São Paulo
PORTARIA
55 CAT, DE 26-4-2012
(DO-SP DE 27-4-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
São Paulo fixa base de cálculo para operações com
autopeças
Esta Portaria
estabelece a base de cálculo a vigorar no período de 1-5-2012 a 30-6-2013,
fixando o IVA-ST a ser utilizado. A partir de 1-5-2012 ficam revogadas as Portarias
CAT 32, de 20-3-2008 (Fascículo 13/2008), e 23, de 27-2-2012 (Fascículo
09/2012).
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-89, e nos artigos 41, 313-O
e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1-5-2012 a 30-6-2013,
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º
do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante
a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial IVA-ST.
§ 1º O Índice de Valor Adicionado Setorial
IVA-ST será:
1 33,08%, tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade
de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-79;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas
ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor,
que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede
de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2 65,10% nos demais casos.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)] 1, onde:
1 IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação
interna, conforme previsto no caput;
2 ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente
localizado em outra unidade da Federação;
3 ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste
Estado.
Art. 2º A partir de 1-7-2013, a base de cálculo
para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O
do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação
do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial
IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será
estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria
da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por
instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos
dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da
pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-3-2013, a entrega do levantamento de preços;
2 deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo
previsto na alínea a do item 1 do § 1º, a Secretaria
da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir
de 1-7-2013.
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1-5-2012,
a Portaria CAT-32/2008, de 20-3-2008, e a Portaria CAT-23/12, de 27-2-2012.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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