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Rio de Janeiro

Secex altera procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior

Portaria Secex 9/2012

30/03/2012 20:49:08

Documento sem título

PORTARIA 9 SECEX, 22-3-2012
(DO-U DE 26-3-2012)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração das Normas

Secex altera procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior
Este ato introduz alterações na Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), que consolidou os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, relativamente à exportação de açúcares, sujeitos a procedimentos especiais.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – A Seção IV do Anexo XVII à Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IV
Capítulo 17 – Açúcares e Produtos de Confeitaria 1701.13.00 e 1701.14.00 Açúcares de cana

Art. 7º – A emissão do documento exigido pelo art. 10 do Regulamento (CE) 891/2009, de 25 de setembro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) nº 61/2012, de 24 de janeiro de 2012, para exportações de açúcares em bruto, para refinação, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana, classificados nos itens 1701.13.00 e 1701.14.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia – NC 1701.11.10, quando destinadas a países da União Europeia, fica a cargo do Decex – da Secex – do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º – A solicitação do Certificado de Origem deverá ser encaminhada ao Decex por meio do sistema “Cota Açúcar União Europeia” disponível na página eletrônica do MDIC.
§ 2º – ........................................................................................................................    
§ 3º – O período de distribuição da cota inicia-se em 1º de outubro de 2012 e termina em 30 de setembro de 2013 ou quando a cota se esgotar, o que ocorrer primeiro.
§ 4º – ........................................................................................................................    
§ 5º – As empresas cujos Certificados de Origem apresentarem situação “emitidos” deverão agendar a retirada dos documentos pelo endereço eletrônico [email protected].
Art. 7º-A – Os volumes de produtos derivados de cana-de-açúcar destinados aos países da União Europeia serão atribuídos à Região Norte/Nordeste, tendo em conta o seu estágio socioeconômico. (Art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996).
Parágrafo único – Para efeitos deste artigo, consideram-se compreendidos na Região Norte/Nordeste os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Tocantins. (Art. 2º, I, da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996)".(NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Daniel Marteleto Godinho)

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