Distrito Federal
(DO-DF DE 27-4-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Divulgados novos valores da substituição tributária do ICMS nas
operações com bebidas
Os valores
serão utilizados como base de cálculo da substituição tributária
do ICMS nas operações realizadas com cerveja, chope, refrigerante,
bebidas energéticas e isotônicas, com efeitos desde 1-5-2012. Ficam
revogadas as Portarias SF 246, de 24-8-2005 (Informativo 35/2005); 243 SF, de
2-6-2006 (Informativo 32/2006); e 53, de 28-4-2011 (Fascículo 18/2011).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 8º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no § 6º
do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, no §
11 do artigo 34 e no artigo 323, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Nas operações com os produtos
constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997, destinados aos contribuintes estabelecidos no Distrito
Federal, serão utilizados como base de cálculo, para fins de substituição
tributária, os valores constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI a esta
Portaria.
Art. 2º A base de cálculo do imposto devido
por substituição tributária não poderá ser igual ou
inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos
o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário
e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, situação em
que o imposto deverá ser calculado conforme o disposto no artigo 5º
da Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 3º Ocorrendo operações com produtos,
volumes e embalagens não especificados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI
a esta Portaria, o imposto deverá ser calculado conforme o disposto no
artigo 5º da Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 4º A adoção do regime de substituição
tributária com a utilização da base de cálculo a que se
referem os artigos 1º a 3º desta Portaria não exclui a responsabilidade
subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação
integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese
de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.
Art. 5º Os valores constantes dos Anexos I e II
a esta Portaria serão atualizados em setembro de 2012 e em janeiro de 2013,
utilizando-se as variações acumuladas de preços de cerveja e
refrigerante no Distrito Federal medidas pelo IPCA específico do período
de abril a julho de 2012 e do período de agosto a novembro de 2012, respectivamente.
Art. 6º Conforme critérios definidos no art.
5º desta Portaria, a atualização de setembro de 2012 vigerá
até 31 de dezembro de 2012, e a atualização de janeiro de 2013
vigerá até 30 de abril de 2013.
Art. 7º Para as atualizações serão
observadas as ponderações de 66,67% para consumo de cerveja fora do
domicílio, 33,33% para consumo de cerveja no domicílio, 15% para consumo
de refrigerante fora do domicílio e 85% para consumo de refrigerante no
domicílio.
Art. 8º As ponderações citadas no art.
7º poderão ser alteradas, antes de qualquer das atualizações,
mediante a apresentação de estudos que comprovem a modificação
do comportamento do consumo dos produtos no domicílio e fora do domicílio.
Art. 9º Os Anexos III, IV, V e VI a esta Portaria
poderão, também, conforme interesse desta Secretaria ou a pedido dos
contribuintes, ser alterados nas mesmas datas e critérios citados nos artigos
5º a 8º.
Art. 10 A inclusão de produtos, volumes e embalagens
não especificados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI a esta Portaria deverá
ser solicitada pelo importador, fabricante, distribuidor ou revendedor, instruída
com a especificação exata do produto, volume ou embalagem e a indicação
de ao menos 25 estabelecimentos varejistas onde o item poderá ser encontrado
para efeito de pesquisa de preços.
§ 1º A solicitação citada no caput deverá
ser encaminhada à Coordenação de Fiscalização Tributária
da Subsecretaria da Receita.
§ 2º Quando o produto, volume ou embalagem se referir a lançamento,
o solicitante deverá sugerir preço, justificando o valor indicado,
o qual será avaliado pela Coordenação de Fiscalização
Tributária quanto à viabilidade de adoção ou não.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.
Art. 12 Ficam revogadas as Portarias nº 53, de
28 de abril de 2011, 246, de 24 de agosto de 2005 e 243, de 2 de agosto de 2006.
(Marcelo Piancastelli)
ANEXO
I
Preço final utilizado como Base de Cálculo do ICMS para Cerveja e
Chope (R$ por unidade)
ANEXO II
Preço final utilizado como Base de Cálculo do ICMS para Refrigerantes
(R$ por unidade)
ANEXO III
Preço final utilizado como Base de Cálculo do ICMS para Refrigerantes
(R$ por unidade)
ANEXO IV
Preço final utilizado como Base de Cálculo do ICMS para Bebidas Hidroeletrolíticas
(isotônicas) e Energéticas (R$ por unidade)
ANEXO
V
Preço final utilizado como Base de Cálculo do ICMS para Água
Mineral (R$ por unidade)
ANEXO VI
Preço final utilizado como Base de Cálculo do ICMS para Gelo (R$ por
unidade)
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