São Paulo
PORTARIA
74 CAT, DE 22-6-2012
(DO-SP DE 23-6-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Fixados os valores nas operações com bebidas energéticas
e isotônicas
Os valores
serão utilizados como base de cálculo, com efeitos no período
de 1-7 a 30-9-2012, ficando revogada a Portaria 36 CAT, de 29-3-2012 (Portal
COAD).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-89, e considerando os
dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas,
expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para determinação da base de
cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição
tributária com retenção do imposto em relação às
mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30-09-2012,
os seguintes valores:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
Gatorade |
de 261 a 400 ml |
2,06 |
Gatorade |
de 401 a 660 ml |
3,30 |
Gatorade |
de 661 a 1000 ml |
4,10 |
i9 Hidrotônico |
de 401 a 660 ml |
2,82 |
Powerade |
de 401 a 660 ml |
3,42 |
Marathon |
de 401 a 660 ml |
2,37 |
Energil (Todos), Extra Sport, Taeq, X-Power, Neutra e Santu Côco |
de 401 a 660 ml |
2,67 |
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Red Bull |
Burn |
Flash Power |
Bad Boy |
Flying Horse |
UP ON |
Todas as embalagens até 310 ml |
6,71 |
5,44 |
4,67 |
4,26 |
4,68 |
|
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml |
8,50 |
|||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml |
9,68 |
7,72 |
6,42 |
6,40 |
3,93 |
|
Todas as embalagens de 661 ml a 1.200 ml |
10,52 |
6,74 |
8,93 |
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Red Bull |
Burn |
Flash Power |
Bad Boy |
Flying Horse |
UP ON |
Todas as embalagens de 1.201 ml a 1.750 ml |
9,96 |
|||||
Todas as embalagens de 1.751 ml a 2.499 ml |
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Fusion |
TNT |
Gladiator |
Monster |
UHU |
Tsunami |
Outras Marcas |
Todas as embalagens até 310 ml |
5,54 |
4,98 |
4,68 |
4,15 |
4,20 |
||
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml |
4,52 |
||||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml |
6,17 |
6,82 |
5,61 |
||||
Todas as embalagens de 661 ml a 1.200 ml |
8,98 |
5,46 |
8,15 |
||||
Todas as embalagens de 1.201 ml a 1.750 ml |
8,56 |
||||||
Todas as embalagens de 1.751 ml a 2.499 ml |
15,79 |
7,10 |
8,40 |
NOTA: Valores em Reais.
Parágrafo
único A base de cálculo do imposto devido em razão da
substituição tributária será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor
agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:
1 quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo
em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 na determinação da base de cálculo aplicável na
substituição tributária de bebidas isotônicas com marca
ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação
de preço sugerido;
3 quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas
à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação
própria do remetente localizado em outra unidade da Federação
for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das
tabelas deste artigo;
4 quando, em se tratando de operações internas envolvendo:
a) mercadorias constantes da coluna Outras Marcas da tabela 2 deste
artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou
superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação
própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final
ao consumidor;
5 na determinação da base de cálculo aplicável na
substituição tributária de bebidas energéticas com descrição
de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
6 a partir de 1-10-2012, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem
a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Fica revogada, a partir de 1-7-2012, a
Portaria CAT-36/2012, de 29-3-2012.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 1-7-2012.
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