Trabalho e Previdência
PORTARIA
723 MTE, DE 23-4-2012
(DO-U DE 24-4-2012)
CADASTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
Alteração
MTE modifica o nome do Cadastro Nacional de Aprendizagem
O Ministro
do Trabalho criou, em 2007, o Cadastro Nacional de Aprendizagem, destinado à
inscrição das entidades qualificadas em formação técnico-profissional,
buscando promover a qualidade dos programas e cursos de aprendizagem, principalmente
em relação a sua qualidade pedagógica e efetividade social. Agora,
com a alteração, o nome do programa passa a ser CNAP Cadastro
Nacional de Aprendizagem Profissional.
=> Assim, destacamos o seguinte:
deverão se inscrever no CNAP o Senai, o Senac, o Senar, o Senat, o Sescoop, as Escolas Técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas e as Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional;
a inscrição das entidades no CNAP deve ser efetuada por meio do formulário disponível na página eletrônica do MTE Ministério do Trabalho e Emprego na internet, no endereço www.juventudeweb. mte.gov.br, preenchido e enviado eletronicamente;
o programa de aprendizagem deve ser inscrito no CNAP para avaliação da competência da entidade e terão prazo de vigência de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período;
efetuada a inscrição, será gerado pelo sistema o Termo de Compromisso da Entidade e o Termo de Compromisso do Programa de Aprendizagem, que devem ser assinados pelo responsável legal pela entidade e entregues na unidade do MTE mais próxima ao seu endereço;
a parte inicial do programa de aprendizagem deve ser desenvolvida no ambiente da entidade formadora, com um mínimo de 8 horas-aula ministradas de forma sequencial e as horas teóricas restantes redistribuídas no decorrer de todo o período do contrato, de forma a garantir a alternância com as atividades práticas a serem vivenciadas no ambiente da empresa;
as entidades formadoras que tenham programas de aprendizagem validados devem adequá-los às novas normas no prazo de até 120 dias;
os contratos de aprendizagem efetuados com base em programas validados devem ser executados até o final de seu prazo, sem necessidade de adequação as novas regras;
ficam revogadas as Portarias MTE 615, de 13-12-2007 (Fascículo 51/2007) e 2.755, de 23-11-2010 (Fascículo 47/2010).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO INTERINO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32
do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Criar o Cadastro Nacional de Aprendizagem
Profissional CNAP, destinado ao cadastramento das entidades qualificadas
em formação técnico-profissional metódica definidas no art.
8º do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005.
Remissão COAD: Decreto 5.598/2005 (Informativo 49/ 2005 e Portal COAD)
Art. 8º Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Senac;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural Senar;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte Senat; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo Sescoop;
II as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
III as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso III.
§ 1º
Para inserção no CNAP, as entidades a que se refere o inciso
III do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, serão submetidas
às normas de avaliação de competência previstas nesta Portaria,
relativas à verificação da aptidão da entidade para ministrar
programas de formação técnico-profissional que permitam a inclusão
de aprendizes no mercado de trabalho.
§ 2º As entidades referidas nos incisos I e II do art.
8º do Decreto nº 5.598, de 2005, devem se inscrever no CNAP,
na forma do art. 3º e fornecer as informações previstas no inciso
IV do art. 5º, as turmas criadas e os aprendizes nelas matriculados,
e não se submetem às normas de avaliação de competência
previstas nesta Portaria, referentes ao programa de aprendizagem inserido.
Art. 2º Compete à Secretaria de Políticas
Públicas de Emprego SPPE, do Ministério do Trabalho e Emprego
MTE:
I autorizar a inserção das entidades no CNAP, após a avaliação
de competência e verificação de cumprimento das regras e requisitos
previstos nesta Portaria;
II operacionalizar, sistematizar, monitorar e aperfeiçoar o CNAP
e o Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional
CONAP;
III orientar e padronizar a oferta de programas da aprendizagem profissional,
em consonância com a Classificação Brasileira de Ocupações
CBO;
IV efetuar a avaliação de competência das entidades qualificadas
em formação técnico-profissional metódica mencionadas no
inciso III do art. 8º do Decreto nº 5.598, de 2005, dos programas
de aprendizagem e autorizar sua inserção no CNAP; e
V divulgar os programas de aprendizagem inseridos no CNAP na página
eletrônica do MTE na rede mundial de computadores internet, com
objetivo de instrumentalizar os órgãos de fiscalização e
promover informações a jovens e adolescentes, empregadores e sociedade
civil, com a descrição:
a) do perfil profissional da formação;
b) da carga horária teórica e prática; e
c) da jornada diária e semanal;
VI desenvolver procedimentos para o monitoramento e a avaliação
sistemáticos da aprendizagem, com ênfase na qualidade pedagógica
e na efetividade social.
Art. 3º A inscrição das entidades de
que trata o art. 1º desta Portaria no CNAP deve ser efetuada por meio do
formulário disponível na página eletrônica do MTE na internet,
no endereço www.juventudeweb.mte.gov.br, que deve ser preenchido
conforme as regras ali previstas e enviado eletronicamente.
§ 1º Os programas de aprendizagem, elaborados em consonância
com as regras do Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional
CONAP previsto no art. 8º desta Portaria, devem ser inscritos no
CNAP para avaliação da competência da entidade.
§ 2º O programa de aprendizagem inserido no CNAP tem prazo
de vigência de dois anos contados a partir de sua divulgação
na página eletrônica do MTE na internet.
§ 3º O prazo de vigência do programa de aprendizagem
profissional pode ser prorrogado por igual período, salvo se as diretrizes
forem alteradas.
Art. 4º Após a inscrição da entidade,
será gerado pelo Sistema do Cadastro Nacional de Aprendizagem CNAP
o Termo de Compromisso da Entidade e o Termo de Compromisso do Programa de Aprendizagem,
que devem ser assinados pelo responsável legal da entidade e entregues
na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima
ao seu endereço.
§ 1º Quando a entidade atender a público menor de
dezoito anos, o Termo de Compromisso da Entidade deve ser entregue acompanhado
de cópia e original, para conferência, de seu registro no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.
§ 2º Quando a entidade atender exclusivamente a público
maior de dezoito anos, o Termo de Compromisso da Entidade deve ser entregue
acompanhado de cópia e original para conferência de:
I ata de fundação;
II Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
III estatuto da entidade e suas respectivas alterações, registrado
em cartório;
IV carteira de identidade RG, Cadastro de Pessoa Física
CPF e certidão negativa de antecedentes criminais de seu representante
legal;
V plano de trabalho atual; e
VI demonstrativo anual de receitas e despesas.
§ 3º O Termo de Compromisso do Programa de Aprendizagem
deve ser entregue acompanhado de comprovação de:
I adequação da proposta pedagógica aos princípios
e diretrizes desta Portaria;
II existência de quadro técnico-docente próprio, na localidade
em que se desenvolverá o programa, devidamente qualificado; e
III estrutura física e equipamentos disponíveis condizentes
com os objetivos da formação profissional.
§ 4º Cabe à coordenação de fiscalização
de aprendizagem de cada Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
SRTE conferir a documentação encaminhada pela entidade, atestar
e registrar o recebimento no CNAP e arquivá-la.
Art. 5º A inscrição do programa de aprendizagem
deve ser feita nos moldes do art. 3º desta Portaria e a entidade deve fornecer,
no mínimo, as seguintes informações:
I público participante do programa de aprendizagem, com máximo
de aprendizes por turma, perfil socioeconômico e justificativa para seu
atendimento;
II objetivos do programa de aprendizagem, com especificação
do propósito das ações a serem realizadas e sua relevância
para o público participante, a sociedade e o mundo do trabalho;
III conteúdos a serem desenvolvidos, contendo os conhecimentos,
habilidades e competências, sua pertinência em relação aos
objetivos do programa, público participante a ser atendido e potencial
de aplicação no mercado de trabalho;
IV estrutura do programa de aprendizagem e sua duração total
em horas, em função do conteúdo a ser desenvolvido e do perfil
do público participante, contendo:
a) definição e ementa dos programas;
b) organização curricular em módulos, núcleos ou etapas
com sinalização do caráter propedêutico ou profissionalizante
de cada um deles;
c) respectivas cargas horárias teóricas e práticas, fixadas na
forma dos §§ 2º e 3º do art. 10 esta Portaria, ou em
exceção específica constante do CONAP relativa à ocupação
objeto do programa de aprendizagem; e
d) atividades práticas da aprendizagem desenvolvidas no local da prestação
dos serviços, previstas na tabela de atividades da CBO objeto do programa;
V infraestrutura física, como equipamentos, instrumentos e instalações
necessárias para as ações do programa, com adequação
aos conteúdos, à duração e à quantidade e perfil dos
participantes;
VI recursos humanos: quantidade e qualificação do pessoal técnico-docente
e de apoio envolvido na execução do programa de aprendizagem, adequadas
ao conteúdo pedagógico, duração, quantidade e perfil dos
participantes, e identificação dos mecanismos de contratação
e permanência de educadores no quadro profissional, com especificação
do profissional da entidade responsável pelo acompanhamento das atividades
práticas dos aprendizes na empresa;
VII mecanismos de acompanhamento e avaliação do programa de
aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e práticas
pela entidade formadora, com a participação do aprendiz e da empresa;
e
VIII mecanismos para propiciar a inserção dos aprendizes no
mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem.
Art. 6º Após o registro, pela SRTE, do recebimento
da documentação de que trata o art. 4º no CNAP, a SPPE analisará
a inscrição para autorização ou não da inserção
da entidade no CNAP.
§ 1º A incompatibilidade dos programas de aprendizagem
com as regras estabelecidas nesta Portaria será informada pela SPPE à
entidade por mensagem eletrônica, e a inscrição no CNAP ficará
sobrestada até a regularização da pendência.
§ 2º Durante a análise do programa de aprendizagem
para inserção no CNAP, a SPPE poderá solicitar a colaboração
de outros órgãos, conselhos e demais entidades envolvidos com a ocupação
objeto do programa de aprendizagem ou com o seu público alvo.
§ 3º Verificada a regularidade dos dados da entidade e
de pelo menos um programa de aprendizagem, a SPPE autorizará, por meio
do sistema informatizado, a inserção da entidade no CNAP, que ficará
apta a exercer a atividade de entidade qualificadora, e deverá informar,
no CNAP, as turmas criadas e os aprendizes nelas matriculados referentes ao
programa de aprendizagem inserido.
§ 4º Os demais programas de aprendizagem devem ser elaborados
e desenvolvidos pela entidade em consonância com esta Portaria e ser inscritos
no CNAP para autorização de sua inclusão pela SPPE.
Art. 7º Quando identificada pela fiscalização
a inadequação dos programas de aprendizagem à legislação
ou a sua execução em desacordo com as informações constantes
do CNAP, a chefia da inspeção do trabalho poderá solicitar à
SPPE a suspensão da inserção da entidade ou a exclusão do
programa daquele Cadastro.
§ 1º Os motivos que justifiquem a suspensão de entidades
ou exclusão de programas de aprendizagem devem ser fundamentados em relatório
de fiscalização, do qual deve ser enviada cópia à SPPE,
juntamente com a solicitação prevista no caput deste artigo.
§ 2º A suspensão da entidade qualificadora motivada
pela hipótese prevista no caput deste artigo abrange todas as suas
unidades, matriz e filiais, inseridas no CNAP, até o saneamento das irregularidades.
Art. 8º Os programas de aprendizagem devem ser
elaborados em conformidade com o Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem
Profissional CONAP, publicado na página eletrônica do MTE.
Parágrafo único Cabe à SPPE revisar o CONAP e promover
a publicação das alterações na página eletrônica
do MTE na internet, na periodicidade necessária para contemplar a evolução
técnica e tecnológica do setor produtivo e promover oportunidades
de inclusão social e econômica dos adolescentes e jovens de forma
sustentável e por meio do trabalho decente.
Art. 9º A formação profissional em cursos
de nível inicial e técnico constantes do CONAP relaciona-se à
ocupação codificada na Classificação Brasileira de Ocupações
CBO.
§ 1º O código da CBO a que se refere o caput deste
artigo deve constar do contrato de trabalho do aprendiz e ser anotado em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS.
§ 2º Quando o curso for classificado no CONAP como desenvolvido
na metodologia dos Arcos Ocupacionais, na CTPS do aprendiz deve constar o código
da CBO com a melhor condição salarial e especificação, nas
Anotações Gerais, do nome do referido Arco.
Art. 10 Além do atendimento aos arts. 2º e
3º do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004 e demais normas
federais relativas à formação inicial e continuada de trabalhadores,
as entidades ofertantes de programas de aprendizagem em nível de formação
inicial devem se adequar ao CONAP e atender às seguintes diretrizes:
Esclarecimentos COAD: O artigo 2º do Decreto 5.154/ 2004 (Portal COAD) dispõe que a educação profissional observará as seguintes premissas:
a) organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica; e
b) articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia.
Já o artigo 3º do Decreto 5.154/2004 estabelece que os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
I diretrizes gerais:
a) qualificação social e profissional adequada às demandas e diversidades dos adolescentes, em conformidade com o disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 5.598, de 2005;
Remissão COAD: Decreto 5.598/2005
Art. 7º A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental;
II horário especial para o exercício das atividades; e
III capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
b)
início de um itinerário formativo, tendo como referência curso
técnico correspondente;
c) promoção da mobilidade no mundo de trabalho pela aquisição
de formação técnica geral e de conhecimentos e habilidades específicas
como parte de um itinerário formativo a ser desenvolvido ao longo da vida
do aprendiz;
d) contribuição para a elevação do nível de escolaridade
do aprendiz;
e) garantia das adequações para a aprendizagem de pessoas com deficiência
conforme estabelecem os arts. 2º e 24 da Convenção da Organização
das Nações Unidas ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e os arts.
28 e 29 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
Remissão COAD: Decreto 3.298/99 (Portal COAD)
Art. 28 O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1º A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
§ 2º As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
§ 3º Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação.
§ 4º Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo o território nacional.
Art. 29 As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como:
I adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
II capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados; e
III adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.
f)
atendimento às necessidades dos adolescentes e jovens do campo e dos centros
urbanos, que exijam um tratamento diferenciado no mercado de trabalho em razão
de suas especificidades ou exposição a situações de maior
vulnerabilidade social, particularmente no que se refere às dimensões
de gênero, raça, etnia, orientação sexual e deficiência;
e
g) articulação de esforços nas áreas de educação,
do trabalho e emprego, do esporte e lazer, da cultura e da ciência e tecnologia;
II diretrizes curriculares:
a) desenvolvimento social e profissional do adolescente e do jovem, na qualidade
de trabalhador e cidadão;
b) perfil profissional, conhecimentos e habilidades requeridas para o desempenho
da ocupação objeto de aprendizagem e descritos na CBO;
c) Referências Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional
de Educação, quando pertinentes;
d) potencialidades do mercado local e regional de trabalho e as necessidades
dos empregadores dos ramos econômicos para os quais se destina a formação
profissional;
e) ingresso de pessoas com deficiência e de adolescentes e jovens em situação
de vulnerabilidade social nos programas de aprendizagem, condicionado à
sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de escolaridade;
e
f) outras demandas do mundo do trabalho, vinculadas ao empreendedorismo e à
economia solidária;
III conteúdos de formação humana e científica devidamente
contextualizados:
a) comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos
e inclusão digital;
b) raciocínio lógico-matemático, noções de interpretação
e análise de dados estatísticos;
c) diversidade cultural brasileira;
d) organização, planejamento e controle do processo de trabalho e
trabalho em equipe;
e) noções de direitos trabalhistas e previdenciários, de saúde
e segurança no trabalho e do Estatuto da Criança e do Adolescente
ECA;
f) direitos humanos, com enfoque no respeito à orientação sexual,
raça, etnia, idade, credo religioso ou opinião política;
g) educação fiscal para o exercício da cidadania;
h) formas alternativas de geração de trabalho e renda com enfoque
na juventude;
i) educação financeira e para o consumo e informações sobre
o mercado e o mundo do trabalho;
j) prevenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas;
k) educação para a saúde sexual reprodutiva, com enfoque nos
direitos sexuais e nos direitos reprodutivos e relações de gênero;
l) políticas de segurança pública voltadas para adolescentes
e jovens; e
m) incentivo à participação individual e coletiva, permanente
e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente,
com enfoque na defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável
do exercício da cidadania.
§ 1º As dimensões teórica e prática da
formação do aprendiz devem ser pedagogicamente articuladas entre si,
sob a forma de itinerários formativos que possibilitem ao aprendiz o desenvolvimento
da sua cidadania, a compreensão das características do mundo do trabalho,
dos fundamentos técnico-científicos e das atividades técnico-tecnológicas
específicas à ocupação.
§ 2º Para definição da carga horária teórica
do programa de aprendizagem, a instituição deve utilizar como parâmetro
a carga horária dos cursos técnicos homologados pelo Ministério
da Educação MEC, aplicando-se, no mínimo, quarenta por
cento da carga horária do curso correspondente ou quatrocentas horas, o
que for maior.
§ 3º A carga horária teórica deve representar
no mínimo trinta por cento e, no máximo, cinquenta por cento do total
de horas do programa de aprendizagem.
Art. 11 A parte inicial do programa de aprendizagem
deve ser desenvolvida no ambiente da entidade formadora, com um mínimo
de oitenta horas-aula ministradas de forma sequencial, e as horas teóricas
restantes redistribuídas no decorrer de todo o período do contrato,
de forma a garantir a alternância e a complexidade progressiva das atividades
práticas a serem vivenciadas no ambiente da empresa.
§ 1º A carga horária prática do curso poderá
ser desenvolvida, total ou parcialmente, em condições laboratoriais,
quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso,
ou quando o local de trabalho não oferecer condições de segurança
e saúde ao aprendiz.
§ 2º Na elaboração da parte específica
dos programas de aprendizagem, as entidades devem contemplar os conteúdos
e habilidades requeridas para o desempenho das ocupações objeto da
aprendizagem descritas na CBO.
Art. 12 Para o reconhecimento dos programas de aprendizagem
que envolvam cursos de nível técnico, devem ser atendidos os requisitos
que caracterizam os contratos de aprendizagem profissional, conforme o disposto
no art. 428 da Consolidação das Leis dos Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio 1943 e demais normas que regulam a matéria.
Remissão COAD:Decreto-Lei 5.452/43 CLT Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
Art. 428 Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário-mínimo hora.
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
Art.
13 Na utilização dos Arcos Ocupacionais previstos
no Anexo I desta Portaria, as entidades formadoras e empresas responsáveis
pela contratação dos aprendizes devem observar as proibições
de trabalho aos menores de dezoito anos nas atividades descritas na Lista das
Piores Formas do Trabalho Infantil Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481,
de 12 de junho de 2008.
Art. 14 A autorização de utilização
de metodologia de educação à distância para a aprendizagem
e sua inserção no CNAP restringe-se a cursos e programas em locais
em que:
I o número de aprendizes não justifique a formação
de uma turma presencial;
II sua implantação imediata não seja possível em
razão de inexistência de estrutura educacional adequada para a aprendizagem;
e
III não seja possível a utilização da faculdade prevista
no art. 16 desta Portaria.
Parágrafo único As propostas de programas de aprendizagem à
distância serão avaliadas pelo MTE, e autorizada sua inserção
no CNAP quando adequadas ao estabelecido nesta Portaria e aos termos do Anexo
II.
Art. 15 Para inserção no CNAP dos programas
de aprendizagem desenvolvidos em parceria devem participar, no máximo,
duas entidades que, em conjunto, inscreverão o programa no CNAP, no endereço
eletrônico previsto no art. 3º, com justificativa da necessidade da
parceria, detalhamento da participação e responsabilidade de cada
uma das entidades e especificação das respectivas atribuições
na execução do programa.
§ 1º A análise da SPPE para autorização
da inserção da parceria no CNAP se fundamentará nas informações
da inscrição do programa de aprendizagem e naquelas constantes do
Cadastro referentes às entidades parceiras.
§ 2º A entidade parceira que assumir a condição
de empregador fica responsável pelo ônus decorrente da contratação
do aprendiz, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da outra
entidade parceira e do estabelecimento responsável pelo cumprimento da
cota de aprendizagem.
§ 3º A parceria não será autorizada se a participação
e a responsabilidade de uma entidade limitar-se ao registro e anotação
da CTPS do aprendiz.
§ 4º Em caso de constatação, pela fiscalização,
de desvirtuamento da parceria para a hipótese prevista no § 3º
deste artigo a aprendizagem será descaracterizada, devendo ser enviado
relatório para a SPPE, nos moldes do art. 7º desta Portaria, para
fins de suspensão do programa de aprendizagem feito em parceria e da autorização
de inserção das entidades no CNAP.
Art. 16 A entidade qualificada em formação
técnico-profissional inserida no CNAP poderá atuar em município
diverso da sua sede, desde que:
I não exista, no município em que se situa a empresa e será
desenvolvido o programa de aprendizagem, outra entidade qualificadora de formação
técnico-profissional com programa de aprendizagem inserido no CNAP e publicado
na página do MTE na internet;
II a matriz ou filial da entidade qualificadora, a empresa e o local
de formação se localizem em municípios limítrofes ou a uma
distância máxima de trinta quilômetros a partir do limite do
município em que se situa a entidade qualificadora; e
III haja facilidade de deslocamento.
Art. 17 As entidades formadoras que tenham programas
de aprendizagem validados em conformidade com a Portaria nº 615, de
13 de dezembro de 2007, devem adequá-los às normas desta Portaria
no prazo de até cento e vinte dias de sua publicação, sob pena
de aplicação do disposto no § 2º do art. 7º desta
Portaria.
Parágrafo único Os contratos de aprendizagem efetuados com
base em programas validados em conformidade com a Portaria nº 615,
de 2007, devem ser executados até o final de seu prazo, sem necessidade
de adequação a esta Portaria.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19 Revogam-se as Portarias nº 615, de
13 de dezembro de 2007 e 2.755, de 23 de novembro de 2010. (Paulo Roberto dos
Santos Pinto)
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