Distrito Federal
PORTARIA
52 SF, DE 30-3-2012
(DO-DF DE 4-4-2012)
FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação
Alterado o ato que estabelece procedimentos para a concessão de créditos
do Programa Nota Legal
Esta alteração
da Portaria 4 SF, de 5-1-2012 (Fascículo 02/2012), estabelece normas para
a guarda dos documentos fiscais relativos à reclamação pelo adquirente
no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção
nas informações a ele referentes, bem como trata da consolidação
do cálculo do crédito realizado a partir de dezembro de 2011,
pelo contribuinte do Nota Legal.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e considerando o disposto nos artigos 3º e 7º, incisos I e III, da
Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, e no artigo 4º, inciso
II, do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 4, de 4 de janeiro
de 2012, fica alterada como segue:
I o § 2º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 4 SF/2012
Art. 6º O adquirente poderá, por meio da internet, no endereço www.notalegal.df.gov.br, consultar seus créditos e registrar, exclusivamente por este meio, reclamação no caso de ausência de registro de documento fiscal ou incorreção nas informações a ele referentes.
§ 2º
O adquirente deverá manter sob sua guarda os documentos fiscais
relativos à reclamação prevista no caput deste artigo,
para a apresentação de que trata o § 4º do art. 7º
(NR).
II fica acrescido o § 8º ao art. 7º com a seguinte
redação:
Art. 7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 4 SF/2012
Art. 7º A reclamação a que se refere o art. 6º será disponibilizada em área restrita do Serviço Interativo de Atendimento Virtual Agencia@Net da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal SEF aos contribuintes do Nota Legal.
Esclarecimento COAD: O § 4 do artigo 7º estabelece que na hipótese de não regularização das informações pelo contribuinte do Nota Legal, o adquirente deverá apresentar, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, os documentos fiscais relativos à reclamação.
§ 8º
O início do prazo estipulado no § 4º deste artigo
pode ser suspenso pelo período necessário ao processamento do LFE
transmitido pelo contribuinte do Nota Legal. (AC)
III fica acrescido o § 3º ao art. 10 com a seguinte redação:
Art. 10 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 4 SF/2012
Art. 10 O IMC de cada imposto será apurado após a finalização do procedimento de consolidação dos créditos para os adquirentes cujo CPF ou CNPJ tenha sido devidamente identificado pelo contribuinte do Nota Legal e corresponderá ao valor médio global desses créditos:
§ 3º
Na consolidação do cálculo do crédito realizada a
partir de dezembro de 2011 será observado o teto de 30% (trinta por cento)
do imposto incidente para a operação, quando declarado pelo contribuinte
nos campos VL_ICMS dos registros C020, C550 e C600, bem como no campo VL_ISS
dos registros A020, A300 e A350. (AC)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Marcelo Piancastelli de Siqueira)
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