Distrito Federal
PORTARIA
91 SF, DE 26-6-2012
(DO-DF DE 2-7-2012)
FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Apuração do Adicional
Fazenda esclarece sobre o cálculo e o recolhimento do adicional do
ICMS
Este Ato,
disciplina o Decreto 33.674, de 23-5-2012 (Fascículo 22/2012), que trata
do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, o qual prevê um
adicional de 2% sobre a alíquota de ICMS incidente nas operações
com os produtos especificados, bem como divulga a tabela de códigos de
ajustes da apuração do ICMS, e a tabela de ajustes das obrigações
do ICMS a recolher. Foi revogada a Portaria 73 SF, de 24-5-2012 (Fascículo
22/2012).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, no § 5º do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, acrescentado pela Lei nº 4.720, de 27 de dezembro de 2011, no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no artigo 2º do Decreto nº 26.529, de 16 de janeiro de 2006, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados na determinação e no pagamento do adicional de dois pontos
percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS sobre os produtos especificados no parágrafo único do art. 3º
e § 1º do art. 5º desta Portaria, previsto no art. 46-A do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 RICMS (§ 5º do art.
18 da Lei nº 1.254/96).
Parágrafo único As obrigações contidas nesta Portaria
devem ser observadas sem prejuízo das demais previstas na legislação
tributária.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se:
I alíquotas bases, os percentuais fixados como alíquotas no
art. 46 do Decreto nº 18.955/97 RICMS (art. 18 da Lei nº 1.254,
de 8 de novembro de 1996), e no § 1º do art. 1º da Lei nº
4.731, de 29 de dezembro de 2011;
II alíquota adicional, o percentual de 2% (dois por cento) fixado
pelo art. 46-A do Decreto nº 18.955/97 RICMS (§ 5º do
art. 18 da Lei nº 1.254/96);
III alíquotas integrais, os percentuais a que se refere o inciso
I acrescidos de dois pontos percentuais;
IV valor do adicional, o valor resultante da aplicação da alíquota
adicional sobre a respectiva base de cálculo.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
Art.
3º Nas operações de saídas submetidas ao
regime normal de apuração, entendidas como aquelas não submetidas
ao regime de substituição tributária, os estabelecimentos devem,
para efeito do que dispõe o art. 1º desta Portaria, adotar os procedimentos
previstos neste capítulo.
Parágrafo único Incluem-se nas disposições deste
capítulo as operações com os seguintes produtos:
I embarcações esportivas;
II bebidas alcoólicas, exceto as discriminadas no inciso III do
§ 1º do art. 5º;
III armas e munições, exceto as adquiridas pelos órgãos
de segurança;
IV joias;
V perfumes e cosméticos importados.
Art. 4º Em relação às operações
de que trata o art. 3º, observado o disposto na Lei nº 4.731, de 29
de dezembro de 2011:
I a alíquota a ser indicada no respectivo documento fiscal, quando
exigido pela legislação, é o percentual correspondente à
alíquota integral;
II o imposto a ser destacado no respectivo documento fiscal, quando exigido
pela legislação, é o valor resultante da aplicação
da alíquota integral sobre a respectiva base de cálculo, observado
os casos de redução de base de cálculo previstos na legislação
do ICMS.
III na escrituração dos documentos fiscais de saída, por
meio do Livro Fiscal Eletrônico LFE, prevista na Portaria nº
210, de 14 de julho de 2006, o contribuinte deverá:
a) se inexistente, criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão
AAAAAFCP e no campo 3 a expressão Operações
sujeitas ao adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza;
b) escriturar, no Bloco C, os documentos de saída levando-se em consideração
o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota integral
e informando o código AAAAAFCP, conforme o caso, no campo 25
do registro C020 ou no campo 15 do registro C550, e caso seja utilizado o registro
C020, inserir um registro C200, informando no campo 2 o valor do adicional referente
àquele documento;
c) escriturar, no Bloco E, os documentos de saída levando-se em consideração
o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota integral
e informando o código AAAAAFCP, conforme o caso, no campo 24
do registro E020 ou no campo 15 do registro E050 ou no campo 29 do registro
E060;
IV na escrituração, por meio do LFE, dos documentos fiscais
de entrada que já tenham sofrido a incidência do adicional, o contribuinte
deverá:
a) se inexistente, criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão
AAAAAFCP e no campo 3 a expressão Operações
sujeitas ao adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza;
b) registrar a entrada no registro C020 observando a alíquota integral
e informando no campo 25 o código AAAAAFCP e inserindo um registro
C200, informando no campo 2 o valor do adicional referente ao documento de entrada;
c) registrar a entrada no registro E020 observando a alíquota base e informando
no campo 24 o código AAAAAFCP.
V o total dos débitos referentes à alíquota adicional
de 2% serão estornados, para efeitos de apuração do ICMS devido,
por meio do seguinte procedimento:
a) se inexistente, criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão
AAAAAFCP e no campo 3 a expressão Operações
sujeitas ao adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza.
b) criar um registro E340 em que conste no campo 2 o código de ajuste 520,
no campo 3 o valor a ser estornado e no campo 8 o código AAAAAFCP.
VI o valor do adicional a recolher deverá ser registrado da seguinte
forma:
a) criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão BBBBBFCP
e no campo 3 a expressão Saldo Credor FCP mês anterior R$ XXXX,XX;
Crédito FCP no mês R$ YYYY,YY; Débito FCP no mês R$ ZZZZ,ZZ;
b) criar um registro E350 em que conste no campo 2 o código de ajuste 006,
no campo 3 o valor a ser recolhido, considerados os débitos pelas saídas,
os créditos pelas entradas e eventual saldo credor existente no mês
anterior, no campo 5 o código de receita 1557, o campo 6 deverá
ficar sem preenchimento e o campo 10 deverá ser preenchido com o código
BBBBBFCP.
c) caso a soma do saldo credor do mês anterior e dos créditos pelas
entradas seja superior ao total dos débitos, o saldo credor será transferido
para a apuração do adicional do mês subsequente.
Parágrafo único O valor do adicional deve ser recolhido separadamente
na forma e no prazo previstos nos arts. 11 e 12;
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
5º Nas operações com os produtos submetidos ao
regime de substituição tributária, os estabelecimentos qualificados
como responsáveis pela retenção e pelo pagamento do imposto devem,
para efeito do que dispõe o art. 1º desta Portaria, adotar os procedimentos
previstos neste capítulo, ressalvado o disposto no art. 8º.
§ 1º Incluem-se nas disposições deste capítulo
as operações com os seguintes produtos:
I fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria (item 1 do Caderno I do
Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997);
II bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas
(item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997);
III bebidas alcoólicas (item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997);
§ 2º O disposto neste capítulo aplica-se também às
operações realizadas por usuário do sistema de marketing
direto que, nos termos do item 12 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, esteja qualificado como substituto tributário,
relativamente a mercadorias cujas operações estejam sujeitas à
aplicação da alíquota integral.
Art. 6º Em relação às operações
a que se refere este capítulo:
I o imposto deve ser apurado mediante a aplicação da alíquota
integral sobre a base de cálculo determinada para efeito de retenção
e pagamento do imposto devido por substituição tributária;
II na nota fiscal relativa à operação realizada pelo substituto
tributário devem ser indicados:
a) no campo informações complementares do quadro dados
adicionais, a base de cálculo sobre a qual incide a alíquota
integral, precedida dos seguintes dizeres: valor das operações
sujeitas ao adicional;
b) no campo apropriado, o imposto devido por substituição tributária,
no valor resultante da aplicação da alíquota integral;
III na Guia Nacional de Informação e Apuração do
ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), os valores a que se refere
o inciso II devem ser informados no campo Informações Complementares;
IV na escrituração dos documentos fiscais, por meio do LFE,
o contribuinte substituto deverá, se for o caso:
a) relativamente ao ICMS devido pelas operações próprias, adotar
os procedimentos previstos no art. 4º;
b) relativamente ao ICMS devido na condição de substituto tributário,
além dos registros referentes ao ICMS próprio:
1. se inexistente, criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão
AAAAAFCP e no campo 3 a expressão Operações
sujeitas ao adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza;
2. os campos dos registros C020 e C300 referentes ao valor do ICMS ST
deverão ser informados considerando a incidência da alíquota
integral.
3. os campos dos registros E020 e E025 referentes ao valor do ICMS ST
deverão ser informados considerando a incidência da alíquota
base.
4. criar um registro E350 em que conste no campo 2 o código de ajuste 007,
no campo 3º valor total a ser recolhido, considerados todos os valores
referentes ao adicional de 2% do ICMS ST, no campo 5 o código de
receita 1558, o campo 6 deverá ficar sem preenchimento e o
campo 10 deverá ser preenchido com o código AAAAAFCP.
Parágrafo único O valor do adicional deve ser recolhido separadamente
na forma e no prazo previstos nos arts. 11 e 12;
Art. 7º Em relação às operações
de saída com mercadorias recebidas com o imposto retido pela alíquota
integral, o estabelecimento que as realizar, relativamente às obrigações
acessórias, deve adotar os procedimentos relativos à condição
de substituído previsto na legislação tributária aplicável
às referidas operações.
§ 1º O estabelecimento a que se refere o caput que possuir
estoque de produtos relacionados no § 1º do art. 5º, sujeitos
à substituição tributária, deverá:
I levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da aplicação
do adicional, avaliando o pelo valor médio ponderado das aquisições
realizadas nos trinta dias anteriores ao da vigência, ou pelo valor da
última aquisição no caso de não ter havido compras nos últimos
trinta dias e, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência do adicional, escriturar
quantidades e valores no Bloco H do Livro Fiscal Eletrônico
LFE, na forma da legislação específica;
II encontrar o valor da base de cálculo da substituição
tributária relativa ao estoque, utilizando a mesma sistemática prevista
no inciso II do art. 321-A do RICMS, e, sobre esse valor, aplicar o percentual
de 2% (dois por cento), observando, se for o caso, a redução prevista
no Caderno II do Anexo I do RICMS;
III recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I e II, em cota única,
mediante documento de arrecadação, com código de receita especificado
no inciso III do § 1º do art. 11, expedido pelas unidades de atendimento
da Receita ou obtido pela Internet, monetariamente atualizado, até o décimo
dia do segundo mês subsequente ao do início da vigência do adicional.
IV além do cumprimento das demais disposições contidas
na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, adotar os seguintes procedimentos:
a) criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão EEEEEFCP
e no campo 3 a expressão Levantamento de Estoque para efeito do adicional
previsto no art. 46-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
b) informar no bloco H o estoque levantado, preenchendo o campo 11 do registro
H025 com o código EEEEEFCP;
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, igualmente, às
mercadorias que ingressarem no estabelecimento após o primeiro dia da vigência
do adicional, sem a correspondente retenção, desde que tenham saído
do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento
do imposto será exigido na forma do inciso III do parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À COBRANÇA ANTECIPADA
Art.
8º Nas operações em que, por determinação
da legislação ou em decorrência de atividade de fiscalização,
o imposto relativo à alíquota base aplicável deva ser pago ou
exigido antecipadamente ou no momento da ação fiscal, o imposto relativo
à aplicação da alíquota adicional deve ser pago ou exigido
no mesmo momento, e separadamente.
Parágrafo único Incluem-se na hipótese deste artigo:
I as operações decorrentes do comércio de mercadorias
sem destinatário certo;
II as operações sujeitas ao regime de substituição
tributária em que o imposto deva ser pago no momento da entrada das mercadorias
no território do Distrito Federal ou no momento da saída das mercadorias
do estabelecimento do substituto tributário;
III as operações objeto de autuação fiscal em decorrência
da constatação de falta de documentação fiscal relativa
às respectivas mercadorias.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO
Art.
9º Nas operações de importação sujeitas
à aplicação da alíquota adicional, a apuração
e o pagamento do imposto correspondente à referida alíquota devem
ser feitos separadamente, mediante a aplicação do percentual de dois
por cento sobre o valor que serviu de base de cálculo para a aplicação
da alíquota base.
§ 1º Incluem-se nas disposições deste capítulo
as operações com os produtos mencionados no parágrafo único
do art. 3º e no § 1º do art. 5º.
§ 2º Tratando-se de operação de importação
realizada por estabelecimento de contribuinte do imposto:
I a alíquota a ser indicada na nota fiscal relativa à entrada,
quando exigido pela legislação, é o percentual correspondente
à alíquota integral;
II o imposto a ser destacado na nota fiscal relativa à entrada,
quando exigido pela legislação, é o valor resultante da aplicação
da alíquota integral sobre a respectiva base de cálculo, observado
os casos de redução de base de cálculo previstos na legislação
do ICMS.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o pagamento do imposto
relativo à alíquota adicional nas operações de importação
não exclui a obrigatoriedade de sua apuração e de seu pagamento,
relativamente à operação interna subsequente, na forma disposta
no Capítulo II.
§ 4º Tratando-se de mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária, aplicam-se, em relação às operações
subsequentes, no que couber, as disposições do Capítulo III.
§ 5º Tratando-se de operações de importação
alcançadas por diferimento, este se estende à parte do imposto relativa
à alíquota adicional, observado o disposto no § 6º.
§ 6º O diferimento da parte do imposto relativa à alíquota
adicional encerra-se sempre no momento da entrada das mercadorias no estabelecimento
que promover a sua saída interestadual ou a saída dos produtos resultantes
da sua industrialização, nos casos em que o encerramento do diferimento,
aplicável à parte do imposto correspondente à alíquota base,
esteja previsto para o momento da ocorrência dessas saídas.
CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL SOBRE O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Art.
10 Sujeitar-se-ão ao adicional do ICMS, previsto nesta
Portaria, sobre o diferencial de alíquota a que se refere o art. 48 do
RICMS, os contribuintes que promoverem entrada no estabelecimento dos produtos
relacionados nos arts 3º e 5º provenientes de outra unidade federada
para uso, consumo ou integração no ativo permanente.
§ 1º Na escrituração, por meio do LFE, dos documentos
fiscais o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) se inexistente, criar um registro 0450 em que conste no campo 2 a expressão
AAAAAFCP e no campo 3 a expressão Operações
sujeitas ao adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza;
b) escriturar a entrada no registro C020 informando no campo 25 o código
AAAAAFCP, e no registro E020 informando o mesmo código no campo
24;
c) o valor total referente ao diferencial de alíquotas devido em relação
à alíquota base deverá ser informado normalmente no registro
E340 com código de ajuste 100;
d) o valor total referente ao diferencial de alíquotas em relação
ao adicional deverá ser informado com a criação de um registro
E350 em que conste no campo 2 o código de ajuste 008 , no campo
3 o valor total a ser recolhido, no campo 5 o código de receita 1563,
o campo 6 deverá ficar sem preenchimento e o campo 10 deverá ser preenchido
com o código AAAAAFCP.
§ 2º O recolhimento do adicional a que se refere o caput
deverá ser efetuado na forma e prazo previstos nos arts. 11 e 12.
CAPÍTULO VII
DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ADICIONAL
Art.
11 O valor do adicional deve ser recolhido separadamente, mediante
a utilização de documento de arrecadação distinto.
§ 1º No documento de arrecadação, o adicional deve
ser identificado, na descrição da receita, como:
I código de receita 1557 Adicional do ICMS Próprio
Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no § 1º do art.
4º;
II código de receita 1558 Adicional do ICMS Substituição
Tributária Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto
no § 1º do art. 6º;
III código de receita 1559 Adicional do ICMS Estoque
Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no inciso III do §
1º do art. 7º;
IV código de receita 1560 Adicional do ICMS Antecipado
Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no art. 8º;
V código de receita 1561 Adicional do ICMS Importação
Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no art. 9º;
VI código de receita 1563 Adicional do ICMS Diferencial de
Alíquota Fundo de Combate à Pobreza, para o caso previsto no
art. 10;
§ 2º O pagamento do adicional do ICMS deve ser efetuado mediante
a utilização do Documento de Arrecadação (DAR), inclusive
quando realizado por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação,
disponibilizado no sitio www.fazenda.df.gov.br.
Art. 12 O valor do adicional deve ser pago no prazo
previsto ou determinado para se efetuar o pagamento do ICMS relativo à
alíquota base, correspondente às respectivas operações ou
prestações.
§ 1º Aplica-se o prazo previsto no caput às operações
a que se refere o art. 5º, relativamente ao adicional/ICMS/ST.
§ 2º O atraso no pagamento implica a incidência de multa,
atualização monetária e juros, na forma da legislação
aplicável ao ICMS.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
13 O disposto nesta Portaria não se aplica:
I aos contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do regime simplificado de tributação
previsto na Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003;
II às saídas interestaduais.
Parágrafo único A dispensa a que se refere o inciso I do caput:
I relativamente ao Simples Nacional, não exclui a incidência
do adicional na alíquota do ICMS devido na qualidade de contribuinte ou
responsável:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação
distrital vigente;
c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
d) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada
de documento fiscal;
e) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
f) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação
do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso
IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123/2006;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será
cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo
vedada a agregação de qualquer valor;
g) nas aquisições em outros Estados de bens ou mercadorias, não
sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II relativamente ao regime simplificado de tributação previsto
na Lei nº 3.168/2003, não dispensa o pagamento do adicional sobre
o ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação
vigente;
c) na entrada no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação
de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração
no ativo permanente;
d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja
a sua finalidade;
e) nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, nos
termos do art. 37 e art. 46, § 1º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996.
Art. 14 Caso os produtos relacionados nos arts 3º
e 5º sofram mudança de regime de tributação previsto nesta
Portaria, os contribuintes deverão adotar os procedimentos respectivos
adequando à nova situação.
Art. 15 Os contribuintes sujeitos às disposições
contidas nesta Portaria, relativamente às obrigações acessórias
dela decorrentes dos meses de março, abril e maio de 2012, deverão
efetuar a retificação do LFE até 31 de agosto de 2012.
Art. 16 A Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006,
passa a vigorar acrescida, na forma do Anexo Único a esta Portaria, dos
Anexos XVIII e XIX.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2012.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Portaria nº 73, de 24 de maio de 2012. (Marcelo Piancastelli
de Siqueira)
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 91 DE 26 DE JUNHO DE 2012
ANEXO XVIII
5.2.1. Tabela Ajustes da Apuração do ICMS |
código |
descrição |
000 |
Débito: saídas internas |
001 |
Débito: saídas interestaduais |
002 |
Débito: saídas internas com ICMS da substituição tributária |
003 |
Débito: saídas interestaduais com ICMS da substituição tributária |
100 |
Outro débito: diferencial de alíquotas |
101 |
Outro débito: transferência de crédito |
102 |
Outro débito: pagamento de débito próprio |
103 |
Outro débito: pagamento de débito de terceiro |
104 |
Outro débito: compensação de débito |
105 |
Outro débito: imputação de crédito |
106 |
Outro débito: transferência de saldo credor para estabelecimento com inscrição centralizadora |
107 |
Outro débito: transferência de saldo devedor de estabelecimento com inscrição centralizada |
108 |
Outro débito: diferimento do ICMS |
109 |
Outro débito: diferimento do ICMS da importação |
110 |
Outro débito: microempresas |
111 |
Outro débito: ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza |
112 |
Outro débito: diferencial do gatilho da substituição tributária regulada por pauta fiscal |
199 |
Outros débitos |
200 |
Estorno de crédito: entradas internas |
201 |
Estorno de crédito: entradas interestaduais |
202 |
Estorno de crédito: entradas internas com ICMS da substituição tributária |
203 |
Estorno de crédito: entradas interestaduais com ICMS da substituição tributária |
204 |
Estorno de crédito: entradas do exterior |
205 |
Estorno de crédito: complemento relativo à diferença do ICMS da substituição tributária calculado a menor |
206 |
Estorno de crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a aquisições para o ativo fixo |
207 |
Estorno de crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a aquisições para uso e/ou consumo |
208 |
Estorno de crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a outras situações |
209 |
Estorno de crédito: complemento relativo a antecipação tributária |
210 |
Estorno de crédito: complemento relativo a programa de benefício fiscal |
220 |
Estorno de crédito: mercadorias não tributadas |
221 |
Estorno de crédito: mercadorias para uso/consumo |
222 |
Estorno de crédito: bens do ativo fixo |
223 |
Estorno de crédito: mercadorias deterioradas |
224 |
Estorno de crédito: transferência de saldo credor específico decorrente de programa de benefício fiscal |
225 |
Estorno de crédito: mercadorias p/Suframa |
226 |
Estorno de crédito: serviços não medidos |
299 |
Outros estornos de créditos |
300 |
Crédito: entradas internas |
301 |
Crédito: entradas interestaduais |
302 |
Crédito: entradas internas com ICMS da substituição tributária |
303 |
Crédito: entradas interestaduais com ICMS da substituição tributária |
304 |
Crédito: entradas do exterior |
305 |
Crédito: complemento relativo à diferença do ICMS da substituição tributária calculado a menor |
306 |
Crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a aquisições para o ativo fixo |
307 |
Crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a aquisições para uso e/ou consumo |
308 |
Crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a outras situações |
309 |
Crédito: complemento relativo a antecipação tributária |
310 |
Crédito: complemento relativo a programa de benefício fiscal |
399 |
Crédito: saldo credor de período anterior |
400 |
Outro crédito: bens do ativo fixo |
401 |
Outro crédito: substituição tributária pelo frete pago a autônomo em operação de entrada |
402 |
Outro crédito: entradas internas com ICMS da substituição tributária |
403 |
Outro crédito: entradas interestaduais com ICMS da substituição tributária |
404 |
Outro crédito: ressarcimento de valor de ICMS da substituição tributária |
405 |
Outro crédito: complemento relativo à diferença do ICMS da substituição tributária calculado a menor |
406 |
Outro crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a aquisições para o ativo fixo |
407 |
Outro crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a aquisições para uso e/ou consumo |
408 |
Outro crédito: complemento do diferencial de alíquotas do ICMS relativo a outras situações |
409 |
Outro crédito: complemento relativo a antecipação tributária |
410 |
Outro crédito: complemento relativo a programa de benefício fiscal |
420 |
Outro crédito: recuperação de crédito |
421 |
Outro crédito: restituição do indébito |
422 |
Outro crédito: incentivo fiscal |
423 |
Outro crédito: crédito presumido/outorgado |
424 |
Outro débito: diferimento do ICMS |
425 |
Outro débito: diferimento do ICMS da importação |
426 |
Outro crédito: manutenção do crédito |
427 |
Outro crédito: imputação de créditos |
428 |
Outro crédito: transferência de créditos |
429 |
Outro crédito: transferência de saldo credor de estabelecimento com inscrição centralizada |
430 |
Outro crédito: transferência de saldo devedor para estabelecimento com inscrição centralizadora |
431 |
Outro crédito: transferência de saldo credor específico decorrente de programa de benefício fiscal |
432 |
Outro crédito: utilização de crédito acumulado |
433 |
Outro crédito: débito não pago no vencimento |
434 |
Outro crédito: mercadorias para a Suframa |
435 |
Outro crédito: auto de infração |
499 |
Outros créditos |
500 |
Estorno de débito: saídas internas |
501 |
Estorno de débito: saídas interestaduais |
502 |
Estorno de débito: saídas internas com ICMS da substituição tributária |
503 |
Estorno de débito: saídas interestaduais com ICMS da substituição tributária |
504 |
Estorno de débito: devolução de mercadorias |
504 |
Estorno de débito: serviços não medidos |
520 |
Estorno de débito: Fundo de Combate à Pobreza. |
599 |
Outros estornos de débitos |
600 |
Dedução: programa de incentivo à cultura |
601 |
Dedução: programa de benefício fiscal |
699 |
Outras deduções |
ANEXO XIX
5.3.1. Tabela Ajustes das Obrigações do ICMS a Recolher
código |
descrição |
000 |
ICMS normal a recolher |
001 |
ICMS da substituição tributária pelas entradas |
002 |
ICMS da substituição tributária pelas saídas para o Estado |
003 |
Antecipação do diferencial de alíquotas do ICMS |
004 |
Antecipação do ICMS da importação |
005 |
Antecipação tributária |
006 |
ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza |
007 |
ICMS ST resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza |
008 |
ICMS Diferencial de Alíquota resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza |
090 |
Outras obrigações do ICMS |
999 |
ICMS da substituição tributária pelas saídas para outro Estado |
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