São Paulo
(DO-SP DE 30-3-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
CAT fixa os valores da substituição tributária nas operações
com água mineral
Os valores
serão utilizados como base de cálculo, com efeitos no período
de 1-4 a 30-6-2012, ficando revogada a Portaria 175 CAT, de 28-12-2011 (Fascículo
1/2012).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de
1989, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto
de Pesquisas Econômicas FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC
nº 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias
de Águas Minerais, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para determinação da base de
cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição
tributária com retenção do imposto em relação às
mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho
de 2012, os seguintes valores:
Água natural, mineral, gasosa ou não:
1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS |
|
1.1. COPOS |
|
Copo: até 210 ml |
0,72 |
Copo: de 211 até 310 ml |
0,80 |
1.2. VIDROS DESCARTÁVEIS |
|
Vidro descartável até 310 ml |
2,39 |
Vidro descartável de 311 a 500 ml |
2,65 |
1.3. DEMAIS EMBALAGENS |
|
até 360 ml |
1,24 |
de 361 a 650 ml |
1,18 |
de 651 a 1.250 ml |
2,29 |
de 1.251 a 1.500 ml |
1,49 |
de 1.501 a 2.000 ml |
1,87 |
de 2.001 a 3.000 ml |
2,96 |
de 3.001 a 5.000 ml |
5,39 |
de 5.001 a 8.000 ml |
6,05 |
de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira) |
9,88 |
de 8.001 a 10.000 ml (Com Torneira) |
10,62 |
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS |
|
Galão de 10 litros |
4,90 |
Galão de 20 litros |
5,91 |
NOTA: Valores em reais.
Parágrafo
único A base de cálculo do imposto devido em razão da
substituição tributária será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor
agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:
1. quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude
de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação
de outra base de cálculo para a substituição tributária
das mercadorias de que trata esta portaria;
2. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição
tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem
para a qual não haja indicação de preço sugerido;
3. quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à
aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação
própria do remetente localizado em outra unidade da Federação
for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor
constante da tabela deste artigo;
4. quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação
própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor
constante da tabela deste artigo;
5. quando se tratar de água mineral e natural importada;
6. a partir de 1º de julho de 2012, exceto se portaria divulgar valores,
para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art.
2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012, ficando, a partir de
então, revogada a Portaria CAT-175/11, de 28 de dezembro de 2011.
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