São Paulo
PORTARIA
52 CAT, DE 24-4-2012
(DO-SP DE 26-4-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos de Limpeza
São Paulo fixa base de cálculo nas operações com produtos
de limpeza
Esta Portaria
estabelece a base de cálculo a vigorar no período de 1-5-2012 a 30-6-2013,
relacionando o IVA-ST a ser utilizado. A partir de 1-5-2012, ficam revogadas
as Portarias CAT 79, de 7-6-2010 (Fascículo 23/2010), e 93, de 29-6-2011
(Fascículo 26/2011).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-1989, e nos artigos 41, 313-K
e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1-5-2012 a 30-6-2013,
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §
1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST relacionado
no Anexo Único.
Parágrafo único Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)) 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 1-7-2013, a base de cálculo
para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do
Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante
a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será
estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria
da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por
instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos
dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da
pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-3-2013, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto
na alínea a do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda
poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1-7-2013.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de
outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela fórmula
indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1-5-2012,
as Portarias CAT-79/10, de 7 de junho de 2010, e 93/2011, de 29-6-2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
IVA-ST |
1 |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 |
55,66 |
2 |
odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície |
3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 |
53,33 |
3 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 |
37,85 |
4 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
3401.20.90, 3402.20.00 |
21,17 |
5 |
detergentes líquidos |
3402.20.00 |
28,42 |
6 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 |
3402 30,26 |
|
7 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
3405.10.00 |
68,32 |
8 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
3405.40.00 |
54,74 |
9 |
facilitadores e goma para passar roupa |
3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90 |
64,96 |
10 |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.50.10, |
27,01 |
11 |
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
3808.94 |
48,61 |
12 |
amaciante/suavizante |
3809.91.90 |
35,74 |
13 |
esponjas para limpeza |
3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 |
57,80 |
14 |
álcool etílico para limpeza |
2207.10.00, 2207.20.10 |
38,52 |
15 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
2710.12.90 |
76,33 |
16 |
dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94.28, |
50,25 |
17 |
carbonato de sódio 99% |
2803.00.90 |
87,01 |
18 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
2806.10.20 |
82,12 |
19 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
28.15 |
67,00 |
20 |
desumidificador de ambiente |
2827.20.90 |
58,24 |
21 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, |
59,70 |
22 |
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
2832.20.00, 2901.10.00 |
62,45 |
23 |
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg |
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 |
59,29 |
24 |
naftalina |
2902.90.20 |
44,39 |
25 |
antiferrugem |
2917.11.10 |
57,15 |
26 |
clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2923.90.90 |
79,25 |
27 |
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2931.90.79, 2931.00.79 |
48,28 |
28 |
flutuador 4x1 |
2933.69.19 |
50,25 |
29 |
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
3402.90.39 |
61,18 |
30 |
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
34.03 |
67,01 |
31 |
neutralizador/eliminador de odor |
38.02 |
64,09 |
32 |
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
2815.30.00, 2842.10.90, |
67,66 |
33 |
kit teste ph/cloro, fita-teste |
3822.00.90 |
60,16 |
34 |
produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
3824.90.49 |
56,58 |
35 |
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
2806.10.20, 2807.00.10, |
35,06 |
36 |
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
3923.2 |
66,68 |
37 |
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
6307.10.00 |
68,54 |
38 |
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
8424.89, |
67,60 |
39 |
vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
9603.10.00 |
71,98 |
40 |
vassouras, rodos, cabos e afins |
9603.90.00 |
58,96 |
41 |
demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS |
175,77 |
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