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Fazenda altera normas relativas aos sistemas SEF e eDoc

Portaria SF 65/2012

05/04/2012 22:08:55

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PORTARIA 65 SF, DE 29-3-2012
(DO-PE DE 30-3-2012)

EDOC – SISTEMA EMISSOR DE DOCUMENTOS FISCAIS
Alteração das Normas

Fazenda altera normas relativas aos sistemas SEF e eDoc
As modificações da Portaria 190 SF, 30-11-2011 (Fascículo 49/2011), têm por objetivo prorrogar os prazos para entrega e transmissão eletrônica dos arquivos SEF e eDOC.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de alterar os prazos previstos na Portaria SF nº 190, de 30-11-2011, quanto ao cumprimento das obrigações que especifica relativamente à utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e ao Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 190, de 30-11-2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 12 – A entrega ou substituição dos arquivos eDoc deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para os endereços disponibilizados via Internet, constantes do software oficial disponibilizado pela Sefaz, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, observados os seguintes prazos específicos, relativamente aos arquivos referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados: (NR)
I – julho a dezembro de 2012: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir; e (NR)
II – janeiro a abril de 2013: até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir. (NR)
Art. 13 – Relativamente à geração do Arquivo eDoc, deve ser observado o seguinte:
..................................................................................................................................    
§ 2º – Relativamente aos períodos fiscais de julho a dezembro de 2012, devem gerar o Arquivo eDoc compreendendo os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos no Anexo 4, inclusive na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo definido no Manual de Orientação do Arquivo, os seguintes contribuintes: (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 21 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos seguintes prazos:
I – relativamente à entrega dos Arquivos SEF para os contribuintes enquadrados no perfil “ICMS – Integral” ou “ICMS – Intermediário”: a partir do período fiscal de julho de 2012; (NR)
II – relativamente à entrega do Arquivo eDoc:
a) a partir do período fiscal de julho de 2012, observada a regra específica prevista no § 2º do art. 13, para os contribuintes ali especificados; e (NR)
b) a partir do período fiscal de janeiro de 2013, para todos os contribuintes obrigados à emissão dos documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, nos termos do art. 15; e (NR)
III – relativamente à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais por meio do Sistema eDoc, a partir do período fiscal de janeiro de 2013. (NR)
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

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