São Paulo
PORTARIA
39 CAT, DE 30-3-2012
(DO-SP DE 31-3-2012)
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
Alteradas as normas relativas aos usuários de processamento de dados
Ficam
alterados e acrescentados dispositivos ao Anexo I Manual de Orientação
da Portaria 32 CAT, de 28-3-96 (Informativo 14/96), que dispõe sobre a
emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais
por contribuinte usuário de processamento de dados, para incorporar as
disposições previstas no Convênio ICMS 117, de 16-12-2011 (link
Atos do Confaz do Portal COAD).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Convênio
ICMS-117/2011, de 16 de dezembro de 2011, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Anexo I Manual de Orientação
da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996:
I o subitem 20A.1.7:
20A.1.7 Tabela para preenchimento do campo 09:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código |
Descrição do código de |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
3 |
Ressarcimento utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98 |
(NR);
II
o subitem 20B.1.6:
20B.1.6 Tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código |
Descrição do código de |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
3 |
Ressarcimento utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98 |
(NR).
Art.
2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
ao Anexo I Manual de Orientação da Portaria CAT-32/96, de 28
de março de 1996, com a seguinte redação:
I o subitem 19.1.5A:
19.1.5A CAMPO 07 Valem as observações do subitem
18.1.6; (NR);
II o subitem 20A.1.10:
20A.1.10 Em se tratando de estorno de débito do imposto, em
que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base
de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento
fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores
nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o
sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor
3, referente a ressarcimento; (NR);
III o subitem 20B.1.8:
20B.1.8 Em se tratando de estorno de débito do imposto, em
que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base
de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento
fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores
nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o
sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor
3, referente a ressarcimento; (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2012.
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