Ceará
PORTARIA
113 MDIC, DE 17-5-2012
(DO-U DE 18-5-2012)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Informação Econômico-Comercial
Estabelecidas normas sobre a obrigação de prestar informações
para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
As informações
referem-se às transações entre residentes ou domiciliados no
País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços,
intangíveis e outras operações que produzam variações
no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados,
conforme previsto na Lei 12.546, de 14-12-2011 (Portal COAD). Estão dispensados
de prestar as informações os optantes do Simples Nacional, os MEI
Microempreendedores Individuais e as pessoas físicas que não
explorem qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, desde
que as operações não sejam superiores a 20 mil dólares,
ou equivalente em outra moeda.
O
MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto nos arts. 24 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011 e no Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º A prestação das informações
de que trata o caput do art. 25 da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, relativas às transações entre residentes ou
domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações
no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos
entes despersonalizados:
I será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado
no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
II não compreende as operações de compra e venda efetuadas
exclusivamente com mercadorias;
III deve ser feita por estabelecimento, se pessoa jurídica.
§ 1º A obrigação prevista no caput não
se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis
incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no
Sistema Integrado de Comércio Exterior Siscomex.
§ 2º Os serviços, os intangíveis e as demais
operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio NBS, instituída
pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
§ 3º São obrigados a prestar as informações
de que trata o caput:
I o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no
Brasil;
II a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de
propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento
ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal
do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras
operações que produzam variações no patrimônio.
§ 4º A obrigação prevista no caput estende-se
ainda:
I às operações de exportação e importação
de serviços, intangíveis e demais operações; e
II às operações realizadas por meio de presença comercial
no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme
alínea d do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio
de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15
de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de
dezembro de 1994.
§ 5º Para fins do disposto no inciso II do § 4º
considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a
sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.
§ 6º A prestação de informação no
sistema eletrônico de que trata o inciso I do art. 1º observará
as normas complementares estabelecidas no manual informatizado relativo ao sistema.
Art. 2º Ficam dispensadas da obrigação
de prestar as informações de que trata o caput do art. 1º,
nas operações que não tenham utilizado mecanismos públicos
de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais
operações de que trata o artigo 26 da Lei nº 12.546, de
14 de dezembro de 2011:
I as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional e os Microempreendedores
Individuais (MEI) de que trata o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar
nº 128, de 19 de dezembro de 2008; e
II as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual,
não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica
de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não
realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil
dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra
moeda, no mês.
Art. 3º A prestação das informações
de que trata o caput do art. 1º observará os seguintes prazos:
I 30 (trinta) dias a contar da data de início da prestação
de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização
da operação que produza variação no patrimônio das
pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
II último dia útil do mês de junho do ano subsequente
à realização de operações por meio de presença
comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido
no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.
§ 2º A prestação das informações a
que se refere o inciso II do caput será realizada anualmente, a
partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.
§ 3º A informação relativa ao faturamento de
venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza
variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas
e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País, deverá
ser registrada em até:
a) 30 (trinta) dias após a emissão da nota fiscal de serviço
ou documento equivalente, se esta ocorrer após o início da prestação
de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização
da operação que produza variação no patrimônio ou em
até 30 (trinta) dias após a data do registro na situação
prevista no § 1º; ou
b) 30 (trinta) dias após o registro da informação de que trata
o inciso I do caput e observado o disposto no § 1º, se
a emissão da nota fiscal de serviço ou documento equivalente ocorrer
antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização
de intangível, ou da realização da operação que produza
variação no patrimônio.
§ 4º A informação relativa ao pagamento por
aquisição de serviço, de intangível, ou de operação
que produza variação no patrimônio por pessoas físicas,
pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados
no País, deverá ser registrada em até:
a) 30 (trinta) dias após o pagamento, se este ocorrer após o início
da prestação de serviço, da comercialização de intangível,
ou da realização da operação que produza variação
no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias após a data do registro
na situação prevista no § 1º; ou
b) 30 (trinta) dias após o registro de que trata o inciso I do caput
observado o disposto no § 1º, se o pagamento ocorrer antes da
data de início da prestação de serviço, da comercialização
de intangível, ou da realização da operação que produza
variação no patrimônio.
§ 5º As informações de que tratam o inciso I
do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão
prestadas conforme cronograma do Anexo Único.
§ 6º A operação envolvendo a prestação
de serviços, intangíveis e demais operações, iniciada e
não concluída antes das datas constantes do Anexo Único, adotará
como data de início aquela indicada no retrocitado Anexo.
Art. 4º As informações de que trata o
caput do art. 1º serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento
e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão
e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços,
intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito
da administração pública, bem como no exercício das demais
atribuições legais de sua competência.
§ 1º As pessoas de que trata o § 3º do
art. 1º deverão indicar a utilização dos mecanismos de apoio
ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações,
mediante a vinculação desses às informações de que
trata o caput do art. 1º, sem prejuízo do disposto na legislação
específica.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração
pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização,
controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput
utilizarão a vinculação de que trata o § 1º para
verificação do adimplemento das condições necessárias
à sua fruição.
§ 3º A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos
de que trata o caput é condicionada ao cumprimento da obrigação
prevista no caput do art. 1º.
Art. 5º A Secretaria de Comércio e Serviços
é o órgão responsável na estrutura do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para regulamentar e
emitir as normas complementares necessárias à execução do
disposto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011 e nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Fernando Damata Pimentel)
ANEXO ÚNICO
Capítulos da NBS |
Descrição do Capítulo |
Início da prestação das informações |
Capítulo 1 |
Serviços de construção |
1-8-2012 |
Capítulo 7 |
Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas |
1-8-2012 |
Capítulo 20 |
Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção) |
1-8-2012 |
Capítulos da NBS |
Descrição do Capítulo |
Início da prestação das informações |
Capítulo 3 |
Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem |
1-10-2012 |
Capítulo 13 |
Serviços jurídicos e contábeis |
1-10-2012 |
Capítulo 14 |
Outros serviços profissionais |
1-10-2012 |
Capítulo 21 |
Serviços de publicação, impressão e reprodução |
1-10-2012 |
Capítulo 26 |
Serviços pessoais |
1-10-2012 |
Capítulos da NBS |
Descrição do Capítulo |
Início da prestação das informações |
Capítulo 2 |
Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro |
1-12-2012 |
Capítulo 10 |
Serviços imobiliários |
1-12-2012 |
Capítulo 18 |
Serviços de apoio às atividades empresariais |
1-12-2012 |
Capítulo da NBS |
Descrição do Capítulo |
Início da prestação das informações |
Capítulo 9 |
Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial |
1-2-2013 |
Capítulo 15 |
Serviços de tecnologia da informação |
1-2-2013 |
Capítulos da NBS |
Descrição do Capítulo |
Início da prestação das informações |
Capítulo 4 |
Serviços de transporte de passageiros |
1-4-2013 |
Capítulo 5 |
Serviços de transporte de cargas |
1-4-2013 |
Capítulo 6 |
Serviços de apoio aos transportes |
1-4-2013 |
Capítulos da NBS |
Descrição do Capítulo |
Início da prestação das informações |
Capítulo 11 |
Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos |
1-7-2013 |
Capítulo 12 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento |
1-7-2013 |
Capítulo 25 |
Serviços recreativos, culturais e desportivos |
1-7-2013 |
Capítulo 27 |
Cessão de direitos de propriedade intelectual |
1-7-2013 |
Capítulos da NBS |
Descrição do Capítulo |
Início da prestação das informações |
Capítulo 8 |
Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água |
1-10-2013 |
Capítulo 17 |
Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações |
1-10-2013 |
Capítulo 19 |
Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água |
1-10-2013 |
Capítulo 22 |
Serviços educacionais |
1-10-2013 |
Capítulo 23 |
Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social |
1-10-2013 |
Capítulo 24 |
Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais |
1-10-2013 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade