Minas Gerais
PORTARIA
106 SRE, DE 29-3-2012
(DO-MG DE 30-3-2012)
TRFM-D DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO DA TFRM
Entrega
Estado dispõe sobre a declaração TFRM-D
Por meio
deste ato são relacionadas as informações a serem prestadas na
TRFM-D Declaração de Apuração da TFRM, bem como estabelecido
o prazo de entrega até o dia 20 do mês subsequente ao do respectivo
período de apuração da Taxa, por meio do preenchimento de formulário
disponibilizado no SIARE, no site da Secretaria de Estado da Fazenda.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no § 1º do art. 14 do Decreto nº 45.936,
de 23 de março de 2012, RESOLVE:
Art. 1º A Declaração de Apuração
da TFRM TFRM-D conterá as seguintes informações:
I por mineral ou minério, em toneladas ou fração desta:
a) volume das saídas (vendas e transferências), observada a seguinte
especificação:
1. vendas no Estado, exceto as que se referem os itens 4, 6, 9 e 10 desta alínea;
2. vendas interestaduais;
3. vendas para o exterior;
4. vendas de mineral ou minério em estado bruto para estabelecimento minerador,
reduzido ao percentual de teor da substância;
5. transferências interestaduais para estabelecimento de mesmo titular;
6. vendas de mineral ou minério extraído na área mineira da SUDENE;
7. transferências para estabelecimento de mesmo titular de mineral ou minério
extraído na área mineira da SUDENE;
8. transferências no Estado para estabelecimento de mesmo titular, exceto
área mineira da SUDENE;
9. vendas no Estado destinadas a processo de transformação industrial
para adquirente detentor de Regime Especial;
10. vendas no Estado destinadas a processo de transformação industrial
para adquirente sem Regime Especial;
b) volume das entradas (aquisições e transferências), observada
a seguinte especificação:
1. aquisições de mineral ou minério em estado bruto de estabelecimento
minerador, reduzido ao percentual de teor da substância;
2. aquisições de mineral ou minério extraído na área
mineira da SUDENE;
3. aquisições de empresário individual ou de sociedade empresária
isenta, nos termos do inciso I do art. 5º do Decreto nº 45.936,
de 23 de março de 2012;
Remissão COAD: Decreto 45.936/2012
Art. 5º São isentos da TFRM:
I o empresário individual ou a sociedade empresária que, nos doze meses anteriores ao mês de ocorrência do fato gerador, apresente receita bruta total igual ou inferior a 1.650.000 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais UFEMGs, considerada a receita bruta de todos os seus estabelecimentos;
4.
demais aquisições no Estado;
5. aquisições interestaduais;
6. transferências interestaduais, de estabelecimento de mesmo titular;
7. transferências de minério extraído na área mineira da
SUDENE, de estabelecimento de mesmo titular;
8. transferências de minério não extraído na área mineira
da SUDENE, de estabelecimento de mesmo titular;
II o valor do recolhimento efetuado pelo contribuinte a título de
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
CFEM referente ao período de apuração imediatamente anterior;
III se a receita bruta total de todos os seus estabelecimentos nos últimos
12 (doze) meses é inferior a 1.650.000 UFEMGs;
IV se houve venda destinada a processo de transformação industrial
no Estado para adquirente detentor de regime especial e, se for caso, o nome
e número da inscrição no CNPJ do adquirente.
Art. 2º A TFRM-D será entregue até o
dia 20 do mês subsequente ao do respectivo período de apuração
da Taxa, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no Sistema
Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), no sítio
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Art. 3º O empresário individual ou a sociedade
empresária obrigados à inscrição no Cadastro Estadual de
Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa,
Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários
CERM, após prestar informações por meio do SIARE, deverá
apresentar os seguintes documentos na Administração Fazendária
a que estiver circunscrito:
I cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou
da declaração de empresário e alterações registradas
na Junta Comercial ou no cartório competente, no caso de sociedade simples;
II procuração registrada em cartório para representante
legal não constante do quadro societário;
III cópia do documento de identidade e da inscrição no
Cadastro de Pessoa Física dos sócios e do representante legal;
IV prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ).
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
à pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Gilberto Silva Ramos Subsecretário da
Receita Estadual)
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