Espírito Santo
PORTARIA
8-R SEFAZ, DE 16-7-2012
(DO-ES DE 17-7-2012)
ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Utilização
Fazenda promove ajustes nos documentos fiscais que controlam ECF
De acordo
com este ato foram alterados os Anexos IV, V, VII, VIII e X da Portaria 17-R
Sefaz, de 27-7-2009 (Fascículo 31/2009), que tratam dos documentos utilizados
pelos usuários, fabricantes e interventores de ECF, bem como revoga o Anexo
II que tratava da Declaração Conjunta do Usuário do Equipamento
e da Empresa Desenvolvedora do PAF-ECF, com efeitos a partir de 1-8-2012.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 98, II, da Constituição Estadual; RESOLVE:
Art. 1º – O art. 1º da Portaria nº 17-R,
de 27 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Esta Portaria implementa controles relativos ao equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, previstos nos arts. 699-Q, §
2º, IV, VII e IX, e 699-Y, II a IV, do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002.” (NR)
Art. 2º – Os Anexos IV, V, VII, VIII e X da Portaria
nº 17-R, de 27 de julho de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos I
a V que integram esta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de
2012.
Art. 4º – Ficam revogados o inciso II do art. 2º
e o Anexo II da Portaria nº 017-R, de 27 de julho de 2009. (Maurício
Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DA PORTARIA Nº 8- R, DE 16 DE JULHO DE 2012
ANEXO IV DA PORTARIA Nº 017-R, DE 27 DE JULHO DE 2009.
APÓLICE
DE SEGURO GARANTIA PARA FABRICANTE DE EQUIPAMENTO ECF
..................................................................................................................................
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1................................................................................................................................
1.2 Aplicam-se a este seguro as definições e disposições
constantes do art. 699-Q do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, e da Portaria SEFAZ nº 17-R, de 27 de julho de 2009.
.(NR)”
ANEXO II DA PORTARIA Nº 8- R, DE 16 DE JULHO DE 2012
ANEXO V DA PORTARIA Nº 17-R , DE 27 DE JULHO DE 2009.
TERMO
DE COMPROMISSO E FIANÇA PARA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF
..................................................................................................................................
“DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
A empresa acima identificada, que desenvolve programa aplicativo para uso com
equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, por seu representante firmatário,
para fins do credenciamento de que trata o art. 699-Y do RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, assume, de forma expressa
e solene, perante a Gerência Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda
do Espírito Santo, o compromisso de desenvolver e instalar o referido programa
conforme a legislação tributária vigente e a responsabilidade
solidária com o contribuinte usuário prevista no art. 39, IV, da Lei
nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, pelos prejuízos que forem causados
aos cofres públicos, quando o programa possibilitar, ao seu usuário,
possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei,
fornecida à Fazenda Pública, nos termos da Lei federal nº 8.137,
de 27 de dezembro de 1990. Compromete-se, ainda, a cumprir as demais obrigações
acessórias decorrentes do credenciamento que lhe é outorgado, para
instalar programa aplicativo com a finalidade de comandar a emissão de
documentos fiscais em ECF, obrigando-se a acatar e cumprir as determinações
da legislação pertinente à matéria e as instruções,
solicitações ou quaisquer medidas que forem tomadas pelas autoridades
competentes, inclusive de alteração, suspensão ou cassação
do credenciamento, respeitados o devido processo legal e o contraditório.
Por ser verdade, firma o presente, para que valha na melhor forma do direito,
para todos os fins e efeitos legais, observado que o cumprimento das obrigações
decorrentes deste termo poderá ser exigido a qualquer tempo.
.................................................................................................................................. (NR)”
ANEXO III DA PORTARIA Nº 8-R, DE 16 DE JULHO DE 2012
ANEXO VII DA PORTARIA Nº 17-R, DE 27 DE JULHO DE 2009.
APÓLICE
DE SEGURO GARANTIA PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA INTERVENTORA
..................................................................................................................................
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1................................................................................................................................
..................................................................................................................................
1.2 Aplicam-se a este seguro as definições e disposições
constantes do art. 699-Q do Regulamento do Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, e da Portaria SEFAZ nº 17-R, de 27 de julho de 2009.
.................................................................................................................................. (NR)”
ANEXO IV DA PORTARIA Nº 8- R, DE 16 DE JULHO DE 2012
ANEXO VIII DA PORTARIA Nº 17-R, DE 27 DE JULHO DE 2009.
TERMO
DE COMPROMISSO E FIANÇA PARA INTERVENTORA EM ECF
..................................................................................................................................
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
A empresa acima identificada, habilitada pelo fabricante para instalar, praticar
as intervenções técnicas e cessar o uso dos equipamentos ECF,
por seu representante firmatário, para fins de credenciamento na Secretaria
de Estado da Fazenda do Espírito Santo, de acordo com o art. 699-Q do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, assume, de
forma expressa e solene, perante a Gerência Fiscal, o compromisso de praticar
os atos em conformidade com a legislação tributária vigente,
bem assim a responsabilidade solidária com a do contribuinte usuário
do ECF, prevista no art. 39, IV, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de
2001, pelos prejuízos que forem causados aos cofres públicos, quando,
por culpa ou dolo, seus atos de interventor possibilitarem, ao usuário
do ECF, reduzir ou suprimir tributo devido, inclusive mediante as condutas previstas
na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Compromete-se, ainda,
a cumprir as demais obrigações acessórias, decorrentes do credenciamento
que lhe é outorgado para intervir nos equipamentos ECF, obrigando-se a
acatar e cumprir as determinações da legislação pertinente
à matéria e as instruções, solicitações ou quaisquer
medidas, inclusive de alteração, suspensão ou cassação
do credenciamento, respeitados o devido processo legal e o contraditório,
que forem tomadas pelas autoridades competentes. Por ser verdade, firma o presente,
para que valha na melhor forma do direito, para todos os fins e efeitos legais,
observado que o cumprimento das obrigações decorrentes deste termo
poderá ser exigido a qualquer tempo.
.................................................................................................................................. ”(NR)
ANEXO V DA PORTARIA Nº 08- R, DE 16 DE JULHO DE 2012
ANEXO X DA PORTARIA Nº 017-R, DE 27 DE JULHO DE 2009.
APÓLICE
DE SEGURO-GARANTIA PARA EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF
..................................................................................................................................
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
1.2 Aplicam-se a este seguro as definições e disposições
constantes do art. 699-Q do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, e da Portaria SEFAZ nº 17-R, de 27 de julho de 2009.
.................................................................................................................................. ”(NR)
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