Espírito Santo
PORTARIA
5-R, DE 18-4-2012
(DO-ES DE 19-4-2012)
EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Dispensa
Fazenda dispõe sobre a dispensa da EFD
Os estabelecimentos
que não constarem na relação disponível na internet, no
endereço eletrônico especificado, ficarão dispensados da obrigatoriedade
de realização da Escrituração Fiscal Digital. Os contribuintes
obrigados deverão observar as datas de início e término da obrigatoriedade
e o perfil constante da referida lista.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre dispensa
de obrigatoriedade de realização da Escrituração Fiscal
Digital – EFD, com base no art. 758-A, § 9º, do RICMS-ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 758-A – Os contribuintes do imposto ficam obrigados a realizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD –, composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB (Ajuste Sinief 02/09).
.........................................................................................................................
§ 9º – Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre dispensa da obrigatoriedade de realizar a EFD.”
Art.
2º – Ficam dispensados da obrigatoriedade de realização
da EFD os estabelecimentos que não constarem da relação que será
disponibilizada na internet, no endereço http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/efd/,
identificada como “Lista dos Obrigados EFD no ES Versão 2012.pdf”
e terá como chave de codificação digital a sequência “75996972f4ff119ca583f546dc35833f”,
obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest
5.
Art. 3º – Para fins de obrigatoriedade da realização
da EFD, os contribuintes deverão observar as datas e o perfil previstos
nas colunas “Início obrigatoriedade EFD”, “Fim obrigatoriedade
EFD” e “Perfil”, conforme indicações contidas na relação
de que trata o art. 2º.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009. (Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da
Fazenda)
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