Pernambuco
PORTARIA
29 SEFIN, DE 19-6-2012
(DO-Recife DE 21-6-2012)
TLF TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Lançamento Município do Recife
Secretário de Finanças regulamenta os procedimentos referentes
ao lançamento do acréscimo relativo às atividades potencialmente
geradoras de incômodo APGI
Este ato
determina que se dê continuidade aos procedimentos de lançamento,
inclusive para o lançamento retroativo do exercício de 2007, em razão
da prova documental do contrato social, onde constem atividades potencialmente
geradoras de uso e incômodo. Fica resguardado ao contribuinte o direito
de petição, bem como o direito de impugnar o lançamento tributário,
cabendo ao mesmo fazer prova contrária aos dados cadastrais e fiscais utilizados
pela Prefeitura do Recife.
O
SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art.61, inciso V da Lei Orgânica do Município, Art.
14, inciso II da Lei 17.108/2005;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos referentes ao lançamento
do acréscimo relativo às atividades potencialmente geradoras de incômodo
APGI;
CONSIDERANDO a recomendação contida no Relatório Especial nº
001/2011 da Controladoria Geral do Município, para que se proceda ao lançamento
retroativo do acréscimo relativo às atividades potencialmente geradoras
de incômodo APGI incidentes sobre a TLF; RESOLVE:
I Determinar que se dê continuidade aos procedimentos de lançamento
da APGI até aqui adotados, inclusive para o lançamento retroativo
do exercício de 2007, bem como nos casos de baixa de coleta mercantil,
EM TRAMITAÇÃO, para que não tenhamos solução de continuidade
na análise de tais processos;
II Determinar que os lançamentos mercantis com o acréscimo
de APGI, para os contribuintes na situação ATIVO REGULAR e ATIVO NÃO
REGULAR, serão mantidos em razão da prova documental do contrato social,
onde constem atividades potencialmente geradoras de uso e incômodo;
III Determinar que seja resguardado ao contribuinte o direito de petição,
bem como o direito de impugnar o lançamento tributário, na forma do
Art. 190 do CTM, cabendo ao mesmo fazer prova contrária aos dados cadastrais
e fiscais utilizados pela Prefeitura do Recife para o lançamento da APGI;
IV Determinar que os procedimentos administrativos fiscais de baixa de
inscrição mercantil realizados por Auditores do Tesouro Municipal
já concluídos na data desta Portaria correspondam a atos jurídicos
perfeitos, não devendo ser revistos para fins exclusivos de lançamento
retroativo da APGI, salvo se comprovada alguma fraude.
V Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Petrônio Lira Magalhães Secretário de Finanças)
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