Rio de Janeiro
PORTARIA
9 SECEX, 22-3-2012
(DO-U DE 26-3-2012)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração das Normas
Secex altera procedimentos aplicáveis às operações
de comércio exterior
Este ato
introduz alterações na Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD),
que consolidou os procedimentos aplicáveis às operações
de comércio exterior, relativamente à exportação de açúcares,
sujeitos a procedimentos especiais.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º A Seção IV do Anexo XVII à
Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Seção IV
Capítulo 17 Açúcares e Produtos de Confeitaria 1701.13.00
e 1701.14.00 Açúcares de cana
Art.
7º A emissão do documento exigido pelo art. 10 do Regulamento
(CE) 891/2009, de 25 de setembro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução
(UE) nº 61/2012, de 24 de janeiro de 2012, para exportações
de açúcares em bruto, para refinação, sem adição
de aromatizantes ou de corantes, de cana, classificados nos itens 1701.13.00
e 1701.14.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) Nomenclatura Combinada
da Comunidade Europeia NC 1701.11.10, quando destinadas a países
da União Europeia, fica a cargo do Decex da Secex do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A solicitação do Certificado de Origem
deverá ser encaminhada ao Decex por meio do sistema Cota Açúcar
União Europeia disponível na página eletrônica do
MDIC.
§ 2º ........................................................................................................................
§ 3º O período de distribuição da cota
inicia-se em 1º de outubro de 2012 e termina em 30 de setembro de 2013
ou quando a cota se esgotar, o que ocorrer primeiro.
§ 4º ........................................................................................................................
§ 5º As empresas cujos Certificados de Origem apresentarem
situação emitidos deverão agendar a retirada dos
documentos pelo endereço eletrônico [email protected].
Art. 7º-A Os volumes de produtos derivados de cana-de-açúcar
destinados aos países da União Europeia serão atribuídos
à Região Norte/Nordeste, tendo em conta o seu estágio socioeconômico.
(Art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996).
Parágrafo único Para efeitos deste artigo, consideram-se compreendidos
na Região Norte/Nordeste os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Rondônia,
Roraima, Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte,
Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Tocantins. (Art. 2º,
I, da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996)".(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Daniel Marteleto Godinho)
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