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Espírito Santo

Fazenda promove ajustes nos documentos fiscais que controlam ECF

Portaria -R Sefaz 8/2012

21/07/2012 14:50:33

Documento sem título

PORTARIA 8-R SEFAZ, DE 16-7-2012
(DO-ES DE 17-7-2012)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Utilização

Fazenda promove ajustes nos documentos fiscais que controlam ECF
De acordo com este ato foram alterados os Anexos IV, V, VII, VIII e X da Portaria 17-R Sefaz, de 27-7-2009 (Fascículo 31/2009), que tratam dos documentos utilizados pelos usuários, fabricantes e interventores de ECF, bem como revoga o Anexo II que tratava da Declaração Conjunta do Usuário do Equipamento e da Empresa Desenvolvedora do PAF-ECF, com efeitos a partir de 1-8-2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual; RESOLVE:
Art. 1º – O art. 1º da Portaria nº 17-R, de 27 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Esta Portaria implementa controles relativos ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, previstos nos arts. 699-Q, § 2º, IV, VII e IX, e 699-Y, II a IV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.” (NR)
Art. 2º – Os Anexos IV, V, VII, VIII e X da Portaria nº 17-R, de 27 de julho de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos I a V que integram esta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.
Art. 4º – Ficam revogados o inciso II do art. 2º e o Anexo II da Portaria nº 017-R, de 27 de julho de 2009. (Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I DA PORTARIA Nº 8- R, DE 16 DE JULHO DE 2012
ANEXO IV DA PORTARIA Nº 017-R, DE 27 DE JULHO DE 2009.

APÓLICE DE SEGURO GARANTIA PARA FABRICANTE DE EQUIPAMENTO ECF
..................................................................................................................................    
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1................................................................................................................................    
1.2 Aplicam-se a este seguro as definições e disposições constantes do art. 699-Q do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e da Portaria SEFAZ nº 17-R, de 27 de julho de 2009.
    .(NR)”

ANEXO II DA PORTARIA Nº 8- R, DE 16 DE JULHO DE 2012
ANEXO V DA PORTARIA Nº 17-R , DE 27 DE JULHO DE 2009.

TERMO DE COMPROMISSO E FIANÇA PARA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF
..................................................................................................................................    
“DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
A empresa acima identificada, que desenvolve programa aplicativo para uso com equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, por seu representante firmatário, para fins do credenciamento de que trata o art. 699-Y do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, assume, de forma expressa e solene, perante a Gerência Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, o compromisso de desenvolver e instalar o referido programa conforme a legislação tributária vigente e a responsabilidade solidária com o contribuinte usuário prevista no art. 39, IV, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, pelos prejuízos que forem causados aos cofres públicos, quando o programa possibilitar, ao seu usuário, possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, nos termos da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Compromete-se, ainda, a cumprir as demais obrigações acessórias decorrentes do credenciamento que lhe é outorgado, para instalar programa aplicativo com a finalidade de comandar a emissão de documentos fiscais em ECF, obrigando-se a acatar e cumprir as determinações da legislação pertinente à matéria e as instruções, solicitações ou quaisquer medidas que forem tomadas pelas autoridades competentes, inclusive de alteração, suspensão ou cassação do credenciamento, respeitados o devido processo legal e o contraditório. Por ser verdade, firma o presente, para que valha na melhor forma do direito, para todos os fins e efeitos legais, observado que o cumprimento das obrigações decorrentes deste termo poderá ser exigido a qualquer tempo.
..................................................................................................................................    (NR)”

ANEXO III DA PORTARIA Nº 8-R, DE 16 DE JULHO DE 2012
ANEXO VII DA PORTARIA Nº 17-R, DE 27 DE JULHO DE 2009.

APÓLICE DE SEGURO GARANTIA PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA INTERVENTORA
..................................................................................................................................    
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1................................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
1.2 Aplicam-se a este seguro as definições e disposições constantes do art. 699-Q do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e da Portaria SEFAZ nº 17-R, de 27 de julho de 2009.
..................................................................................................................................    (NR)”

ANEXO IV DA PORTARIA Nº 8- R, DE 16 DE JULHO DE 2012
ANEXO VIII DA PORTARIA Nº 17-R, DE 27 DE JULHO DE 2009.

TERMO DE COMPROMISSO E FIANÇA PARA INTERVENTORA EM ECF
..................................................................................................................................    
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
A empresa acima identificada, habilitada pelo fabricante para instalar, praticar as intervenções técnicas e cessar o uso dos equipamentos ECF, por seu representante firmatário, para fins de credenciamento na Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, de acordo com o art. 699-Q do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, assume, de forma expressa e solene, perante a Gerência Fiscal, o compromisso de praticar os atos em conformidade com a legislação tributária vigente, bem assim a responsabilidade solidária com a do contribuinte usuário do ECF, prevista no art. 39, IV, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, pelos prejuízos que forem causados aos cofres públicos, quando, por culpa ou dolo, seus atos de interventor possibilitarem, ao usuário do ECF, reduzir ou suprimir tributo devido, inclusive mediante as condutas previstas na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Compromete-se, ainda, a cumprir as demais obrigações acessórias, decorrentes do credenciamento que lhe é outorgado para intervir nos equipamentos ECF, obrigando-se a acatar e cumprir as determinações da legislação pertinente à matéria e as instruções, solicitações ou quaisquer medidas, inclusive de alteração, suspensão ou cassação do credenciamento, respeitados o devido processo legal e o contraditório, que forem tomadas pelas autoridades competentes. Por ser verdade, firma o presente, para que valha na melhor forma do direito, para todos os fins e efeitos legais, observado que o cumprimento das obrigações decorrentes deste termo poderá ser exigido a qualquer tempo.
..................................................................................................................................    ”(NR)

ANEXO V DA PORTARIA Nº 08- R, DE 16 DE JULHO DE 2012
ANEXO X DA PORTARIA Nº 017-R, DE 27 DE JULHO DE 2009.

APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA PARA EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF
..................................................................................................................................    
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1...............................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
1.2 Aplicam-se a este seguro as definições e disposições constantes do art. 699-Q do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e da Portaria SEFAZ nº 17-R, de 27 de julho de 2009.
..................................................................................................................................    ”(NR)

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