Ceará
PORTARIA
310 ADAGRI, DE 30-5-2012
(DO-CE DE 5-6-2012)
GTA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL
Emissão
Estado estabelece normas para emissão da Guia de Trânsito Animal
O referido
ato estabelece procedimentos de defesa agropecuária relativos à emissão
da Guia de Trânsito Animal GTA, fiscalização e controle
do trânsito de suídeos no Estado do Ceará.
A
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ ADAGRI,
neste ato por seu Presidente, Francisco Augusto de Souza Junior, no uso das
atribuições legais conferidas pelo artigo 10, da Lei nº 13.496,
de 2 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 8 de outubro de
2009, e ainda com fundamento na Lei federal nº 8.117, de 17-1-91, arts.
27A, 28A e 29A, na Lei estadual nº 14.446, de 1-9-2009, e ainda nas Portarias
SDA nº 21, de 17-1-2006, e 104, de 26-4-2006, Considerando a necessidade
de estabelecer procedimentos de defesa agropecuária relativos à emissão
da guia de trânsito animal GTA, fiscalização e controle
do trânsito de suídeos; Considerando por fim as orientações
técnicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MAPA, contidas no Manual de Preenchimento para Emissão de Guia de
Trânsito Animal (GTA) para suídeos versão 7.0, RESOLVE:
Art. 1º A versão 7.0 do Manual de Preenchimento
para Emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) para suídeos, disponível
em http://www.agricultura.gov.br/arq_editor/file/Manual%20de %20preenchimento20de20GTA%20su%C3%
Ddeos%20vers% C3%A3o%207%200.pdf, alterou os seguintes itens:
I FINALIDADE:
a) Esclarecimentos quanto ao trânsito para: reprodução, exposição,
leilão e feira;
II EMITENTE:
b) Alteradas as exigências quanto ao emitente de GTA para suídeos
procedentes de Granja de Reprodutores de Suídeos Certificada (GRSC).
Art. 2º No trânsito de suídeos deverão
ser observadas as seguintes definições:
I REPRODUÇÃO: animais transportados para um estabelecimento
de criação para serem utilizados. Nesse caso, os animais devem ser
obrigatoriamente procedentes de:
a) Granja de Reprodutores de Suídeos Certificada (GRSC);
b) Quarentenário de importação; ou
c) Estabelecimento previamente autorizado pelo serviço veterinário
oficial para permanência temporária de suínos procedentes exclusivamente
de GRSC.
II EXPOSIÇÃO: animais transportados para permanência temporária
em parques de exposição ou outros locais de aglomerações
de animais, com objetivo principal de avaliação zootécnica.
III LEILÃO: animais transportados para eventos de curta duração,
em parques de exposição ou outros locais de aglomerações
de animais, com objetivo de comercialização.
IV FEIRA: animais destinados a evento de realização temporária
e periódica, em parques de exposição ou outros locais de aglomeração
de animais, com objetivo de comercialização.
Art. 3º No curso de exposições, leilões
e feiras ou outras aglomerações de suínos, estes devem proceder
de estabelecimento sem registro de peste suína clássica (PSC) nos
180 dias anteriores à data de início, conforme disposto nas Portarias
do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nº 108,
de 17-3-93, e nº 162, de 18-10-94.
Art. 4º Na GTA referente ao trânsito de egresso
de estabelecimento autorizado para permanência temporária de animais
procedentes exclusivamente de GRSC deverá constar, o número do certificado
da GRSC de origem dos animais e a GTA deverá estar acompanhada:
I da cópia da GTA do trânsito inicial;
II da cópia do certificado da GRSC devidamente autenticada pelo
serviço veterinário oficial; e
III do atestado emitido pelo serviço veterinário oficial relativo
à manutenção da condição sanitária de animais
procedentes de GRSC, devendo constar Estabelecimento de origem previamente
autorizado pelo serviço veterinário oficial para permanência
temporária de animais procedentes exclusivamente de GRSC. Em anexo cópias:
GTA nº..., Certificado GRSC nº....., Atestado nº....
Art. 5º Após a participação em exposições,
leilões ou outras aglomerações de animais, os reprodutores suídeos
poderão transitar com a finalidade REPRODUÇÃO desde que o serviço
veterinário oficial ateste que:
I Todos os suídeos que participaram do evento procederam de GPRS;
e
II O estabelecimento autorizado para permanência temporária
dos animais durante o evento contava com as condições de biosseguridade
necessária à manutenção do estado sanitário de animais
certificados (GRSC).
Parágrafo único No caso de emissão de GTA para animais
precedentes de GRSC, o emitente habilitado deverá ser obrigatoriamente
o responsável pela assistência médica veterinária à
granja.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (Francisco Augusto de Souza Junior Presidente)
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