São Paulo
PORTARIA
47 CAT, DE 20-4-2012
(DO-SP DE 21-4-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ferramenta
São Paulo fixa base de cálculo nas operações com ferramentas
e congêneres
Esta Portaria
estabelece a base de cálculo a vigorar no período de 1-5-2012 a 30-6-2013,
relacionando o IVA-ST a ser utilizado. A partir de 1-5-2012 ficam revogadas
as Portarias CAT 80, de 9-6-2010 (Fascículo 23/2010), e 78, de 29-6-2011
(Fascículo 26/2011).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-1989, nos artigos 41, caput,
313-Z3 e 313-Z4 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1-5-2012 a 30-6-2013,
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §
1º do artigo 313-Z3 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)) 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 1-7-2013, a base de cálculo
para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do
RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação
do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial
IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será
estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria
da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por
instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos
dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da
pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-3-2013, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto
na alínea a do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda
poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1-7-2013.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de
outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela fórmula
indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1-5-2012,
a Portaria CAT- 80/10, de 9 de junho de 2010, e a Portaria CAT-78/11, de 29-6-2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA |
1 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.99.90 |
44,13% |
2 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
4417.00.10 e 4417.00.90 |
53,70% |
3 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
6804 |
49,89% |
4 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 |
8201 |
40,58% |
5 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
8202 |
47,45% |
6 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais |
8203 |
40,92% |
7 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
8204 |
54,81% |
8 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
8205 |
56,48% |
9 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
8206.00.00 |
51,29% |
10 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
8207 |
52,19% |
11 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
8208 |
46,19% |
12 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) |
8209.00 |
61,13% |
13 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
8211 |
45,20% |
14 |
Tesouras e suas lâminas |
8213.00.00 |
53,69% |
15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
9015 |
41,64% |
16 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90 |
55,19% |
17 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
9025.11.90 e 9025.90.90 |
46,97% |
18 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
9025.19 e 9025.90.90 |
47,00% |
19 |
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS |
112,50% |
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