Rio de Janeiro
PORTARIA
32 SSER, DE 20-4-2012
(DO-RJ DE 24-4-2012)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal
Alterada regra relativa à dispensa do Laudo de Análise Funcional
de Programa Aplicativo Fiscal de ECF
Com esta
alteração da Portaria 17 SSER, de 28-9-2009 (Fascículo 40/2009),
fica dispensada a apresentação do laudo, em caso de nova versão
de PAF-ECF ou qualquer alteração, quando o último laudo tenha
sido emitido em prazo inferior a 24 meses. O prazo previsto anteriormente era
de 12 meses.
O
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução SEFAZ nº
217, de 27 de julho de 2009, e no Convênio ICMS nº 15/2008, de 4 de
abril de 2008, RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 4º da Portaria
SSER nº 17, de 28 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º No caso de nova versão de PAF-ECF já cadastrado
ou qualquer alteração, é dispensada a apresentação
do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado
tenha sido emitido em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser
observados os procedimentos para cadastro previstos no artigo 3º desta
Portaria..
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
junho de 2012. (Luiz Henrique Casemiro Subsecretário de Estado da
Receita)
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