Pernambuco
PORTARIA
37 ADAGRO, DE 7-5-2012
(DO-PE DE 8-5-2012)
DEFESA SANITÁRIA
Animal
Estabelecidos procedimentos para ingresso de animais que possam transmitir
a Febre Aftosa
Este ato
restringe, a partir de 15-5-2012, o ingresso de animais susceptíveis à
Febre Aftosa, seus produtos e subprodutos no Estado de Pernambuco procedentes
de Áreas ou Estados classificados como médio risco (BR-3) ou Alto
Risco (BR – 4), para Febre Aftosa ou outra classificação de risco
semelhante que venha a ser adotado pelo MAPA. Ficam suspensos os efeitos da
Portaria 79 Adagro, de 23-9-2008 (Fascículo 40/2008), nas condições
que menciona.
A
GERENTE GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
DE PERNAMBUCO – ADAGRO, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Estadual de nº 12.506 de 15 de dezembro de 2003 e o Decreto de
nº 26.492 de 12 de março de 2004. Considerando a necessidade de serem
adotadas medidas especiais para a mudança da condição sanitária
do Estado de Pernambuco, em função da ampliação da zona
livre para febre aftosa com vacinação, por meio da realização
de inquérito de soroepidemiológico para verificação de atividade
viral. RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer os procedimentos abaixo indicados,
em consonância com a Instrução Normativa nº 44, de 2 de
outubro de 2007 do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento
– MAPA, como dispõe o memo circular número 62/2012 – DSA/DAS,
de 25 de abril de 2012.
Art. 2º – Restringir, a partir de 15 de maio de 2012,
o ingresso de animais susceptíveis à Febre Aftosa, seus produtos e
subprodutos no Estado de Pernambuco procedentes de Áreas ou Estados classificados
como médio risco (BR-3) ou Alto Risco (BR – 4), para Febre Aftosa
ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotado
pelo MAPA, mesmo que acompanhados da documentação sanitária.
Parágrafo Primeiro – Somente será permitido o ingresso de animais,
produtos e subprodutos de que trata o caput deste artigo, após autorização
prévia do Serviço Veterinário Oficial do Estado de Pernambuco
cumprindo-se o que determina a Instrução Normativa nº 44 de 2
de outubro de 2007 do MAPA.
Parágrafo Segundo – Ficam desobrigados da restrição de que
trata o caput deste artigo, os estados de AL, CE, MA, PI e as Áreas
II e III do Estado do Pará.
Art. 3º – O ingresso e o trânsito de animais
susceptíveis à Febre Aftosa, bem como os seus produtos e subprodutos,
somente poderá ocorrer pelo corredor sanitário identificado no documento
de autorização, incluindo passagem obrigatória por um dos postos
fixos de divisa relacionados abaixo, quando será fiscalizado o lacre, o
certificado de desinfecção e a documentação zoossanitária:
a) Postos fixos de divisa com o Estado de Paraíba:
Posto de Goiana – Rodovia Br 101 Norte, Km 0
Posto de Pernambuquinho – Rodovia PE 265, Km 0
Art. 4º – Os animais susceptíveis à Febre
Aftosa, os seus produtos e subprodutos, que ingressarem no Estado de Pernambuco
procedentes de áreas ou Estados classificados como Médio Risco (BR-3)
e Alto Risco (BR-4), para Febre Aftosa, em desacordo com os procedimentos estabelecidos
na presente Portaria, serão rechaçados quando a fiscalização
ocorrer na divisa ou, a critério do Serviço Veterinário Oficial
Estadual, sacrificados e/ou destruídos, não cabendo indenização
ao proprietário.
Art. 5º – Ficam suspensos os efeitos da Portaria
ADAGRO Nº 079/2008, de 23 de setembro de 2008, enquanto não concluído
o Inquérito soroepidemiológico, de que trata o Memo Circular 62/2012-DSA/SDA,
de 25 de abril de 2012.
Parágrafo único – Esta medida não se aplica aos animais,
produtos e subprodutos, oriundos dos estados de AL, CE, MA, PI e as Áreas
II e III do Estado do Pará.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor a partir da
data de sua publicação. (Erivânia Camelo de Almeida – Gerência
Geral)
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