São Paulo
(DO-SP DE 30-3-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Fixados os valores da substituição tributária nas operações
com bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (isotônicas)
Os valores
serão utilizados como base de cálculo, com efeitos no período
de 1-4 a 30-6-2012, ficando revogada a Portaria 176 CAT, de 28-12-2011 (Fascículo
1/2012).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de
1989, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto
de Pesquisas Econômicas FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC
nº 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias
de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, expede a seguinte Portaria:
Art.
1º Para determinação da base de cálculo
do imposto na sujeição passiva por substituição tributária
com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante
indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2012, os seguintes
valores:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
Gatorade |
Embalagem de 261 a 400 ml |
2,04 |
Gatorade |
Embalagem de 401 a 660 ml |
3,26 |
Gatorade |
Embalagem de 661 a 1000 ml |
4,15 |
i9 Hidrotônico |
Embalagem de 401 a 660 ml |
2,85 |
Powerade |
Embalagem de 401 a 660 ml |
3,35 |
Energil (Todos), Extra Sport, Viver, Taeq, Marathon, X-Power, Neutra e Santu Côco |
Embalagem de 401 a 660 ml |
2,52 |
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS
DESCRIÇÃO/TIPO DE |
Red Bull |
Burn |
Flash Power |
Bad Boy |
Flying Horse |
UP ON |
Todas as embalagens até 310 ml |
6,67 |
5,51 |
4,91 |
4,22 |
4,71 |
|
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml |
8,46 |
|||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml |
9,49 |
7,61 |
6,56 |
6,43 |
3,95 |
|
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml |
9,36 |
6,94 |
||||
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml |
9,99 |
|||||
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml |
||||||
DESCRIÇÃO/TIPO DE |
Fusion |
TNT |
Gladiator |
Monster |
UHU |
Outras Marcas |
Todas as embalagens até 310 ml |
5,22 |
5,31 |
4,70 |
4,30 |
||
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml |
4,54 |
|||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml |
6,12 |
6,79 |
5,46 |
|||
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml |
8,15 |
8,15 |
||||
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml |
8,59 |
|||||
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml |
14,11 |
8,44 |
NOTA: Valores em reais.
Parágrafo
único A base de cálculo do imposto devido em razão da
substituição tributária será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor
agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:
1. quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude
de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação
de outra base de cálculo para a substituição tributária
das mercadorias de que trata esta portaria;
2. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição
tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição
de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
3. quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à
aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação
própria do remetente localizado em outra unidade da Federação
for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor
constante das tabelas deste artigo;
4. quando, em se tratando de operações internas envolvendo:
a) mercadorias constantes da coluna Outras Marcas da tabela 2 deste
artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou
superior a 90% (noventa por cento) do respectivo preço final ao consumidor;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação
própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final
ao consumidor;
5. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição
tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem
para a qual não haja indicação de preço sugerido;
6. a partir de 1º de julho de 2012, exceto se portaria divulgar valores,
para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2012, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-176/11, de 28
de dezembro de 2011.
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