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Rio de Janeiro

Alterada regra relativa à dispensa do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal de ECF

Portaria SSER 32/2012

27/04/2012 21:37:03

Documento sem título

PORTARIA 32 SSER, DE 20-4-2012
(DO-RJ DE 24-4-2012)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal

Alterada regra relativa à dispensa do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal de ECF
Com esta alteração da Portaria 17 SSER, de 28-9-2009 (Fascículo 40/2009), fica dispensada a apresentação do laudo, em caso de nova versão de PAF-ECF ou qualquer alteração, quando o último laudo tenha sido emitido em prazo inferior a 24 meses. O prazo previsto anteriormente era de 12 meses.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução SEFAZ nº 217, de 27 de julho de 2009, e no Convênio ICMS nº 15/2008, de 4 de abril de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – O caput do art. 4º da Portaria SSER nº 17, de 28 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – No caso de nova versão de PAF-ECF já cadastrado ou qualquer alteração, é dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser observados os procedimentos para cadastro previstos no artigo 3º desta Portaria.”.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (Luiz Henrique Casemiro – Subsecretário de Estado da Receita)

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