São Paulo
PORTARIA
43 CAT, DE 13-4-2012
(DO-SP DE 14-4-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ração para Animal Doméstico
São Paulo fixa base de cálculo nas operações com ração
para animais domésticos
Esta Portaria
estabelece a base de cálculo a vigorar no período de 1-5-2012 a 30-6-2013.
O Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST será 50,17%. A
partir de 1-5-2012 ficam revogadas as Portarias CAT 33, de 20-3-2008
(Fascículo 13/2008), e 91, de 29-6-2011 (Fascículo 26/2011).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-89, e nos artigos 41, 313-I
e 313-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1-5-2012 a 30-6-2013,
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes de ração tipo pet
para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura
Comum do Mercosul Sistema Harmonizado NCM/SH, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor
Adicionado Setorial IVA-ST será 50,17%.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)) 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 1-7-2013, a base de cálculo
para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes de ração tipo pet para animais domésticos,
classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul
Sistema Harmonizado NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será
estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria
da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por
instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos
dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da
pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-3-2013, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto
na alínea a do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda
poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1-7-2013.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de
outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela fórmula
indicada no § 2º do artigo 1º.
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1-5-2012,
as Portarias CAT-33/2008, de 20-3-2008, e 91/2011, de 29-6-2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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