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São Paulo

CAT altera disposições relativas ao Sistema e-CredRural

Portaria CAT 65/2012

02/06/2012 02:44:11

Documento sem título

PORTARIA 65 CAT, DE 24-5-2012
(DO-SP DE 25-5-2012)

SISTEMA E-CREDRURAL – SISTEMA DE GERENCIADOR
DE CRÉDITO DE PRODUTOR RURAL
Alteração das Normas

CAT altera disposições relativas ao Sistema e-CredRural
Esta alteração da Portaria 153 CAT, de 9-11-2011 (Fascículo 45/2011), tem por objetivo promover ajustes em sua redação, estabelecendo que o contribuinte deverá emitir NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, relativamente a todas operações que praticar, em relação ao estabelecimento credenciado no Sistema e-CredRural, bem como informar no arquivo digital todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 32 a 34, 70-A a 70-H e 139 a 145, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-153/11, de 9 de novembro de 2011:
I – o caput do artigo 8º:
“Artigo 8º – Salvo disposição em contrário, em relação ao estabelecimento credenciado no Sistema e-CredRural, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, relativamente a todas operações que praticar.” (NR);
II – o item 1 do § 1º do artigo 12:

Remissão COAD: Portaria 153 CAT/2011
“Artigo 12 – O produtor rural, por seu estabelecimento, deverá enviar informações à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural.
§ 1º – O arquivo digital deverá ser:”

“1 – elaborado conforme o “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais”, com os registros de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento;” (NR).
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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