São Paulo
PORTARIA
53 CAT, DE 24-4-2012
(DO-SP DE 26-4-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artefatos de Uso Doméstico
São Paulo fixa base de cálculo nas operações com artefatos
de uso doméstico
Esta Portaria
estabelece a base de cálculo a vigorar no período de 1-5-2012 a 30-6-2013,
relacionando o IVA-ST a ser utilizado. A partir de 1-5-2012, ficam revogadas
as Portarias CAT 153, de 7-8-2009 (Fascículo 33/2009), e 89, de 29-6-2011
(Fascículo 26/2011).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-89, nos artigos 41, caput,
313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º No período de 1-5-2012 a 30-6-2013,
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §
1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)) 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 1-7-2013, a base de cálculo
para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do
RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação
do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial
IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será
estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria
da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por
instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos
dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da
pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-3-2013, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto
na alínea a do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda
poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1-7-2013.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de
outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela fórmula
indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1-5-2012,
as Portarias CAT-153/2009, de 7 de agosto de 2009, e 89/2011, de 29-6-2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA |
1 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
3924.10.00 |
78,13 |
1.1 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
3924.10.00 |
74,56 |
2 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
4419.00.00 |
121,70 |
3 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
4823.20.9 |
87,26 |
4 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
4823.6 |
121,70 |
5 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |
6911.10 e |
94,03 |
5.1 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis Estojos |
6911.10.10 |
61,43 |
5.2 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis Avulsos |
6911.10.90 |
80,53 |
5.3 |
Velas para filtros |
6912.00.00 |
86,64 |
6 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
7013 |
71,01 |
6.1 |
Outros copos exceto de vitrocerâmica outros copos |
7013.37.00 |
61,59 |
6.2 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica outros pratos |
7013.42.90 |
90,21 |
7 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
7323.9, 7418 e 7615 |
83,23 |
7.1 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável |
7323.93.00 |
79,62 |
7.2 |
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto. |
7615.10.00 e 7615.20.00 |
81,88 |
7.3 |
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras |
7615.10.00 |
69,03 |
8 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
8211 |
90,50 |
8.1 |
Facas de mesa de lâmina fixa |
8211.91.00 |
85,32 |
8.2 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue |
8211.92.10 |
79,88 |
9 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
8215 |
72,47 |
10 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) |
9617.00 |
81,96 |
11 |
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS |
206,87 |
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