Trabalho e Previdência
PORTARIA
318 SIT, DE 8-5-2012
(DO-U DE 9-5-2012)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Obras de Construção, Demolição e Reparos
Secretaria de Inspeção do Trabalho altera NR 18 que trata do trabalho na indústria da construção
=> Neste ato podemos destacar:
nas edificações com no mínimo 4 pavimentos ou altura de 12 m, em vez de previsão, devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança;
os pontos de ancoragem tiveram aumento de 300 Kgf na carga pontual que devem suportar;
a partir de novembro/2012, os novos projetos aprovados devem apresentar na estrutura da ancoragem a razão social e CNPJ do fabricante, indicação da carga, material da qual é constituído e número de fabricação/série em caracteres bem visíveis e que não se apaguem;
ficam alterados os subitens 18.15.56.1 e 18.15.56.2, e acrescido o subitem 18.15.56.5 a NR Norma Regulamentadora 18, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (Portal COAD).
A
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto nº 5.063, de
3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de
1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb nº 3.214,
de 8 de junho de 1978, RESOLVE:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 18,
aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
...............................................................................................................................
18.15.56.1 Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos
ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do térreo devem ser
instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação
de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual
a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração
de fachadas.
18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:
a) ..............................................................................................................................
b) suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);
c) ..............................................................................................................................
d) ..............................................................................................................................
18.15.56.5 A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres
indeléveis e bem visíveis:
a) razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b) indicação da carga de 1.500 Kgf;
c) material da qual é constituído;
d) número de fabricação/série.
.................................................................................................................................
Art. 2º O item 18.15.56.5 entra em vigor seis meses
após a publicação deste ato e somente se aplica para projetos
aprovados pelos órgãos competentes após este prazo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque)
NOTA COAD: A íntegra da NR-18, com as devidas alterações, encontra-se disponível no Portal COAD Opção TRABALHO Segurança e Medicina.
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