estado, agrupadas em conformidade com os respectivos Códigos
Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):
a.1) Compras: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 2.101 a 2.126, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651 a
2.653;
a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.151 a 2.154, 2.408, 2.409, 2.658
e 2.659;
a.3) Devoluções e Anulações de Valores: valores totais das
operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP
2.201 a 2.209, 2.410, 2.411, 2.503, 2.504, 2.660 a 2.662;
a.4) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.251 a 2.257;
a.5) Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com os CFOP 2.301 a 2.306;
a.6) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 2.351 a 2.356, 2.931 e 2.932;
a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 2.128, 2.406, 2.407, 2.414, 2.415, 2.505, 2.506, 2.551
a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901 a 2.925, 2.933 a 2.949;
b) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando:
b.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS,
conforme registro no livro Registro de Entradas;
b.2) ICMS: o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no
livro Registro de Entradas;
c) pelo programa, o campo Operações e Prestações Sem Crédito
ICMS, que corresponderá à diferença entre os campos Valor Contábil
e Base de Cálculo.
6.5.4.3. ENTRADAS DO EXTERIOR
O quadro Entradas do Exterior será preenchido:
a) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando
o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento,
a qualquer título, recebidas do Exterior, agrupadas em conformidade com
os respectivos Códigos Fiscais de Operações e Prestações
(CFOP):
a.1) Compras: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 3.101 a 3.127, 3.651 a 3.653;
a.2) Devoluções e anulações de valores: valores totais das
operações lançadas no livro Registro de Entradas com os CFOP
3.201 a 3.211, 3.503;
a.3) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com o CFOP 3.251;
a.4) Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Entradas com o CFOP 3.301;
a.5) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Entradas com os CFOP 3.351 a 3.356;
a.6) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Entradas com os CFOP 3.128 3.551 a 3.556, 3.930, 3.949;
b) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando:
b.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS,
conforme registro no livro Registro de Entradas;
b.2) ICMS: o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no
livro Registro de Entradas;
c) pelo programa, o campo Operações e Prestações sem Crédito
ICMS, que corresponderá à diferença entre os campos Valor Contábil
e Base de Cálculo.
6.5.4.4. TOTAL DAS ENTRADAS
O quadro Total das Entradas mostra os totais gerais de entradas
e possibilita o acesso aos quadros de Entradas do Estado, Entradas
de Outros Estados e Entradas do Exterior e:
a) serão preenchidos pelo programa os campos:
a.1) Total Valor Contábil: que corresponderá ao somatório dos
campos de Valor Contábil dos quadros de Entradas do Estado,
Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior;
a.2) Total Base de Cálculo: que corresponderá ao somatório dos
campos de Base de Cálculo dos quadros de Entradas do
Estado, Entradas de outros Estados e Entradas do Exterior;
a.3) Total ICMS: que corresponderá ao somatório dos campos de ICMS
dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de outros Estados
e Entradas do Exterior;
a.4) Total de Operações e Prestações Sem Crédito ICMS:
que corresponderá ao somatório dos campos de Operações
sem Crédito ICMS dos quadros de Entradas do Estado, Entradas
de outros Estados e Entradas do Exterior;
b) serão preenchidos pelo contribuinte, que informará nos campos:
b.1) Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas: os valores
das operações/prestações de entradas, desacobertadas de
documentos fiscais ou subfaturadas, que se tornaram definitivas, e não
escrituradas no campo Valor Contábil do livro Registro de Entradas,
no exercício de referência;
b.2) Ajuste de Transferências: a diferença positiva apurada entre
o preço FOB corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista
do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional
e o valor de entrada da mercadoria originária de estabelecimento industrial,
extrator, produtor ou gerador, lançado nos campos Transferências
(CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.451, 1.452, 1.658, 1.659, 2.151 a 2.154,
2.408, 2.409, 2.658 a 2.659) dos quadros Entradas do Estado e Entradas
de Outros Estados.
OBSERVAÇÃO:
Preço FOB corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista
para fins de apuração do Valor Adicionado fiscal, corresponde ao preço
de venda praticado no mercado atacadista pelo estabelecimento receptor da mercadoria,
deduzidos:
a) fretes e seguros referentes às mercadorias transferidas e/ou recebidas
em transferência;
b) custos agregados pelo estabelecimento receptor da mercadoria recebida em
transferência;
c) descontos/bonificações concedidos pelo estabelecimento receptor
da mercadoria recebida em transferência.
6.5.5. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA
6.5.5.1. SAÍDAS PARA O ESTADO
O quadro Saídas Para o Estado será preenchido: a) pelo
contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando o valor
contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento,
a qualquer título, para destinatário situado no Estado, agrupadas
em conformidade com os respectivos Códigos Fiscais de Operações
e Prestações (CFOP):
a.1) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 5.101 a 5125, 5.401 a 5.405, 5.501, 5.502, 5.651
a 5.656, 5.667;
a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.451,
5.658 e 5.659;
a.3) Devoluções e anulações de valores: valores totais das
operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP
5.201 a 5.209, 5.410, 5.411, 5.503, 5.660 a 5.662;
a.4) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.251 a 5.258;
a.5) Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 5.301 a 5.307;
a.6) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 5.351 a 5.360; 5.931 e 5.932
a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 5.210, 5.412 a 5.415, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557,
5.601 a 5.606, 5.657, 5.663 a 5.666, 5.901 a 5.929 , 5.933 a 5.949; b) pelo
contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando:
b.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS,
conforme registro no livro Registro de Saídas;
b.2) ICMS: o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no
livro Registro de Saídas;
b.3) Transporte Tomado: pelo remetente da mercadoria, o valor do serviço
de transporte informado em sua nota fiscal, quando prestado por transportador
autônomo ou empresa não inscrita neste estado.
c) pelo programa, o campo Operações e Prestações sem Débito
do ICMS, que corresponderá à diferença entre os campos Valor
Contábil e Base de Cálculo;
6.5.5.2. SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
O quadro Saídas Para outros Estados será preenchido:
a) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando
o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento,
a qualquer título, para destinatário situado em outros Estados, agrupadas
em conformidade com os respectivos Códigos Fiscais de Operações
e Prestações (CFOP):
a.1) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 6.101 a 6.125, 6.401 a 6.404, 6.501, 6.502, 6.651
a 6.656, 6.667;
a.2) Transferências: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658
e 6.659;
a.3) Devoluções e Anulações de Valores: valores totais das
operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP
6.201 a 6.209, 6.410, 6.411, 6.503, 6.660 a 6.662;
a.4) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.251 a 6.258;
a.5) Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com os CFOP 6.301 a 6.307;
a.6) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com os CFOP 6.351 a 6.360; 6.931 e 6.932;
a.7) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 6.210, 6.412, 6.413, 6.414, 6.415, 6.504, 6.505,
6.551 a 6.557, 6.603, 6.657, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.929, 6.933 a 6.949;
b) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando:
b.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS,
conforme registro no livro Registro de Saídas;
b.2) ICMS: o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no
livro Registro de Saídas;
c) pelo programa, o campo Operações e Prestações sem Débito
do ICMS, que corresponderá à diferença entre os campos Valor
Contábil e Base de Cálculo.
6.5.5.3. SAÍDAS PARA O EXTERIOR
O quadro Saídas Para o Exterior será preenchido:
a) pelo contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando
o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento,
a qualquer título, destinadas ao Exterior, agrupadas em conformidade com
os respectivos Códigos Fiscais de Operações e Prestações
(CFOP):
a.1) Vendas: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 7.101 a 7.127, 7.501, 7.651 e 7.654 e 7667;
a.2) Devoluções e Anulações de Valores: valores totais das
operações lançadas no livro Registro de Saídas com os CFOP
7.201 a 7.207 e 7.211;
a.3) Energia Elétrica: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.251;
a.4) Comunicação: valores totais das operações lançadas
no livro Registro de Saídas com o CFOP 7.301;
a.5) Transportes: valores totais das operações lançadas no livro
Registro de Saídas com o CFOP 7.358;
a.6) Outras: valores totais das operações lançadas no livro Registro
de Saídas com os CFOP 7.210, 7.551, 7.553, 7.556, 7.930 e 7.949; b) pelo
contribuinte, relativamente aos campos abaixo indicados, informando:
b.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência do ICMS,
conforme registro no livro Registro de Saídas;
b.2) ICMS: o montante do ICMS apurado no período, conforme registro no
livro Registro de Saídas;
c) pelo programa, o campo Operações e Prestações sem Débito
de ICMS, que corresponderá à diferença entre os campos Valor
Contábil e Base de Cálculo.
6.5.5.4. TOTAL DAS SAÍDAS
O quadro Total das Saídas mostra os totais gerais de saídas e possibilita
o acesso aos quadros de Saídas para o Estado, Saídas
para Outros Estados e Saídas para o Exterior e:
a) serão preenchidos pelo programa os campos:
a.1) Total Valor Contábil, que corresponderá ao somatório dos
campos de Valor Contábil dos quadros Saídas para o Estado,
Saídas para Outros Estados e Saídas para o Exterior;
a.2) Total Base de Cálculo, que corresponderá ao somatório dos
campos de Base de Cálculo dos quadros Saídas para o Estado,
Saídas para Outros Estados e Saídas para o Exterior;
a.3) Total ICMS, que corresponderá ao somatório dos campos de ICMS
dos quadros Saídas para o Estado, Saídas para outros
Estados e Saídas para o Exterior;
a.4) Total de Operações e Prestações sem Débito ICMS,
que corresponderá ao somatório dos campos Operações e Prestações
sem Débito ICMS dos quadros Saídas para o Estado, Saídas
para Outros Estados e Saídas para o Exterior;
b) serão preenchidos pelo contribuinte, que informará nos campos:
b.1) Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas: os valores
das operações/prestações de saídas desacobertadas de
documentos fiscais ou subfaturadas, que se tornaram definitivas e não escrituradas
no campo Valor Contábil do livro Registro de Saídas, no
exercício de referência;
b.2) Cooperativas: pela cooperativa de produtores, o valor dos produtos agropecuários
comercializados em nome do cooperado e, cuja entrada em seu estabelecimento,
ocorreu a título de remessa para depósito (Instrução
Normativa DLT nº 04/94), deduzindo o valor adicionado do município
de comercialização;
b.2) Ajuste de Transferências: a diferença positiva apurada entre
o preço FOB corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista
do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional
e o valor de entrada da mercadoria originária de estabelecimento industrial,
extrator, produtor ou gerador, lançado nos campos Transferências
(CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.451, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408,
6.409, 6.658 e 6.659) dos quadros Saídas Para o Estado e Saídas
Para Outros Estados.
6.5.6. VAF-A APURAÇÃO
6.5.6.1. EXCLUSÕES DO VAF
As informações referentes ao quadro Exclusões do VAF abrangerão
todo o período de referência, ainda que o estabelecimento tenha mudado
de município.
6.5.6.1.1. ENTRADAS
(CFOP 1.128, 1.253, 1.406, 1.407, 1.505, 1.506, 1.551 a 1.557, 1.601 a 1.605,
1.663, 1.664, 1.901 a 1.903, 1.905 a 1.909, 1.911 a 1.926, 1.933 a 1.949, 2.128,
2.253, 2.406, 2.407, 2.505, 2.506, 2.551 a 2.557, 2.603, 2.663, 2.664, 2.901
a 2.903, 2.905 a 2.909, 2.911 a 2.925, 2.933 a 2.949 3.128, 3.551 a 3.556, 3.930
e 3.949).
Nos campos abaixo serão informados os valores de entradas a serem excluídos
da movimentação econômica do contribuinte para apuração
do VAF, por não configurar circulação econômica de mercadorias
e serviços (vide art. 4º, da Resolução nº 4.306, de
8 de abril de 2011):
a) Parcela do ICMS Retido por Substituição Tributária: o valor
da parcela do ICMS retida por substituição tributária nas entradas,
quando esta estiver destacada/informada no documento fiscal a título de
reembolso de ST, conforme disposto no art. 37, da Parte 1, do Anexo XV, do RICMS;
b) Parcela do IPI que não integra a base de cálculo do ICMS: o valor
da parcela do IPI que não integra a base de cálculo do ICMS e esteja
incluso no total da Nota Fiscal;
c) Energia Elétrica/Comunicação:
c.1) o valor da energia elétrica adquirida não relacionada ao processo
de produção/industrialização e/ou na prestação
de serviço de transporte e de comunicação;
c.2) o valor do serviço de comunicação adquirido e não utilizado
na prestação de serviço de mesma natureza;
d) Transporte (parcela não utilizada): o valor das aquisições
de serviços de transporte não relacionados ao processo de produção,
comercialização, industrialização ou execução
de serviços da mesma natureza;
e) Subcontratação de serviços de transporte: o valor dos serviços
de transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas neste Estado,
desde que haja emissão de CTRC, por parte da subcontratada. Não incluir
subcontratação de transportadores autônomos;
f) Entrega Futura (simples faturamento): o valor das aquisições de
mercadorias com entrega futura/simples faturamento;
g) Ativo Imobilizado: o valor das entradas de bens para integração
ao ativo imobilizado;
h) Material de Uso e Consumo: o valor das entradas de mercadorias adquiridas
ou recebidas em transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
para uso e/ou consumo;
i) Mercadorias com Suspensão do ICMS: o valor contábil das entradas
de mercadorias com suspensão do ICMS;
j) Simples remessa por conta e ordem de terceiros: o valor das entradas de mercadorias
a título de Simples Remessa (por conta e ordem de terceiros);
l) Remessa/Retorno de armazenamento e depósito:
l.1) pelo depositante: o valor das mercadorias em retorno de armazém geral,
depósito fechado, cooperativa de produtores rurais ou distribuidora de
petróleo;
l.2) pelo depositário: o valor das mercadorias recebidas para depósito
e armazenagem;
m) Remessa/Retorno de consignação: relativamente aos contribuintes
que remetem e recebem mercadorias em consignação e escrituram as respectivas
notas de remessa, vendas e compras no campo Valor Contábil:
m.1) pelo consignatário: o valor das notas de remessa de mercadorias em
consignação;
m.2) pelo consignante: o valor das notas de devolução de mercadorias
em consignação;
n) Outras:
n.1) o valor de outras entradas de mercadorias e serviços não utilizadas
no processo de produção, industrialização, comercialização
ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação (inclusive brindes) e aquelas entradas não sujeitas
ao ICMS (sujeitas a outros impostos, tal como o ISS);
n.2) a diferença positiva apurada entre o valor lançado no campo Transferências
(CFOP 1.151 a 1.154, 1.408, 1.409, 1.658, 1.659, 2.151 a 2.154, 2408, 2409,
2.658 e 2.659) e o preço FOB corrente da mercadoria, ou de sua similar,
no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado
atacadista regional. Este campo somente será preenchido quando o somatório
dos valores lançados nos campos Transferências (CFOP 1.151 a 1.154,
1.408, 1.409, 1.658, 1.659, 2.151 a 2.154, 2408, 2409, 2.658 e 2.659) forem
superiores ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista.
NOTA:
As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículo, e escrituram tanto as notas fiscais de remessas (códigos
fiscais, 5.414, 5.415, 5.657, 5.904, 6.414, 6.415, 6.657, 6.904), quanto às
notas fiscais da efetiva venda (códigos fiscais, 5.103, 5.104, 6.103, 6.104)
no campo Valor Contábil deverão excluir, nas entradas, os valores
referentes ao retorno das mercadorias cujas saídas ocorreram para vendas
fora do estabelecimento (códigos fiscais 1.414, 1.415, 1.904, 2.414, 2.415,
2.904).
6.5.6.1.2. SAÍDAS
(CFOP, 5.412, 5.413, 5.504, 5.505, 5.551 a 5.557, 5.601 a 5.606, 5.663 a 5.666,
5.901 a 5.903, 5.905 a 5.909, 5.911 a 5.926, 5.929 a 5.949, 6.412, 6.413, 6.504,
6.505, 6.551 a 6.557, 6.603, 6.663 a 6.666, 6.901 a 6.903, 6.905 a 6.909, 6.911
a 6.949, 7.551 a 7.556, 7.930 e 7.949) Nos campos abaixo serão informados
os valores de saídas a serem excluídos da movimentação econômica
do estabelecimento para apuração do VAF, por não configurar circulação
econômica de mercadorias e serviços (vide art. 4º da Resolução
nº 4.306, de 2011):
a) Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária: o valor
da parcela do ICMS retido por substituição tributária nas saídas,
quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada a título
de reembolso de ST, conforme disposto no art. 37, da Parte 1, do Anexo XV, do
RICMS;
b) Parcela do IPI que não Integra a Base de Cálculo do ICMS: o valor
da parcela do IPI que não integra a base de cálculo do ICMS nas saídas;
c) Transportes Iniciados em outros Países, Unidades da Federação
e/ou Transporte Municipal: o valor das prestações de serviço
de transporte iniciados em outros Países, Unidades da Federação
e/ou Transporte Municipal, se houver emissão de CTRC;
d) Entrega Futura (simples faturamento): o valor das vendas de mercadorias para
entrega futura simples faturamento;
e) Ativo Imobilizado: o valor das saídas de bens do ativo imobilizado,
com ou sem incidência da tributação do ICMS;
f) Material de Uso e Consumo: o valor das saídas de mercadorias que foram
adquiridas para uso e/ou consumo;
g) Mercadorias com Suspensão do ICMS: o valor contábil das saídas
de mercadorias com suspensão do ICMS;
h) Simples remessa por conta e ordem de terceiros: o valor das saídas de
mercadorias a título de Simples Remessa (por conta e ordem de terceiros);
i) Remessa/Retorno de armazenamento e depósito:
i.1) pelo depositante: o valor das mercadorias saídas para armazenagem,
depósito fechado, depósito em Cooperativa de Produtores Rurais ou
Distribuidora de Petróleo;
i.2) pelo depositário: o valor das mercadorias devolvidas aos depositantes;
j) Remessa/Retorno de consignação: relativamente aos contribuintes
que remetem e recebem mercadorias em consignação e escrituram as respectivas
notas de remessa, vendas e compras no campo Valor Contábil:
j.1) pelo consignatário: o valor das notas de devolução de mercadorias
recebidas em consignação;
j.2) pelo consignante: o valor das notas de remessa de mercadorias em consignação;
l) Outras:
l.1) o valor de outras saídas de mercadorias e serviços não utilizados
no processo de produção, industrialização, comercialização
e/ou prestações de serviços de transporte internacional, interestadual,
intermunicipal e de comunicação e aquelas saídas não sujeitas
ao ICMS (sujeitas a outros impostos, tal como o ISS);
l.2) a diferença positiva apurada entre o valor lançado no campo Transferências
(CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409,
6.658 e 6.659) e o preço FOB corrente da mercadoria, ou de sua similar,
no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado
atacadista regional. Este campo somente será preenchido quando o somatório
dos valores lançados nos campos Transferências (CFOP 5.151 a 5.156,
5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) forem
superiores ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista.
As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículo, e escrituram tanto as notas fiscais de remessas (códigos
fiscais 5.414, 5.415, 5.657, 5.904, 6.414, 6.415, 6.657 e 6.904) quanto às
notas fiscais da efetiva venda (códigos fiscais 5.103, 5.104, 6.103, 6.104)
no campo Valor Contábil, deverão excluir, nas saídas,
as relativas às remessas.
6.5.6.2. VALOR ADICIONADO FISCAL VAF
Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações
do campo Valor Contábil da DAMEF e do quadro Exclusões do VAF
para confirmação do contribuinte, com exceção dos contribuintes
do tipo especial (subalínea j.2 do subitem 6.3.2) relativamente
ao campo Outras Entradas e dos contribuintes que mudaram de município
no Ano-Base.
O contribuinte que mudou de município no Ano-Base deverá informar
os dados relativos à movimentação econômica de todo o período.
O valor do VAF relativo ao município anterior será lançado no
campo Outras Entradas do quadro VAF.
6.5.6.2.1. SAÍDAS
O campo Saídas será preenchido pelo programa e corresponderá
ao valor contábil das saídas de mercadorias e prestações
de serviços de transportes intermunicipal/internacional e de comunicação,
deduzidos os valores relativos às exclusões previstas no subitem 6.5.6.1.2.
6.5.6.2.2. ENTRADAS
O campo Entradas será preenchido pelo programa e corresponderá ao
valor contábil das entradas de mercadorias e prestações de serviços,
deduzidos os valores relativos às exclusões previstas no subitem 6.5.6.1.1
e os valores relativos às entradas informadas no campo Outras Entradas
no quadro Valor Adicionado Fiscal.
6.5.6.2.3. OUTRAS ENTRADAS
O campo Outras Entradas será preenchido pelo programa e corresponderá
aos valores lançados nos campos Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros
e Geração de Energia Elétrica do quadro Entradas do Estado,
a que se referem as subalíneas b.3 e b.4 do subitem
6.5.4.1, e aos valores lançados no campo Transporte Tomado do quadro Saídas
para o Estado.
Será também informado:
a) o valor pelo qual foram comercializados os produtos de trânsito livre
(hortifrutigranjeiros), não acobertados por documento fiscal, comercializados
nos estabelecimentos sedes das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais
CEASA (vide item 6.5.7.8).
b) o valor dos produtos comercializados por cooperativas de produtores em nome
do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu a título de remessa
para depósito; (vide subalínea b.2 subitem 6.5.5.4);
c) o valor das operações/prestações de serviços iniciadas
em todos os municípios mineiros realizadas por contribuintes especiais
e transportadores (vide subalíneas j.1 e j.2 subitem
6.3.2);
d) o valor correspondente à diferença apurada entre o valor dos animais
retornados ao estabelecimento do contribuinte integrado e o valor das remessas
dos animais e insumos ao produtor, na hipótese de operações realizadas
em sistema de integração (vide item 6.5.7.9).
6.5.6.2.4. TOTAL DAS ENTRADAS
O campo Total de Entradas será preenchido pelo programa e corresponderá
ao somatório dos campos Entradas e Outras Entradas.
6.5.6.2.5. VALOR ADICIONADO FISCAL
O quadro Valor Adicionado Fiscal será preenchido pelo programa e o campo
VAF corresponderá à diferença entre o campo Saídas e o campo
Total de Entradas.
6.5.6.2.6. DETALHAMENTO DE OUTRAS ENTRADAS
No campo Detalhamento de Outras Entradas serão informados o código,
o nome e o valor do crédito de cada município mineiro. O somatório
dos créditos corresponderá ao total do campo Outras Entradas.
6.5.6.2.7. FÓRMULAS DE CÁLCULO
6.5.6.2.7.1. TRANSPORTADOR
Os contribuintes do tipo Transportador (vide subalínea J.1
do subitem 6.3.2) terão os dados do VAF calculados conforme as fórmulas
a seguir:
Saídas/VAF = (campo Transportes do quadro Saídas para
o Estado vide subitem 6.5.5.1)
(+) (campo Transportes do quadro Saídas para outros Estados
vide subitem 6.5.5.2)
(+) (campo Transportes do quadro Saídas para o Exterior
vide subitem 6.5.5.3)
(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro
Resumo das Operações e Prestações de Saídas
vide subalínea b.1 do subitem 6.5.5.4)
(-) (subcontratação de serviço de transporte do quadro Exclusões
vide alínea e do subitem 6.5.6.1.1) (-) (transporte
iniciado em outro País, Unidade da Federação/Transporte Municipal
do quadro Exclusões vide alínea c do
subitem 6.5.6.1.2)
(+) (campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros do quadro Entradas
do Estado vide subalínea b.3 do subitem 6.5.4.1)
Entradas/VAF = 20% de (Saídas/VAF (-) Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros)
Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF (-) Entradas/VAF
VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)
Para cálculo do VAF dos contribuintes do tipo Transportador, o cálculo
dos campos Entradas e Outras Entradas é feito de modo a tornar o campo
VAF igual a zero. O VAF do município sede estará incluído no
campo Outras Entradas/VAF, juntamente com os outros municípios
e também estarão incluídos neste campo as aquisições
de produtor rural, especificadas no campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros
do quadro Entradas para o Estado. No quadro Detalhamento de
Outras Entradas, o valor do campo Outras Entradas deverá ser dividido
proporcionalmente entre os municípios mineiros onde o transporte iniciou-se
(inclusive o município-sede se for o caso) e os municípiossede dos
produtores rurais.
6.5.6.2.7.2. OUTROS CONTRIBUINTES
Os contribuintes do tipo Outros (vide subalínea j.3 do subitem
6.3.2)
terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas a seguir:
Saídas/VAF = (Total Saídas vide subitem 6.5.5.4)
(+) (campo Ajustes de Transferências do quadro Resumo das Operações
e Prestações de Saídas vide subalínea b.3
do subitem 6.5.5.4)
(+) (campo Transporte Tomado do quadro Saídas do Estado
vide subalínea b.3 do subitem 6.5.5.1)
(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro
Resumo das Operações e Prestações de Saídas
vide subalínea b.1 do subitem 6.5.5.4)
(-) (total Exclusões Saídas do quadro Exclusões
vide subitem 6.5.6.1.2)
Entradas/VAF = (Total Entradas do quadro Total Entradas vide
subitem 6.5.4.4)
(+) (campo Ajuste de Transferências do quadro Resumo das Operações
e Prestações de Entradas vide subalínea b.2do
subitem 6.5.4.4)
(+) (campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas do quadro
Resumo das Operações e Prestações de Entradas
vide subalínea b.1 do subitem 6.5.4.4)
(-) (Total Exclusões Entradas do quadro Exclusões
vide subitem 6.5.6.1.1)
(-) (campo Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros do quadro Entradas
do Estado vide subalínea b.3 do subitem 6.5.4.1)
Outras entradas/VAF = somatório dos campos Produtos Agropecuários/Hortifrutigranjeiros
e Geração de Energia Elétrica do quadro Entradas do Estado,
do campo Transporte Tomado do quadro Saídas para o Estado e
do campo Cooperativas do quadro Total Saídas.
VAF = Saídas/VAF (-) (Entradas/VAF (+) Outras entradas/VAF)
6.5.7. SITUAÇÕES ESPECIAIS
6.5.7.1. ATIVIDADES DE GERAÇÃO/TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
O Contribuinte com atividades de geração e/ou transmissão de
energia apresentará uma única Declaração no município
de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será
observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor total das receitas relativo
a geração e/ou transmissão de energia elétrica;
b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos diretamente
relacionados a geração e/ou transmissão de energia;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas a
e b;
d) no detalhamento por município será lançada a diferença
entre o valor da geração e/ou transmissão de cada um e o valor
das entradas de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada município,
inclusive o município-sede, sendo que o total dos valores informados no
detalhamento por município será equivalente ao da alínea c;
OBSERVAÇÕES:
a) o valor adicionado fiscal referente à geração de energia elétrica
corresponderá ao valor da receita de geração, deduzidos o valor
de mercadorias/insumos diretamente relacionados à geração e os
encargos de uso da rede elétrica, e será creditado aos municípios
onde efetivamente ocorreu a produção, ressalvados os termos de acordos
celebrados entre os municípios;
b) o valor adicionado referente à transmissão de energia elétrica
corresponderá ao valor da receita de transmissão, deduzidos o valor
de mercadorias/insumos diretamente relacionados à transmissão, e será
creditado aos municípios onde se situam as linhas de transmissão,
proporcionalmente à extensão das mesmas.
6.5.7.2. ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Contribuintes com atividades de distribuição de energia elétrica
apresentarão uma única Declaração no município de sua
sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será observado
o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor total da venda de energia
elétrica;
b) como entradas, serão lançados os valores referentes à energia
elétrica recebida e aos insumos diretamente relacionados à distribuição
de energia nos municípios do Estado;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas a
e b;
d) no detalhamento por município será lançada a diferença
entre o valor da distribuição em cada município e o valor das
entradas de energia e de mercadorias/insumos proporcionalmente debitados a cada
município, inclusive ao município sede, sendo que o total dos valores
informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea
c;
e) o valor adicionado fiscal referente à distribuição de energia
elétrica será creditado ao município onde efetivamente é
consumida a energia.
6.5.7.3. ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
O contribuinte que tem por atividade a prestação de serviço de
transporte interestadual, intermunicipal e/ou internacional e/ou a cooperativa
de transporte rodoviário, apresentará uma única declaração
no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese
em que será observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor das prestações
de serviços de transporte iniciadas em todos os municípios do Estado;
a.1) nas prestações de serviços de transporte coletivo intermunicipal
de passageiros, na modalidade rodoviária e com característica urbana,
executadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais
municípios que comportem a prestação de igual serviço, com
isenção do ICMS, será considerado como saídas, o preço
cobrado pelas prestações de serviços;
b) como entradas, será lançado 20% (vinte por cento) do valor das
prestações de serviços apuradas conforme disposto nas alíneas
a e/ ou subalinea a.1;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas e subalineas
a, a.1, b e c;
d) no detalhamento por município, será lançado para cada um,
inclusive o sede, o valor dos serviços prestados iniciados em cada município
mineiro, deduzido de 20% (vinte por cento) a título de entradas, sendo
que o total dos valores informados no detalhamento por município será
equivalente ao da alínea c.
6.5.7.4. ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO
DE CARGA E DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
O contribuinte que tem por atividade a prestação de serviço de
transporte aéreo de carga ou a prestação de serviço de transporte
ferroviário, apresentará uma única declaração no município
de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será
observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor das prestações
de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e internacional
iniciados em todos os municípios do Estado;
b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos e serviços
de transportes diretamente relacionados com as prestações de serviços
de transportes;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas apuradas conforme disposto nas alíneas a
e b;
d) no detalhamento por município será lançado o valor das prestações
de serviços de transporte iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas
de mercadorias/insumos e serviços de transportes diretamente relacionados
com as prestações de serviços de transporte proporcionalmente
debitadas a cada município, incluindo o município-sede, sendo que
o total dos valores informados no detalhamento por município será
equivalente ao da alínea c.
6.5.7.5. ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO/TELECOMUNICAÇÃO
O contribuinte que tem por atividade a prestação de serviços
de comunicação/ telecomunicação (exceto nas modalidades
de radiodifusão sonora de sons e imagens de recepção livre e
gratuita nos termos do art. 155, X, d, da Constituição
da República) apresentará uma única declaração no município
de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será
observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor das prestações
de serviços de comunicação e de telecomunicação iniciadas
em todos os municípios do Estado;
b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos e serviços
de comunicação diretamente relacionados com as prestações
de serviços;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas a
e b;
d) no detalhamento por município será lançado o valor das prestações
de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos
e serviços de comunicação diretamente relacionados com as prestações
de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluído
o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento
por município será equivalente ao da alínea c.
6.5.7.6. ATIVIDADE DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO INDUSTRIAL
O contribuinte que tenha por atividade o fornecimento de refeição
industrial apresentará uma única declaração no município
de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese em que será
observado o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor total das vendas de mercadorias/produtos
realizadas;
b) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos diretamente
relacionados com a produção/ comercialização;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas a
e b;
d) no detalhamento por município será lançado para cada município,
inclusive o sede, a diferença entre os valores das mercadorias/produtos
comercializados em cada município e o valor das entradas de mercadorias/
insumos, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município
será equivalente ao total da alínea c.
6.5.7.7. SAÍDAS DE MERCADORIAS DE ESTABELECIMENTO DE MESMO TITULAR, LOCALIZADO
EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE ONDE OCORREU A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO.
O estabelecimento comercial que promoveu a saída de mercadoria comercializada
por outro estabelecimento do mesmo titular (vide art. 12 da Resolução
nº 4.306, de 2011), apresentará sua declaração, observado
o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor total das vendas realizadas;
b) como entradas, será lançado o valor de entradas destas mercadorias;
c) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas alíneas a
e b;
d) no detalhamento por município será lançado para cada município
onde ocorreu a comercialização a diferença entre os valores de
saídas de mercadorias/produtos comercializados e o valor de entradas destas
mercadorias, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município
será equivalente ao total da alínea c.
6.5.7.8. OPERAÇÕES COM PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS NAS CENTRAIS
DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS
O valor adicionado relativo a produtos hortifrutigranjeiros, de trânsito
livre, não acobertados por documentos fiscais, comercializados nos estabelecimentos
das CEASA (Centrais de Abastecimento de Minas Gerais), será apurado, observado
o seguinte:
a) como saídas, será lançado o valor total dos produtos, apurados
pela CEASA a preços praticados no estabelecimento de comercialização;
b) como entradas, não serão lançados quaisquer valores;
c) como outras entradas, lançar os mesmos valores constantes da alínea
a;
d) no detalhamento por município:
d.1) o valor pelo qual os produtos foram comercializados (alínea a)
deduzido o agregado dos municípios de comercialização (Sedes
CEASA);
d.2) ao município onde ocorreu a comercialização (Sedes CEASA),
o agregado neste apurado.
6.5.7.9. ATIVIDADES DE INTEGRAÇÃO ENTRE EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE
EMPRESÁRIA E PRODUTORES RURAIS
O contribuinte que realiza operações no sistema de integração
com produtores rurais apurará o VAF ao município de circunscrição
do estabelecimento do produtor rural integrado, observado o seguinte:
a) lançar no campo Outras Entradas do VAF, a diferença
apurada entre o valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte
integrado (com o ajuste a que se refere a subalínea b.2 do
subitem 6.5.4.4), e o valor das remessas dos animais e insumos remetidos ao
produtor (com o ajuste a que se refere a subalínea b.3 do subitem
6.5.5.4);
b) lançar no campo detalhamento do VAF, para cada município,
os valores apurados a cada um, conforme disposto na alínea a.
6.5.7.10. OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO
MESMO CONTRIBUINTE
O valor adicionado relativo às transferências de mercadorias/produtos
de estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador para outro estabelecimento
do mesmo contribuinte (CFOP 1.151 a 1.154, 1408, 1409, 1.451, 1.452, 1658, 1659,
2.151 a 2154, 2.408, 2409, 2658 a 2659) e (CFOP 5.151 a 5.156, 5.408, 5.409,
5.451, 5.658, 5.659, 6.151 a 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659) será apurado
considerando como valor de saídas e entradas o preço FOB corrente
da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação
ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto no art.
4º, da Resolução nº 4.306, de 2011.
OBSERVAÇÃO:
Não será efetuado o ajuste de transferência quando a operação
se realizar entre estabelecimentos situados no território de um mesmo município.
6.5.8. GI/ICMS
A GI/ICMS será preenchida pelos contribuintes com informações
extraídas dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas e corresponderão
aos valores acumulados no período de referência.
6.5.8.1. ENTRADAS
O quadro Entradas será preenchido considerando as informações
relativas às entradas interestaduais no estabelecimento de mercadorias,
bens e/ou aquisições de serviços, devendo ser informados nos
campos: a) Unidade da Federação de origem: a Unidade da Federação
a que se referirem as operações de entradas de mercadorias e/ou prestações
de serviços no estabelecimento;
b) Valor Contábil: os valores lançados na coluna Valor Contábil
do livro Registro de Entradas;
c) Base de Cálculo: o valor sobre o qual houve a incidência de ICMS,
conforme valores lançados na coluna Base de Cálculo do
livro Registro de Entradas;
d) Outras Entradas: os valores lançados na coluna Outras do
livro Registro de Entradas;
e) ST/Petróleo/Energia Elétrica: o valor do ICMS cobrado por substituição
tributária correspondente aos valores lançados na coluna Observações
do livro Registro de Entradas, relativos ao imposto retido por substituição
tributária de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
f) ST Outros: o valor do ICMS cobrado por substituição tributária
correspondente aos valores lançados na coluna Observações
do livro Registro de Entradas, relativos ao imposto retido por substituição
tributária de outros produtos.
6.5.8.2. SAÍDAS
O quadro Saídas será preenchido considerando as informações
relativas às saídas interestaduais de mercadorias, bens e/ou prestações
de serviços, devendo ser informado nos campos:
a) Unidade da Federação de destino: a Unidade da Federação
a que se referirem as operações de saídas de mercadorias e/ou
prestações de serviços do estabelecimento;
b) Valor contábil contribuinte: os valores lançados na coluna Valor
Contábil do livro Registro de Saídas, deduzindo-se destes, os
valores correspondentes aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;
c) Valor contábil não contribuinte: os valores lançados na coluna
Valor Contábil do livro Registro de Saídas, agrupados
em conformidade com os CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;
d) Base de cálculo contribuinte: os valores lançados na coluna Base
de Cálculo do livro Registro de Saídas, deduzindo-se destes
os valores correspondentes aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;
e) Base de cálculo não contribuinte: os valores lançados na coluna
Base de Cálculo do livro Registro de Saídas com os CFOP
6.107, 6.108, 6.258, 6.307, 6.357;
f) Outras Saídas: os valores lançados na coluna Outras
do livro Registro de Saídas;
g) Substituição Tributária: os valores lançados na coluna
Observações do livro Registro de Saídas referentes
ao imposto cobrado por substituição tributária.
7. SIMPLES NACIONAL
O Valor Adicionado Fiscal referente às operações e prestações
promovidas pelo contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, será apurado com base
nas informações constantes do DASN e da DAS-MEI, entregues à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e o VAF será calculado pela Secretaria
de Estado de Fazenda de Minas Gerais, segundo os dados fornecidos por aquele
órgão federal.
7.1. APURAÇÃO DO VAF
Para a apuração do Valor Adicionado Fiscal relativo às operações
e prestações dos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional
será observado o seguinte:
a) em se tratando de contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual
(MEI), será calculado a partir da receita bruta informada no campo Receita
Bruta originária do ICMS do quadro Informações Socioeconômicas
e Fiscais da DASN-SIMEI e corresponderá a 32% desta;
b) em se tratando de contribuinte enquadrado como Microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte, será calculado a partir dos valores declarados nos campos
da DASN e corresponderá:
b.1) a 32% (trinta e dois por cento) dos campos:
b.1.1) Receita Bruta decorrente de operações sujeitas ao ICMS;
b.1.2) Saídas por transferência de mercadorias entre estabelecimentos
do mesmo proprietário;
b.1.3) Autos de infração pagos ou com decisão administrativa
irrecorrível decorrentes de saídas de mercadorias ou prestações
de serviço não oferecidas à tributação;
b.1.4) Vendas por meio de revendedores ambulantes autônomos em outros municípios
dentro do estado em que esteja localizado o estabelecimento;
b.1.5) Preparo e comercialização de refeições em municípios
diferentes do município de localização do estabelecimento;
b.1.6) Rateio de receita oriundo de regime especial concedido pela secretaria
estadual de fazenda, de decisão judicial ou de situações similares;
e
b.2) 100% (cem por cento):
b.2.1.) Aquisição de mercadorias de produtores rurais inscritos no
Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, desde que a operação
não tenha sido acobertada por nota fiscal emitida pelo produtor;
b.2.2) Aquisição de mercadorias de contribuintes dispensados de inscrição,
exceto produtor rural;
b.2.3) Produção rural ocorrida no território de mais de um município
do estado em que esteja localizado o estabelecimento.
7.2 OBSERVAÇÕES
a) ocorrendo a mudança de endereço do estabelecimento do contribuinte,
de um município para outro no período de apuração, o VAF
será apurado levando-se em consideração as operações
e prestações realizadas em cada um destes municípios;
b) nas vendas por meio de revendedores ambulantes autônomos em outros municípios
dentro do Estado em que esteja localizado o estabelecimento, o VAF será
apurado em favor do município onde ocorreram as operações;
c) no preparo e comercialização de refeições em municípios
diferentes do município de localização do estabelecimento, o
VAF será apurado em favor dos municípios onde foram produzidos e comercializados;
d) na hipótese de produção rural ocorrida no território
de mais de um município do Estado em que esteja localizado o estabelecimento,
o VAF será apurado em favor dos municípios onde foram produzidos;
e) na prestação de serviços de transportes de cargas interestadual,
intermunicipal ou internacional e de comunicação, o VAF será
apurado em favor dos municípios onde tiveram início a prestação
do serviço de transporte ou de comunicação;
f) O VAF relativo à operação com mercadoria comercializada por
estabelecimento show-room ou estabelecimento que pratique operações
similares a show-room, será apurado conforme valores declarados
no quadro Rateio de receita oriundo de regime especial concedido pela
secretaria estadual de fazenda, de decisão judicial ou de situações
similares.
ANEXO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VAF B E PREENCHIMENTO
DO FORMULÁRIO VAF-B
(a que se refere o inciso II do art. 1º da Portaria SRE nº 105/2012)
1. OBJETIVO
O VAF B tem por objetivo apurar, anualmente, o Valor Adicionado Fiscal relativo
às operações e prestações realizadas por produtor rural
inscrito no Cadastro de Produtor Rural e contribuintes não inscritos no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, com base nas Notas Fiscais de Produtor, Notas
Fiscais Avulsas de Produtor, Notas Fiscais Avulsas, autuações fiscais
e denúncias espontâneas.
2. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
2.1 Para a apuração do VAF-B serão consideradas:
a) diferenças a maior apuradas entre os valores constantes da Nota Fiscal
Global relativa à entrada da mercadoria e da Nota Fiscal de Produtor, quando
o adquirente estiver estabelecido em outra Unidade da Federação e
for detentor de Regime Especial;
b) entrada em estabelecimento de contribuinte situado em outra Unidade da Federação
detentor de regime especial de mercadoria remetida por produtor rural situado
neste Estado, desde que a operação não tenha sido acobertada
por nota fiscal pelo produtor;
c) operações de circulação de mercadorias e às prestações
de serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional
efetuadas por pessoa ou empresa não inscrita no Cadastro de Contribuinte
do ICMS;
d) operações e ou prestações sujeitas ao ICMS desacobertadas
de documentos fiscais ou subfaturadas, que tenham sido objeto de autuação
fiscal, e/ou espontaneamente denunciadas, quando solucionadas no período
de referência, desde que o autuado não tenha inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS.
e) operações com mercadorias de trânsito livre desde que acobertadas
por Notas Fiscais de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas de Produtor;
f) remessas efetuadas por produtores rurais mineiros com fim específico
de exportação para empresas não inscritas em Minas Gerais.
2.2. Para a apuração do VAF B não serão consideradas:
a) remessas para depósito ou beneficiamento;
b) entradas ou saídas de gado reprodutor ou matriz com registro genealógico
oficial, imobilizado no estabelecimento;
c) operações constantes de Notas Fiscais Avulsas emitidas em nome
de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
d) operações entre pessoas físicas não alcançadas pela
incidência do ICMS;
e) operações com mercadorias e prestações de serviços
ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS.
3. VAF-B APURAÇÃO/PREENCHIMENTO
3.1. RESPONSÁVEL
O documento Valor Adicionado Fiscal VAF-B será preenchido pela Administração
Fazendária, considerando as notas fiscais emitidas em formulário,
pelo próprio produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
pela repartição fazendária ou entidade por ela autorizada, em
notas fiscais avulsas emitidas pela repartição fazendária a contribuintes
não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em relatórios
de autuações fiscais e denúncias espontâneas.
Em se tratando de nota fiscal emitida por meio do Sistema Integrado de Administração
da Receita Estadual SIARE, o Valor Adicionado Fiscal VAF-B será
apurado pela Superintendência de Tecnologia da Informação (STI).
3.2. DO FORMULÁRIO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
VAF-B
O Formulário VAF-B, disponibilizado na Intranet da Secretaria de Estado
de Fazenda, será preenchido pela Administração Fazendária,
em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I 1ª via Processamento;
II 2ª via Repartição Fazendária Município;
III 3ª via Repartição Fazendária Arquivo.
4. NORMAS DE PREENCHIMENTO
Serão informados nos quadros do Formulário VAF-B:
a) no quadro 1 Unidade Administrativa Emitente: a indicação
da Administração Fazendária declarante;
b) no quadro 2 Período-Base: a indicação do Ano-Base;
c) no quadro 3 Código: indicar o código do município declarante.
d) no quadro 4 Município Declarante: indicar o nome do município
declarante.
e) no quadro 5 Operações Internas Entre Produtores (crédito
interno) Levantamento Através de Nota Fiscal de Produtor:
e.1) na coluna Código: indicar o número identificador do município
destinatário da mercadoria;
e.2) na coluna Municípios Declarados: indicar em ordem alfabética
os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;
e.3) na coluna Valor em R$: indicar o valor das operações realizadas
entre produtores rurais mineiros, inclusive entre produtores do próprio
município, acrescido do respectivo serviço de transporte, quando informado
no documento fiscal;
e.4) na linha Subtotal: indicar o somatório dos valores informados em cada
página do formulário;
e.5) na linha Total: indicar o somatório dos valores informados nas linhas
Subtotal.
e.6) na linha Total Geral: indicar o mesmo valor informado no campo Total.
f) no quadro 6 Crédito Próprio: indicar os valores das demais
operações e prestações não informadas no quadro 5.
g) nos quadros 8 Servidor Estadual, 9 Chefe da Administração
Fazendária e 10 Coordenador Regional, serão indicados a data,
o local, MASP e assinatura dos respectivos servidores.
5. OBSERVAÇÕES
a) Crédito Interno: corresponde às operações realizadas
entre produtores rurais mineiros. Seu total será o somatório dos valores
lançados no quadro 5, subalínea e.6
b) Crédito Próprio: corresponde às demais operações
realizadas por pessoas físicas ou produtores rurais, destinadas a não
produtores rurais.
c) Os dados dos relatórios emitidos pela Superintendência de Tecnologia
da Informação, referentes as autuações fiscais e denúncias
espontâneas, estarão disponíveis na Intranet, no endereço
http://portalintranet. fazenda.mg.gov.br/openintranet/opencms/assuntos municipais/
vaf_relatorios/;
d) As instruções de acesso ao relatório VAF-B, com os dados das
NFA emitidas pelo SIARE estão disponíveis na intranet em Assuntos
Municipais>VAF Orientações>VAFB Orientações no endereço
http:// portalintranet.fazenda.mg.gov.br/openintranet/opencms/assuntos_ municipais/vaf_orientacoes/vaf_b_orientacoes.html
e) Os valores constantes das Certidões emitidas pelas Administrações
Fazendárias referentes às Notas Fiscais emitidas no domicílio
civil do Produtor Rural (art. 41, II, da Parte 1, do Anexo V, do RICMS), serão
encaminhados à repartição fazendária da circunscrição
do contribuinte, contendo:
e.1) número da inscrição do produtor rural remetente;
e.2) número da inscrição do produtor rural ou contribuinte do
ICMS destinatários;
e.3) números, datas e valores da operações e prestações
constantes da nota fiscal.
f) Os levantamentos dos dados para elaboração do VAF-B, deverão
ser feitos pelas vias fixas do bloco de Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais
Avulsas de Produtor ou Notas Fiscais Avulsas;
g) Os valores lançados no Formulário VAF B somente deverão ser
digitados no sistema SICAF, após assinado pelos servidores responsáveis.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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