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Pernambuco

Secretário de Finanças regulamenta os procedimentos referentes ao lançamento do acréscimo relativo às atividades potencialmente geradoras de incômodo – APGI

Portaria SEFIN 29/2012

29/06/2012 23:57:55

Documento sem título

PORTARIA 29 SEFIN, DE 19-6-2012
(DO-Recife DE 21-6-2012)

TLF – TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Lançamento – Município do Recife

Secretário de Finanças regulamenta os procedimentos referentes ao lançamento do acréscimo relativo às atividades potencialmente geradoras de incômodo – APGI
Este ato determina que se dê continuidade aos procedimentos de lançamento, inclusive para o lançamento retroativo do exercício de 2007, em razão da prova documental do contrato social, onde constem atividades potencialmente geradoras de uso e incômodo. Fica resguardado ao contribuinte o direito de petição, bem como o direito de impugnar o lançamento tributário, cabendo ao mesmo fazer prova contrária aos dados cadastrais e fiscais utilizados pela Prefeitura do Recife.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.61, inciso V da Lei Orgânica do Município, Art. 14, inciso II da Lei 17.108/2005;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos referentes ao lançamento do acréscimo relativo às atividades potencialmente geradoras de incômodo – APGI;
CONSIDERANDO a recomendação contida no Relatório Especial nº 001/2011 da Controladoria Geral do Município, para que se proceda ao lançamento retroativo do acréscimo relativo às atividades potencialmente geradoras de incômodo – APGI incidentes sobre a TLF; RESOLVE:
I – Determinar que se dê continuidade aos procedimentos de lançamento da APGI até aqui adotados, inclusive para o lançamento retroativo do exercício de 2007, bem como nos casos de baixa de coleta mercantil, EM TRAMITAÇÃO, para que não tenhamos solução de continuidade na análise de tais processos;
II – Determinar que os lançamentos mercantis com o acréscimo de APGI, para os contribuintes na situação ATIVO REGULAR e ATIVO NÃO REGULAR, serão mantidos em razão da prova documental do contrato social, onde constem atividades potencialmente geradoras de uso e incômodo;
III – Determinar que seja resguardado ao contribuinte o direito de petição, bem como o direito de impugnar o lançamento tributário, na forma do Art. 190 do CTM, cabendo ao mesmo fazer prova contrária aos dados cadastrais e fiscais utilizados pela Prefeitura do Recife para o lançamento da APGI;
IV – Determinar que os procedimentos administrativos fiscais de baixa de inscrição mercantil realizados por Auditores do Tesouro Municipal já concluídos na data desta Portaria correspondam a atos jurídicos perfeitos, não devendo ser revistos para fins exclusivos de lançamento retroativo da APGI, salvo se comprovada alguma fraude.
V – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Petrônio Lira Magalhães – Secretário de Finanças)

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