São Paulo
PORTARIA
83 CAT, DE 29-06-2012
(DO-SP DE 30-6-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Colchoaria
CAT dispõe sobre a base de cálculo da substituição
tributária nas operações com produtos de colchoaria
Este ato
prorroga até 31-7-2012 os efeitos da Portaria 241 CAT, de 25-11-2009 (Fascículo
48/2009), bem como estabelece o IVA-ST a ser utilizado a partir de 1-8-2012,
para formação da base de cálculo nas saídas com destino
a estabelecimento localizado no território paulista, conforme previsto
no Anexo Único. Fica revogada a Portaria 76 CAT, de 29-6-2011 (Fascículo
26/2011).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, caput, 313-Z1 e 313-Z2 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, e considerando o pleito justificado das entidades representativas
do setor pertinente quanto às dificuldades para a conclusão das correspondentes
pesquisas de preços, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-241/09, de 25 de novembro de 2009:
Artigo 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de julho
de 2012. (NR).
Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2012,
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §
1º do artigo 313-Z1 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST relacionado
no Anexo Único.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST
específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 159,34%
(cento e cinquenta e nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)) 1, onde:
1 IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação
interna, conforme previsto no caput;
2 ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente
localizado em outra unidade da Federação;
3 ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste
Estado.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 1º de julho
de 2012, a Portaria CAT-76/11, de 29 de junho de 2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º
de julho de 2012.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição das mercadorias |
NBM/SH |
IVA-ST |
1 |
Suportes elásticos para cama |
9404.10.00 |
159,34 |
2 |
Colchões, inclusive Box |
9404.2 |
88,72 |
3 |
Travesseiros e pillow |
9404.90.00 |
95,84 |
4 |
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313- Z1 do Regulamento do ICMS |
|
159,34 |
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