Trabalho e Previdência
PORTARIA
313 SIT, DE 23-3-2012
(DO-U DE 27-3-2012)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Trabalho em Altura
MTE aprova Norma Regulamentadora 35 que dispõe sobre Trabalho em Altura
A
SIT Secretaria de Inspeção do Trabalho, por meio do referido
ato, aprova a NR Norma Regulamentadora 35, que estabelece os requisitos
mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo
o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir
a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente
com esta atividade.
A Portaria também cria a CNTT Comissão Nacional Tripartite
Temática da NR-35 com o objetivo de acompanhar a implantação
da nova regulamentação.
A NR-35 considera trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00
m do nível inferior, onde haja risco de queda.
Dentre as normas previstas, foram definidas as responsabilidades do empregador
que são:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas
nesta Norma;
b) assegurar a realização da AR Análise de Risco e, quando
aplicável, a emissão da PT Permissão de Trabalho;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho
em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições
no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação
das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento
das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos
e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas
as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação
ou condição de risco não prevista, cuja eliminação
ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores
para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão,
cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades
da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação
prevista nesta Norma.
A Portaria 313 SIT/2012 definiu que caberá aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em
altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições
contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem
evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde
ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico,
que diligenciará as medidas cabíveis;
d) zelar
pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas
por suas ações ou omissões no trabalho.
O empregador deve, ainda, promover programa para capacitação dos trabalhadores
à realização de trabalho em altura.
Trabalhador capacitado para trabalho em altura é aquele que foi submetido
e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária
mínima de 8 horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo,
incluir: normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; análise
de risco e condições impeditivas; riscos potenciais inerentes ao trabalho
em altura e medidas de prevenção e controle; sistemas, equipamentos
e procedimentos de proteção coletiva; EPI Equipamentos de Proteção
Individual para trabalho em altura; acidentes típicos em trabalhos em altura;
e condutas em situações de emergência, incluindo noções
de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
O treinamento dos trabalhadores deve ser ministrado por instrutores com comprovada
proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado
em segurança no trabalho.
Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome
do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local
de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores
e assinatura do responsável.
O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na
empresa.
A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem
atividades em altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes
do PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional,
devendo estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos
envolvidos em cada situação;
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão
originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores
psicossociais.
A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no ASO Atestado
de Saúde Ocupacional do trabalhador.
A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência
da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.
Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados
considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos
e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.
Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira
de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.
O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências
para trabalho em altura, podendo ser equipe própria, externa ou composta
pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função
das características das atividades. O empregador deve assegurar que a equipe
possua os recursos necessários para as respostas a emergências.
As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho
em altura devem constar do plano de emergência da empresa.
As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento
devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir
aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
A Portaria 313 SIT/2012 dispõe que as obrigações gerais estabelecidas
na NR-35 entram em vigor a partir de 28-9-2012, com exceção das normas
que tratam da capacitação e treinamento dos trabalhadores e as obrigações
relacionadas às pessoas responsáveis pelo salvamento, que entram em
vigor em 28-3-2013.
NOTA COAD: A íntegra da Norma Regulamentadora 35 encontra-se disponível no Portal COAD Opção TRABALHO Segurança e Medicina.
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