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São Paulo fixa base de cálculo nas operações com ração para animais domésticos

Portaria CAT 43/2012

20/04/2012 19:50:53

Documento sem título

PORTARIA 43 CAT, DE 13-4-2012
(DO-SP DE 14-4-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ração para Animal Doméstico

São Paulo fixa base de cálculo nas operações com ração para animais domésticos
Esta Portaria estabelece a base de cálculo a vigorar no período de 1-5-2012 a 30-6-2013. O Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será 50,17%. A partir de 1-5-2012 ficam revogadas as Portarias CAT 33, de 20-3-2008
(Fascículo 13/2008), e 91, de 29-6-2011 (Fascículo 26/2011).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-89, e nos artigos 41, 313-I e 313-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – No período de 1-5-2012 a 30-6-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será 50,17%.
§ 2º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)) – 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – A partir de 1-7-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-3-2013, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º – Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1-7-2013.
§ 3º – Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Art. 3º – Ficam revogadas, a partir de 1-5-2012, as Portarias CAT-33/2008, de 20-3-2008, e 91/2011, de 29-6-2011.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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