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Espírito Santo

Fazenda dispõe sobre a dispensa da EFD

Portaria -R 5/2012

20/04/2012 19:50:53

Documento sem título

PORTARIA 5-R, DE 18-4-2012
(DO-ES DE 19-4-2012)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Dispensa

Fazenda dispõe sobre a dispensa da EFD
Os estabelecimentos que não constarem na relação disponível na internet, no endereço eletrônico especificado, ficarão dispensados da obrigatoriedade de realização da Escrituração Fiscal Digital. Os contribuintes obrigados deverão observar as datas de início e término da obrigatoriedade e o perfil constante da referida lista.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre dispensa de obrigatoriedade de realização da Escrituração Fiscal Digital – EFD, com base no art. 758-A, § 9º, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 758-A – Os contribuintes do imposto ficam obrigados a realizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD –, composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB (
Ajuste Sinief 02/09).
 .........................................................................................................................   
§ 9º – Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre dispensa da obrigatoriedade de realizar a EFD.”

Art. 2º – Ficam dispensados da obrigatoriedade de realização da EFD os estabelecimentos que não constarem da relação que será disponibilizada na internet, no endereço http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/efd/, identificada como “Lista dos Obrigados EFD no ES Versão 2012.pdf” e terá como chave de codificação digital a sequência “75996972f4ff119ca583f546dc35833f”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5.
Art. 3º – Para fins de obrigatoriedade da realização da EFD, os contribuintes deverão observar as datas e o perfil previstos nas colunas “Início obrigatoriedade EFD”, “Fim obrigatoriedade EFD” e “Perfil”, conforme indicações contidas na relação de que trata o art. 2º.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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