Paraná
DECRETO
5.250, DE 22-1-2002
(DO-PR DE 23-1-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO – Redução
CRÉDITO PRESUMIDO – Mandioca
ENERGIA ELÉTRICA – Substituição Tributária
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL – ECF – Normas
EXPORTAÇÃO – Memorando-Exportação –
Saída para Exportação
ISENÇÃO – Produtos Especificados
PROCESSAMENTO DE DADOS – Documentário Fiscal
RECOLHIMENTO – Prazo
REGULAMENTO – Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Combustível –
Lâmpada
Elétrica – Lâmpada Eletrônica – Medicamento –
Normas
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao recolhimento, ao crédito presumido,
ao sistema eletrônico de processamento de dados, ao ECF, à
exportação, à substituição tributária,
à isenção, à redução da base de cálculo,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo, renumeração e revogação
de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
DESTAQUES
• Incorporadas ao Regulamento normas estabelecidas por Convênios ICMS
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 6ª – O § 7º do artigo 19 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7º – Para os efeitos deste Regulamento, entende-se
por diferimento a substituição tributária em relação
ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações
antecedentes.”
ALTERAÇÃO 7ª – O inciso III do artigo 50 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“III – até 31-7-2002, aos estabelecimentos industrializadores
da mandioca, no percentual de 61,111% ou 41,666% conforme se trate de operação
sujeita à alíquota de 18% ou 12%, respectivamente, calculados
sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos
resultantes da industrialização, observado o disposto no §
2º (Convênios ICMS 39/93, 151/94, 102/96, cláusula primeira,
inciso IV, alíneas “b” e “c”, 05/99, 10/2001
e 51/2001);”
ALTERAÇÃO 8ª – O caput e o item 5 da alínea
“c” e as alíneas “d” e “m” do inciso
XIII do artigo 56 passam a vigorar com a seguinte redação:
“c) nas operações com combustíveis:
......................................................................................................................................................................................
5. em GR-PR ou GNRE, no momento do desembaraço ou no da liberação
do produto pela autoridade responsável, caso esta ocorra antes do desembaraço,
na importação de combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo;
......................................................................................................................................................................................
d) em GR-PR ou GNRE, até o dia dez do mês subseqüente ao das
saídas, nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos,
desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos
e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos
para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos,
e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92 (Convênio
ICMS 03/99);
......................................................................................................................................................................................
m) em GR-PR, até o dia 10 do mês subseqüente ao das entradas,
quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense,
na hipótese do § 4º do artigo 455;”
ALTERAÇÃO 9ª – Fica acrescentado o § 3º ao
artigo 181, com a seguinte redação:
“§ 3º – Norma de Procedimento Fiscal poderá determinar
que contribuinte enquadrado em atividade econômica que especificar deva
emitir os documentos fiscais utilizando o sistema eletrônico de processamento
de dados (Ajuste SINIEF 10/2001).”
ALTERAÇÃO 10ª – A alínea “b” do
inciso V do artigo 313 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) modelo e tipo de ECF (Convênio ICMS 113/2001);”
ALTERAÇÃO 11ª – O caput do artigo 325 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 325 – O Mapa Resumo de Viagem, de implementação
opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação
de serviço de transporte de passageiro, deverá conter (Convênios
ICMS 85/2001, cláusula quadragésima sétima e Convênio
ICMS 113/2001, cláusula primeira):”
ALTERAÇÃO 12ª – O caput e o inciso VII do artigo 419
passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
o inciso XII:
“Art. 419 – Relativamente às operações de que
trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além
das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá
emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”,
de acordo com o modelo constante na Tabela III do Anexo V, em três vias,
contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio
ICMS 107/2001):
......................................................................................................................................................................................
VII – número do Despacho de Exportação, a data de
seu ato final e o número do Registro de Exportação por
Estado produtor/fabricante (Convênio ICMS 107/2001);
......................................................................................................................................................................................
XII – identificação individualizada do Estado produtor/fabricante
no Registro de Exportação (Convênio ICMS 107/2001).”
ALTERAÇÃO 13ª – O parágrafo único do
artigo 432 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Nas operações interestaduais
com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis
dele derivados, quando não destinados à industrialização
ou à comercialização, o imposto a ser pago por substituição
será obtido pela aplicação da alíquota prevista
para as operações internas sobre o valor da operação
realizada, nele incluindo-se o respectivo ICMS (artigo 11, inciso I, Lei nº.
11.580/96).”
ALTERAÇÃO 14ª – O caput do inciso IV do artigo 433
passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – remeter à Coordenação da Receita do Estado,
Inspetoria Geral de Fiscalização – Av. Vicente Machado,
nº 445 – 12º andar – CEP 80420-902 – Curitiba –
PR –, mensalmente, até o dia vinte do mês subseqüente
ao da realização das operações, arquivo magnético,
com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas
não alcançadas pelo regime de substituição tributária,
efetuadas no mês anterior, na forma estabelecida no artigo 367, observando-se
que (Convênios ICMS 78/96 e 109/2001):”
ALTERAÇÃO 15ª – Fica acrescentado o § 2º
ao artigo 442, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo
único para § 1º:
“§ 2º – Na hipótese da alínea “b”
do § 1º do artigo 455, o adquirente adotará a base de cálculo
prevista no § 3º do artigo 456, sobre a qual incidirá a alíquota
prevista para as operações internas.”
ALTERAÇÃO 16ª – O § 2º ao artigo 445 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos
localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo
e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou
atacadista, exceto às operações com gelo em relação
ao Estado de Minas Gerais (Protocolos ICMS 11/91, 29/96, 07/97, 19/97, 4/98,
6/99, 30/99, 02/2000, 10/2000 e 38/2001).”
ALTERAÇÃO 17ª – A Seção VI do Capítulo
XIX do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO
VI
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE, ADITIVO E
OUTROS
SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE E DA BASE DE CÁLCULO
Art.
455 – É atribuída a condição de sujeito passivo
por substituição, para fins de retenção e recolhimento
do ICMS relativo às operações subseqüentes (artigo
18, IV, da Lei nº 11.580/96; Convênio ICMS 03/99):
I – nas saídas de combustíveis, derivados ou não
de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos
no território paranaense:
a) aos produtores nacionais de combustíveis derivados de petróleo,
estabelecidos nesta e em outras unidades federadas, inclusive nas saídas
para distribuidoras, tal como definidas e autorizadas pelo Órgão
Federal competente (Convênio ICMS 138/2001);
b) às distribuidoras, mencionadas na alínea anterior, localizados
nesta e em outras unidades federadas, quando não couber o ali disposto;
II – ao importador de combustíveis derivados de petróleo,
inclusive a refinaria e o formulador, por ocasião do desembaraço
aduaneiro (Convênio ICMS 138/2001);
III – aos estabelecimentos fabricantes e importadores, estabelecidos neste
Estado, nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos,
desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos
e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos
para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos,
e aguarrás mineral, classificada no código NBM/SH 2710.00.92,
quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas
estabelecidos no território paranaense;
IV – aos estabelecimentos fabricantes, importadores, distribuidores ou
atacadistas, estabelecidos em outras unidades federadas, nas operações
com as mercadorias relacionadas no inciso anterior, quando das saídas
para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no
território paranaense.
§ 1º – A obrigação de retenção e
recolhimento do ICMS:
a) prevista na alínea “a” do inciso I não se aplica
às operações internas que destinem querosene de aviação
a estabelecimento de distribuidora, tal como definida e autorizada pelo Órgão
Federal competente, hipótese em que aplicar-se-á o disposto na
alínea “b” do inciso I;
b) estende-se às operações interestaduais com lubrificantes
e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo,
não destinados à comercialização ou industrialização
pelo destinatário localizado neste Estado.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, às
operações com querosene iluminante envasado promovidas por estabelecimento
envasilhador estabelecido neste Estado, assegurando-se o creditamento do imposto
recolhido da etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma do artigo
440.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica:
a) à operação de saída promovida por distribuidora
de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista (TRR), ou por
importador que destine combustível derivado de petróleo ao Estado
do Paraná, somente em relação ao valor do imposto que tenha
sido retido anteriormente, observada, se for o caso, a disciplina estabelecida
na Subseção II desta Seção (Convênio ICMS
138/2001);
b) às operações internas com óleo combustível.
§ 4º – À distribuidora, de que trata a alínea
“b” do inciso I, que promover a entrada, sem a retenção
do ICMS, de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados
misturadamente ao combustível recebido com retenção do
imposto, fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS correspondente aos combustíveis ou produtos por
ela adicionados, observado o § 8º do artigo 456, hipótese em
que adotará os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo
441 ou I a III do artigo 442, conforme o caso, devendo ainda:
a) na hipótese do artigo 442, lançar o valor do imposto apurado,
na forma do seu inciso I, no quadro “Outros Débitos” do livro
Registro de Apuração do ICMS;
b) efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso II do artigo
441 ou inciso I do artigo 442, conforme o caso, em GR-PR, no prazo estabelecido
na alínea “m” do inciso XIII do artigo 56;
c) lançar o valor do recolhimento efetuado na forma da alínea
anterior no quadro “Outros Créditos” do livro Registro de
Apuração do ICMS.
§ 5º – Para efeitos de repasse do imposto em decorrência
de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se
ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições
previstas no artigo 460-A (Convênio ICMS 138/2001).
§ 6º – Relativamente ao valor a complementar, previsto na alínea
“a” do § 2º do artigo 459, no § 1º do artigo
460 e no parágrafo único do artigo 460-A, é atribuída
ao destinatário das mercadorias a responsabilidade, em caráter
supletivo, pelo recolhimento do imposto não realizado pelo remetente,
o qual deverá ser efetuado por ocasião da entrada da mercadoria
no território paranaense.
§ 7º – O disposto no § 4º não se aplica em
relação à entrada de álcool anidro a ser adicionado
à gasolina, exceto na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina
“A” sem anterior retenção do imposto.
§ 8º – Na hipótese do inciso II:
a) se a entrega da mercadoria ocorrer antes do desembaraço aduaneiro,
a exigência do imposto ocorrerá nesse momento (Convênio ICMS
138/2001);
b) o produtor nacional de combustível poderá se creditar, na forma
do artigo 440, do valor do imposto recolhido, inclusive do ICMS retido, desde
que nas saídas do seu estabelecimento faça a retenção
e o recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes,
tal como se o combustível fosse por ele produzido.
Art. 456 – A base de cálculo para retenção é:
I – o preço máximo ou único de venda a consumidor,
fixado pela autoridade competente;
II – na falta do preço referido no inciso anterior, o montante
formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto,
ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 138/2001):
a) na hipótese em que o sujeito passivo por substituição
seja produtor nacional de combustíveis (Convênio ICMS 138/2001):
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 115,41% (Convênio ICMS 04/2002);
1.2. com óleo diesel, 42,51% (Convênio ICMS 04/2002);
1.3. com gás liquefeito de petróleo, 172,94% (Convênio ICMS
131/2001);
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 191,08% (Convênio ICMS 04/2002);
2.2. com óleo diesel, 61,94% (Convênio ICMS 04/2002);
2.3. com óleo combustível, 68,69% (Convênio ICMS 131/2001);
2.4. com gás liquefeito de petróleo, 212,65% (Convênio ICMS
131/2001);
b) na hipótese em que o sujeito passivo por substituição
seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada
pelo Órgão Federal competente:
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 113,34% (Convênio
ICMS 131/2001);
1.2. com álcool hidratado, 46,82% (Convênio ICMS 131/2001);
1.3. com óleo diesel, 38,40%;
1.4. com gás liquefeito de petróleo, 47,73%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 188,30% (Convênio
ICMS 131/2001);
2.2. com álcool hidratado, 57,56% (Convênio ICMS 131/2001);
2.3. com óleo diesel, 57,27%;
2.4. com óleo combustível, 46,67% (Convênio ICMS 131/2001);
2.5. com gás liquefeito de petróleo, 69,22%;
c) em relação aos produtos não abrangidos pelas alíneas
“a” e “b”, contemplados com a não incidência
prevista na alínea “b” do inciso X do § 2º do artigo
155 da Constituição Federal:
1. nas operações internas, 30%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina de aviação, 75,68% (Convênio ICMS 01/2002);
2.2. com os demais produtos, 58,54%;
d) em relação aos demais produtos não referidos nos incisos
anteriores, 30%;
III – na falta do preço referido no inciso I, quando o produtor
nacional de combustíveis praticar preço em que são consideradas
no seu cálculo as alíquotas da contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS constantes no § 12, o montante formado pelo preço
estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência
deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem
de valor agregado, observado o § 13 (Convênio ICMS 37/2000):
a) nas operações internas:
1. com gasolina automotiva, 115,41% (Convênio ICMS 04/2002);
2. com óleo diesel, 42,51% (Convênio ICMS 04/2002);
3. com gás liquefeito de petróleo, 172,94% (Convênio ICMS
131/2001);
b) nas operações interestaduais:
1. com gasolina automotiva, 191,08% (Convênio ICMS 04/2002);
2. com óleo diesel, 61,94% (Convênio ICMS 04/2002);
3. com gás liquefeito de petróleo, 212,65% (Convênio ICMS
131/2001);
IV – na falta do preço referido no inciso I, quando a distribuidora
de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo
órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool
adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas
no seu cálculo as alíquotas de 1,46% e 6,74% de contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, o montante formado pelo preço
estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência
deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem
de valor agregado, observado o § 13 (Convênio ICMS 37/2000):
a) nas operações internas com álcool hidratado, 38,41%
(Convênio ICMS 131/2001);
b) nas operações interestaduais com álcool hidratado, 48,54%
(Convênio ICMS 131/2001).
§ 1º – Na hipótese da importação de combustíveis
derivados de petróleo, na falta dos preços referidos nos incisos
I e II, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da
mercadoria constante no documento de importação, que não
poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para
o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes
a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições,
frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda,
do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de
margem de valor agregado (Convênio ICMS 138/2001):
a) 115,41%, nas operações com gasolina automotiva (Convênio
ICMS 07/2002);
b) 42,51%, nas operações com óleo diesel (Convênio
ICMS 07/2002);
c) 172,94%, nas operações com gás liquefeito de petróleo
(Convênio ICMS 07/2002);
d) 42,86%, nas operações com querosene de aviação
(Convênio ICMS 07/2002).
§ 2º – Para efeitos do disposto no item 2 da alínea “a”
do § 1º do artigo 463, relativamente às operações
interestaduais promovidas por estabelecimento importador, com destino a este
Estado, deverão ser utilizados os seguintes percentuais de margem de
valor agregado:
a) 191,08%, nas operações com gasolina automotiva (Convênio
ICMS 07/2002);
b) 61,94%, nas operações com óleo diesel (Convênio
ICMS 07/2002);
c) 212,65%, nas operações com gás liquefeito de petróleo
(Convênio ICMS 07/2002);
d) 90,48%, nas operações com querosene de aviação
(Convênio ICMS 07/2002).
§ 3º – Nas operações interestaduais com lubrificantes
e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo
não destinados à industrialização ou à comercialização,
a base de cálculo é o valor da operação, como tal
entendido o preço de aquisição pelo destinatário
paranaense, nele incluindo-se o respectivo ICMS.
§ 4º – O valor do imposto retido é resultante da aplicação
da alíquota interna sobre a base de cálculo:
a) a que se referem os incisos I a IV, deduzindo-se, quando houver, o valor
do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do
inciso II do artigo 455;
b) de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º – Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo
da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista
(TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda
do produto em operações internas, será atribuída
ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
§ 6º – Na venda a varejo de gás liquefeito de petróleo,
cujo imposto foi retido na operação anterior, havendo acréscimo
do valor da taxa de entrega domiciliar será devido o ICMS sobre esta
parcela, pelo contribuinte varejista.
§ 7º – Para os efeitos dos §§ 5º e 6º, no
final de cada mês, será emitida Nota Fiscal resumo, destacando-se
o valor do imposto devido, que será escriturado no campo “Outros
Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 8º – Nas hipóteses do § 4º do artigo 455,
a base de cálculo será:
a) em relação ao álcool anidro e aos produtos aditivos
que serão adicionados ao óleo diesel, o valor correspondente à
entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação
do percentual previsto nos subitens 1.2 e 2.2 da alínea “a”
do inciso II ou dos itens 2 das alíneas “a” e “b”
do inciso III, conforme o caso;
b) em relação aos produtos aditivos que serão comercializados
misturados pela distribuidora ao combustível, o valor da entrada do produto
acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto
nos subitens 1.1 e 2.1 da alínea “a” do inciso II ou nos
itens 1 das alíneas “a” e “b” do inciso III,
conforme o caso.
§ 9º – Na hipótese de ocorrer a entrada de gasolina “A”
sem anterior retenção do imposto, nos termos do § 7º
do artigo 455, a base de cálculo do álcool anidro adicionado na
gasolina automotiva será o valor correspondente ao da gasolina “A”
da entrada mais recente no estabelecimento, acrescido da parcela resultante
da aplicação do percentual previsto, conforme o caso, nos subitens
1.1 e 2.1 da alínea “a” do inciso II ou nos itens 1 das alíneas
“a” e “b” do inciso III, ainda que o estabelecimento
fornecedor seja de importador.
§ 10 – Nas operações interestaduais com álcool
anidro as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão
aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 11 – Tratando-se de operações internas, ao preço
estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de
cálculo a que se refere o inciso II, deverá ser incluído
o respectivo ICMS (Convênio ICMS 46/99).
§ 12– No que se refere ao inciso III, somente serão aplicados
os percentuais ali constantes, na hipótese de o produtor nacional de
combustíveis praticar preço em que são consideradas no
seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS 37/2000):
a) 2,7% e 12,45%, quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
b) 2,23% e 10,29%, quando se tratar de óleo diesel;
c) 2,56% e 11,84%, quando se tratar de gás liquefeito de petróleo
(GLP).
§ 13 – Na impossibilidade de aplicação, por qualquer
motivo, dos percentuais previstos nos incisos III e IV, prevalecerão
as margens de valor agregado constantes nas alíneas “a” e
“b” do inciso II (Convênio ICMS 37/2000).
§ 14 – A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre
a diferença entre a base de cálculo utilizada para fins de retenção
e o preço de venda praticado ao consumidor pelos postos revendedores
de gás natural, para uso em veículos automotores, fica atribuída
ao estabelecimento da distribuidora, que realizar a operação a
revendedores, na forma do inciso I do artigo 455.
§ 15 – O recolhimento do ICMS de que trata o parágrafo anterior
será efetuado, mediante o lançamento do valor correspondente,
no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração
do ICMS, no próprio mês da ocorrência do fato gerador.
SUBSEÇÃO
II
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
Art.
457 – O disposto nesta subseção aplica-se às operações
interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis
ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente (Convênio ICMS 138/2001).
§ 1º – Às operações interestaduais não
abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes
à substituição tributária.
§ 2º – O disposto neste artigo estende-se, no que couber, às
operações interestaduais com álcool etílico anidro
combustível destinadas à distribuidora de combustíveis
(Convênios ICMS 72/99 e 85/99).
Art. 458 – A sistemática prevista nos artigos 459 a 461 também
será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada
de destino realizar nova operação interestadual.
Art. 459 – O TRR que promover operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido
anteriormente, deverá (Convênio ICMS 138/2001):
I – indicar no campo “Informações Complementares”
da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição
tributária na unidade federada de origem, a expressão “ICMS
a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio
ICMS 03/99 – R$ .........” e, se for o caso, a expressão
“Valor a complementar – R$ ........”;
II – registrar, com a utilização do programa de computador
denominado SICOPI – Sistema de Controle de Operações Interestaduais
com Combustível – aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 28, de
30 de agosto de 2001, os dados relativos a cada operação;
III – entregar as informações relativas a essas operações,
na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida
(Convênio ICMS 05/2002).
§ 1º – A distribuidora, na condição de substituída,
deverá registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente
com os dados de suas próprias operações interestaduais,
quando houver, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III
desta Seção (Convênio ICMS 05/2002):
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria
revendida.
§ 2º – Se o valor do imposto devido à unidade federada
de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão
adotados os seguintes procedimentos:
a) se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar,
que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com
destino a outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais (GNRE), a qual acompanhará o transporte;
b) se inferior, a diferença será objeto de pedido de restituição,
observado o disposto nos artigos 71 a 77.
§ 3º – Na hipótese de ocorrer operações
interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente
por distribuidora, a este substituto caberá consolidar os dados recebidos
dos seus clientes e, na forma e prazos estabelecidos na Subseção
III desta Seção, entregá-los:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá efetuar
o repasse do imposto retido anteriormente.
Art. 460 – A distribuidora de combustíveis que promover operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto
tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 138/2001):
I – indicar no campo “Informações Complementares”
da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição
tributária na unidade federada de origem, a expressão “ICMS
a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio
ICMS 03/99 – R$ .......” e, se for o caso, a expressão “Valor
a complementar – R$ .......”;
II – registrar, com a utilização do programa de computador
denominado SICOPI, os dados relativos a cada operação;
III – entregar as informações relativas a essas operações,
juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos
na Subseção III desta Seção:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria
revendida.
§ 1º – Se o valor do imposto devido à unidade federada
de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão
adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do
artigo 459.
§ 2º – A distribuidora de combustíveis que receber álcool
etílico anidro combustível em operação interestadual
deverá (Convênios ICMS 72/99, 85/99 e 81/2000):
a) registrar, com a utilização do programa de computador denominado
SICOPI, os dados relativos a cada operação;
b) entregar as informações relativas a essa operação,
na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção,
à:
1. unidade federada de origem da mercadoria;
2. unidade federada de destino da mercadoria;
3. refinaria de petróleo e suas bases, na condição de sujeito
passivo por substituição.
Art. 460-A – O importador que promover operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido
retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 138/2001):
I – indicar no campo “Informações Complementares”
da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição
tributária na unidade federada de origem, a expressão “ICMS
a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio
ICMS 03/99 – R$ .......” e, se for o caso, a expressão “Valor
a complementar – R$ .......”;
II – registrar, com a utilização do programa de computador
denominado SICOPI, os dados relativos a cada operação;
III – entregar as informações relativas a essas operações,
juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma
e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção:
a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia
do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo
repasse do imposto retido a que se refere o caput.
Parágrafo único – Se o valor do imposto devido à
unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada
de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos
no § 2º do artigo 459.
Art. 460-B – O formulador de combustíveis que receber informações
de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora,
em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele
retido, deverá (Convênio ICMS 138/2001):
I – registrar, com a utilização do programa de computador
denominado SICOPI, os dados relativos a cada operação;
II – entregar as informações relativas a essas operações,
na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo
repasse do imposto retido a que se refere o caput.
Art. 461 – A refinaria de petróleo ou suas bases deverá
(Convênio ICMS 138/2001):
I – incluir no programa de computador denominado SICOPI os dados:
a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis
(Convênios ICMS 138/2001 e 05/2002);
b) relativos às próprias operações;
II – apurar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado
às unidades federadas de (Convênios ICMS 72/99 e 85/99):
a) origem das mercadorias, na hipótese do § 2º do artigo 460,
observado o § 3º do artigo 463;
b) destino das mercadorias, nas demais hipóteses;
III – efetuar (Convênio ICMS 138/2001):
a) em relação ao imposto das operações em que a
ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino
das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo
à operação própria, até o décimo dia
do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais;
b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação
às operações em que a outros contribuintes foi atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição,
limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem,
para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do
mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
IV – entregar as informações relativas a essas operações,
na forma e prazos estabelecidos na Subseção III desta Seção:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão,
até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto
cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os
valores do imposto incidente sobre a operação própria e
do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa
unidade federada (Convênio ICMS 08/2001).
§ 2º – Na hipótese da alínea “b” do
inciso III, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar
à unidade federada de origem, por escrito, até o décimo
dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição
(Convênio ICMS 138/2001).
§ 3º – A unidade federada de origem, na hipótese do parágrafo
anterior, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar,
de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso
em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido
em seu favor (Convênio ICMS 138/2001).
§ 4º – Se o imposto retido for insuficiente para comportar a
dedução do valor a ser repassado à unidade federada de
destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro
estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no
caput, ainda que localizado em outra Unidade da Federação.
§ 5º – Para os efeitos do § 1º, a refinaria de petróleo
ou suas bases somente poderão deduzir o valor pago pela distribuidora
nos termos do § 4º do artigo 455, desde que essa comprove o efetivo
recolhimento do tributo.
§ 6º – A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar
a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido
por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§
2º e 3º será responsável pelo valor repassado indevidamente
e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 138/2001).
§ 7º – O disposto no § 3º não implica homologação
dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo (Convênio
ICMS 138/2001).
SUBSEÇÃO
III
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
COM COMBUSTÍVEIS
Art.
462 – A entrega das informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o
imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico
anidro combustível, será efetuada de acordo com as disposições
desta subseção em meio magnético ou por correio eletrônico
(Convênios ICMS 72/99 e 85/99).
§ 1º – O programa de computador denominado SICOPI, de uso obrigatório,
será utilizado para registro, em meio magnético, dos dados relativos
às operações referidas no caput (Ato COTEPE/ICMS nº
28/2001).
§ 2º – Para o preenchimento e uso do programa referido no parágrafo
anterior os contribuintes deverão observar o disposto no Ato COTEPE/ICMS
nº 28/2001.
§ 3º – O programa de computador denominado SICOPI e as instruções
para sua utilização, bem como suas eventuais alterações,
ficarão disponíveis na página da Internet – http://www.pr.gov.br/sefa
– ou em meio magnético na Coordenação da Receita
do Estado – Inspetoria Geral de Fiscalização – Rua
Vicente Machado, 445, 12º andar – CEP 80420-902 – Curitiba
– Paraná, permitida a sua livre reprodução.
Art. 463 – Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas
anexas ao Convênio ICMS 03/99, o programa de computador denominado SICOPI
calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da
mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino
decorrente das operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre
o álcool etílico anidro combustível destinada à
unidade federada remetente desse produto (Convênios ICMS 72/99 e 85/99).
§ 1º – Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor
da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo,
o programa:
a) tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:
1. adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor
fixado por autoridade competente;
2. não existindo preço máximo ou único de venda
a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário
utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação
original, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionará
a esse o valor resultante da aplicação do percentual da margem
de valor agregado à operação interestadual estabelecido
para o sujeito passivo por substituição;
3. multiplicará o preço obtido na forma dos itens anteriores pela
quantidade do produto;
b) tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização
ou à comercialização, adotará o valor unitário
do produto em função do valor da operação, e o multiplicará
pela quantidade do produto;
c) aplicará, sobre o resultado obtido na forma das alíneas anteriores,
a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria
na unidade federada de destino.
§ 2º – Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida
no item 3 da alínea “a” do parágrafo anterior, será
deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico
anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.
§ 3º – Para o cálculo da parcela do imposto incidente
sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à
unidade federada remetente desse produto, o programa:
a) adotará como base de cálculo o valor total da operação,
nele incluindo o respectivo ICMS;
b) sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.
Art. 464 – As informações de que trata esta subseção,
relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser transmitidas
para a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, nos seguintes prazos:
I – pelo TRR, até o primeiro dia útil de cada mês
(Convênio ICMS 138/2001);
II – pela distribuidora de combustíveis, até o quarto dia
de cada mês (Convênio ICMS 138/2001);
III – pelo importador e formulador de combustíveis, até
o sétimo dia de cada mês (Convênio ICMS 138/2001);
IV – pela refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS
138/2001):
a) até o décimo dia de cada mês, na hipótese prevista
no § 2º do artigo 461;
b) até o décimo quinto dia de cada mês, nas demais hipóteses.
Parágrafo único – As informações somente serão
consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos
que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através
do programa de computador denominado SICOPI.
Art. 465 – Os bancos de dados utilizados para a geração
das informações na forma prevista nesta subseção
deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo
prazo de que trata o parágrafo único do artigo 101.
SUBSEÇÃO
IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art.
466 – O disposto nos artigos 459 a 461 não exclui a responsabilidade
do TRR, da distribuidora, do importador ou do formulador de combustíveis
pela omissão ou pela apresentação de informações
falsas ou inexatas, podendo ser exigido diretamente do estabelecimento responsável
pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o
imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos
(Convênio ICMS 138/2001).
Art. 467 – O TRR, a distribuidora, o importador ou o formulador de combustíveis
responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos
neste Regulamento, na hipótese de entrega das informações
fora do prazo estabelecido no artigo 464 (Convênio ICMS 138/2001).
Art. 468 – Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão
Transportador Revendedor Retalhista (TRR), distribuidora, importador, formulador
e Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ) aqueles assim definidos
e autorizados por órgão federal competente (Convênios ICMS
84/99 e 138/2001).
Art. 469 – O TRR, a distribuidora e o importador localizados em outras
unidades federadas, que efetuem remessa de combustíveis derivados de
petróleo para o Estado do Paraná, em razão dos procedimentos
previstos nos artigos 459 a 460-A, deverão inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado (Convênio ICMS 138/2001).
§ 1º – Na falta da inscrição prevista no caput,
a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverão
efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes,
em favor do Estado do Paraná, por ocasião da saída do produto
de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o
seu transporte.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, caso
a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no artigo 461, o remetente
da mercadoria solicitará ao fisco paranaense, observado o disposto nos
artigos 71 a 77, a restituição do imposto que tiver sido pago
em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto
retido antecipadamente por substituição, mediante a protocolização
de requerimento acompanhado dos seguintes documentos (Convênio ICMS 21/2000):
a) cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
b) cópia da GNRE;
c) listagem das operações a que se refere, conforme o caso, o
inciso III do artigo 459, o inciso III do artigo 460 ou o inciso III do artigo
460-A (Convênio ICMS 138/2001);
d) comprovante da entrega das informações a que se refere, conforme
o caso, o inciso III do artigo 459, o inciso III do artigo 460 ou o inciso III
do artigo 460-A (Convênio ICMS 138/2001).
Art. 470 – Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima
Petroquímica (CPQ) as normas contidas nesta Seção aplicáveis
à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99).
Art. 471 – Na saída de gás natural comercializado por postos
revendedores para consumo em veículos automotores, cujo recebimento ocorreu
via gasoduto, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – a distribuidora concessionária da comercialização
do gás natural, dentro do período de apuração do
ICMS, emitirá Nota Fiscal para a distribuidora que procedeu às
saídas destinadas a postos revendedores, na forma do artigo 434, indicando
a expressão “via gasoduto” e o período de faturamento;
II – a distribuidora que realizar a operação de saída
a postos revendedores, dentro do período de apuração do
ICMS, emitirá Nota Fiscal para os postos revendedores, na forma do artigo
434, indicando a expressão “via gasoduto” e o período
de faturamento;
III – o posto revendedor que realizar a operação de saída
ao consumidor emitirá os documentos fiscais por operação,
com a observância, no que couber, dos procedimentos do artigo 434.
§ 1º – Para efeito do pagamento do imposto a que se refere o
§ 14 do artigo 456 a distribuidora de que trata o inciso II deverá
exigir do posto revendedor o relatório dos preços praticados ao
consumidor.
§ 2º – Não fica excluída a responsabilidade do
posto revendedor de recolher o imposto de que trata o § 14 do artigo 456,
na hipótese de o mesmo omitir o relatório de que trata o parágrafo
anterior ou apresentá-lo com informações falsas ou inexatas.
Art. 471-A – Na impossibilidade de se fazer a correspondência do
combustível objeto de operação de saída com a respectiva
aquisição, as informações necessárias, inclusive
as destinadas à apuração do imposto devido, serão
tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento,
observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas (Convênio
ICMS 138/2001).”
ALTERAÇÃO 18ª – Os itens 1 e 2 da alínea “a”
e os itens 2 das alíneas “b” e “c” do §
1º do artigo 475 passam a vigorar com a seguinte redação:
“1. 34,31%, nas operações internas;
2. 45,33%, nas operações interestaduais;
2. 50,00%, nas operações interestaduais;
2. 53,30%, nas operações interestaduais.”
ALTERAÇÃO 19ª – O § 1º do artigo 489 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos
localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito
ou atacadista, exceto às operações com reator, classificado
na posição NBM/SH 8504.10.00, em relação ao Estado
do Rio Grande do Sul (Protocolos ICMS 4/99, 26/99, 05/2000, 17/2000, 23/2000,
27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001 e 37/2001).”
ALTERAÇÃO 20ª – O caput e os §§ 3º,
4º e 7º do artigo 580 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 580 – O pagamento do ICMS será exigido, a cada operação
ou prestação, do contribuinte inscrito no CAD/ICMS que sistematicamente
deixar de cumprir as obrigações tributárias na forma e
prazo previstos neste Regulamento (artigo 52 da Lei nº 11.580/96).
......................................................................................................................................................................................
§ 3º – O pagamento a que se refere este artigo será efetuado
em GR-PR, no momento:
a) do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de importação;
b) em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento;
c) em que se iniciar o serviço.
§ 4º – Os créditos relativos às operações
ou prestações anteriores, lançados em conta gráfica,
poderão ser transportados para a ECC, mediante documento fiscal para
este fim emitido, sem prejuízo do disposto no artigo 45, quando for o
caso.
......................................................................................................................................................................................
§ 7º – O adquirente de mercadoria ou o tomador de serviço
de contribuinte enquadrado no regime de que trata este artigo poderá
apropriar-se do crédito da operação ou da prestação,
à vista da respectiva guia de recolhimento, além dos demais documentos
fiscais previstos neste Regulamento.”
ALTERAÇÃO 21ª – O caput e a alínea “a”
da nota 01 do item 8, o caput do item 12, o item 46, relativamente aos Estados
do Pará, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande
do Sul, a alínea “b” do item 98 e a alínea “b”
do item 99 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se o Estado de Pernambuco ao item 46 e o produto relacionado à
alínea “a” do item 98:
8 |
Saídas de produtos alimentícios considerados perdas, com destino a estabelecimento do BANCO DE ALIMENTOS (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênios ICMS 136/94 e 135/2001). |
|
|
a) pelos estabelecimentos do BANCO DE ALIMENTOS (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 135/2001); |
|
|
|
12 |
Saídas, até 30-4-2003, de BOLAS DE AÇO FORJADAS E FUNDIDAS, códigos NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de drawback (Convênios ICMS 33/2001 e 110/2001). |
|
|
|
PARÁ |
|
|
8442.30.00 |
Processadora automática filme convencional mamografia |
1 |
|
9018.12.10 |
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia |
1 |
|
9018.19.10 |
Vídeo-Endoscópio, Sistema de |
2 |
|
9022.14.11 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia |
1 |
|
|
.........................................................................................................................................................................................
|
RIO DE JANEIRO |
|
|
8442.30.00 |
Processadora Automática Filme Convencional Mamografia(Convênio ICMS 126/2001) |
4 |
|
9022.14.11 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/2001) |
4 |
|
9022.21.90 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/2001) |
3 |
|
SÃO PAULO |
|
||
9022.14.11 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/2001) |
5 |
|
9022.12.00 |
Tomografia Computadorizada 35 KW(Convênio ICMS 126/2001) |
2 |
|
PARANÁ |
|
||
9022.21.90 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/2001) |
1 |
|
RIO GRANDE DO SUL |
|
||
9022.14.11 |
Mamografia com dispositivo biópsia (Convênio ICMS 126/2001) |
3 |
|
|
|||
PERNAMBUCO |
|
|
|
8442.30.00 |
Processadora Automática Filme Convencional Mamografia (Convênio ICMS 126/2001) |
1 |
|
9022.14.11 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia(Convênio ICMS 126/2001) |
1 |
|
|
|||
3003.90.99 |
e Medicamento resultante da associação de Lopinavir e 3004.90.99 Ritonavir (Convênio ICMS 141/2001) |
|
|
|
|
b) dos medicamentos, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99, do medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz e do medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados no código NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, todos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS 141/2001). |
|
|
|
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS 141/01). |
|
|
ALTERAÇÃO 22ª – Os itens 4, 9, 10 e 17 da Tabela I
do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:
4 |
A base de cálculo é reduzida para 72% nas operações internas com DESODORANTES corporais e antiperspirantes líquidos e XAMPUS de propriedades terapêuticas ou profiláticas, classificados nas posições 33.07.20.0100 e 33.05.10.0100 da NBM/SH, respectivamente (Convênio ICMS 51/89). |
|
|
9 |
A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas com GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (Convênios ICMS 112/89, 148/92 e 124/93, cláusula primeira, V, item 08). |
10 |
A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas saídas internas de GÁS NATURAL (Convênios ICMS 18/92, 148/94 e 151/94). |
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17 |
A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas saídas internas, até 30.04.2002, de PEDRA BRITADA E DE MÃO (Convênios ICMS 13/94 e 43/2001). |
ALTERAÇÃO 23ª – Ficam renumeradas as notas de itens
do Anexo I a seguir indicadas:
I – no item 14, a segunda nota 2, para nota 4;
II – no item 33, a segunda nota 3, para nota 5;
III – no item 41, a segunda nota 4, para nota 6;
IV – no item 54, a segunda nota 5, para nota 7.
ALTERAÇÃO 24ª – Fica acrescentada a Tabela III ao Anexo
V instituindo o modelo “Memorando-Exportação”, que
constitui o Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 107/2001).
ALTERAÇÃO 25ª – Fica prorrogado, para 31-12-2003, o
prazo previsto no item 76 do Anexo I (Convênio ICMS 127/2001).
ALTERAÇÃO 26ª – Ficam revogados os §§ 1º
e 2º do artigo 441.
Art. 2º – Para os fins do disposto na Seção VI do Capítulo
XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
5.141, de 12 de dezembro de 2001, enquanto não estiver implementada a
nova versão do programa de computador denominado SICOPI, contemplando
as alterações introduzidas por este Decreto, em decorrência
do Convênio ICMS 138, de 19 de dezembro de 2001, o contribuinte deverá
prestar as informações por meio dos relatórios previstos
nos Anexos I a IX do referido convênio, a serem preenchidos (Convênio
ICMS 138/2001):
I – Anexo I: pela refinaria ou suas bases, destina-se a demonstrar o recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária para as diversas
unidades federadas;
II – Anexo II: pelo TRR, destina-se a informar as operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele
efetuadas;
III – Anexo III: pela distribuidora, destina-se a informar as aquisições
interestaduais de álcool anidro por ela realizadas;
IV – Anexo IV: pela distribuidora, destina-se a informar as operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela
realizadas;
V – Anexo V: pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela
efetuadas;
VI – Anexo VI: pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das
operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo efetuadas pelos TRR;
VII – Anexo VII: pelo formulador, destina-se a informar as operações
interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados
de petróleo por ele fornecidos;
VIII – Anexo VIII: pelo importador, destina-se a informar o resumo das
operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo por ele efetuadas;
IX – Anexo IX: pelo importador, destina-se a informar as operações
interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados
de petróleo por ele fornecidos.
Art. 3º – Fica prorrogada, para 31-12-2002, a obrigatoriedade de
utilização de ECF pelo estabelecimento prestador de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro de que trata o artigo
309 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro
de 2001, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00, mesmo em razão
do início de suas atividades (Convênio ECF 02/2001).
Art. 4º – Fica permitido, até 30 de junho de 2002, o uso de
bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos definidos nos §§
11 e 12 da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94,
de 7 de dezembro de 1994 e nas cláusulas octogésima quarta e octogésima
quinta do Convênio ICMS 50/2000, de 15 de setembro de 2000, existente
em estoque em 14-12-2001 (Convênio ICMS 114/2001).
Parágrafo único – O contribuinte usuário da bobina
lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, indicando o estoque existente
no estabelecimento, na data prevista no caput.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de:1-1-2002, em relação às
alterações 6ª, 7ª, 9ª a 12ª, 14ª, 16ª,
22ª, exceto no que se refere ao item 4 da Tabela I do Anexo II, e 23ª
a 25ª e artigos 3º e 4º; 10-1-2002, em relação
à alteração 21ª, exceto no que se refere às
alíneas “a” e “b” do item 98 e à alínea
“b” do item 99 do Anexo I; 15-1-2002, em relação à
alteração 17ª, no que se refere às alíneas
“a” e “c” do inciso II, “a” e “b”
do inciso III e § 1º do artigo 456, e 21ª, no que se refere às
alíneas “a” e “b” do item 98 e à alínea
“b” do item 99 do Anexo I; 1-2-2002, em relação às
alterações 18ª, 19ª e 22ª, no que diz respeito
ao item 4 da Tabela I do Anexo II; e da data da publicação em
relação aos demais dispositivos. (Jaime Lerner – Governador
do Estado; Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da
Fazenda; José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado
do Governo)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 5.141/2001 – RICMS-PR –, mencionados
no ato ora transcrito,
estabelecem o que se segue:
– artigo 19 – relaciona os responsáveis pelo pagamento do
imposto;
– artigo 50 – trata da concessão de crédito presumido;
– artigo 56 – trata dos prazos e formas de pagamento do imposto;
– artigo 313, V – relaciona as informações, relativas
aos dados de identificação do equipamento, que deverão
ser impressas em todos os documentos fiscais emitidos por ECF;
– art. 433 – relaciona obrigações que devem ser observadas
pelo estabelecimento substituto tributário;
– artigo 442 – relaciona os procedimentos a serem adotados pelo
contribuinte eleito substituto, quando da entrada de mercadoria no território
paranaense sem a devida retenção do imposto;
– artigo 455 – trata da substituição tributária
nas operações com combustível, lubrificante, aditivo e
outros;
– artigo 475, § 1º – relaciona percentuais de margem de
valor agregado a serem utilizados para obtenção da base de cálculo
para recolhimento do imposto por substituição tributária,
nas operações com medicamento e outros produtos farmacêuticos;
– artigo 489 – trata das normas de substituição tributária
nas operações com lâmpada elétrica ou eletrônica;
– Anexo I – relaciona as operações beneficiadas com
isenção do imposto;
– Anexo I, item 76 – concede isenção nas Operações
com PRESERVATIVOS classificados no código NBM/SH 4014.10.00;
– Anexo II – trata da redução de base de cálculo.
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