Paraná
PORTARIA
7 ADAPAR, DE 5-7-2012
(DO-PR DE 9-7-2012)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Normas
Agência de Defesa Agropecuária disciplina a cobrança das
Taxas de Fiscalização Sanitária
As taxas
são devidas em função do exercício do poder de polícia
administrativa nas áreas de saúde animal e da sanidade vegetal e do
serviço prestado pela ADAPAR.
O
DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ,
no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no art.
8º da Lei nº 17.044, de 30 de Dezembro de 2011, que dispõe das
normas complementares ao recolhimento das taxas pela ADAPAR, RESOLVE:
Art. 1º Implantar a cobrança das taxas criadas
pela Lei nº 17.044/2011 em função do exercício do poder
de polícia administrativa nas áreas de saúde animal e da sanidade
vegetal e em função do serviço público prestado ou posto
à disposição pela ADAPAR.
Art. 2º Os valores das taxas serão recolhidos
em conta bancária específica da ADAPAR, por meio de boleto bancário,
débito automático ou depósito identificado.
§ 1º O boleto para pagamento da Taxa de Fiscalização
Sanitária Animal ou da Taxa de Fiscalização Sanitária Vegetal
será gerado nas Unidades da ADAPAR.
§ 2º O boleto de recolhimento da taxa devida pela emissão
de Guia de Trânsito Animal (GTA) ou de Permissão de Trânsito
Vegetal (PTV) poderá ser gerado pelo interessado mediante acesso ao portal
da ADAPAR, na Internet.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no art. 1º
da Lei 17.044/2011 deverão fornecer à ADAPAR as informações
para registro, cadastro ou certificação em formulário próprio
acompanhado dos documentos exigidos.
§ 1º Na apuração do início da contagem do prazo
para recolhimento das taxas que consideram o transcurso de um ano será
considerada a data de emissão do registro pela ADAPAR.
§ 2º Os cancelamentos de registro são isentos de taxas
quando o pedido de cancelamento partir do comerciante, prestador de serviço
ou produtor.
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA ANIMAL TFSA
Art.
4º A autorização para realizar eventos agropecuários
a que se refere o item 2 do Anexo I da Lei Est. nº 17.044/2011, está
condicionada ao cadastro prévio do promotor responsável junto à
Unidade Administrativa da ADAPAR e ao recolhimento da respectiva taxa.
Parágrafo único Não serão cobradas taxas na autorização
de pequenos eventos, de abrangência municipal, realizadas por entidades
beneficentes, reconhecidas oficialmente de interesse público.
Art. 5º Os novos registros de estabelecimentos
no Serviço de Inspeção Estadual SIP são dispensados
da taxa de cadastro prevista no item 1 do Anexo I da Lei Est. nº 17.044/2011
a partir da data de publicação desta Portaria, mantida a taxa de renovação
anual.
Parágrafo único As taxas de registro de produtos e análise
de projetos especificados no item 6 do Anexo I da Lei Est. nº 17.044/2011
são válidos por 120 dias contados do dia da entrega ao requerente
do parecer da análise do projeto.
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA VEGETAL TFSV
Art.
6º O registro de estabelecimento na ADAPAR a que se refere
o art. 1º da Lei Est. nº 17.044/2011 é devido à pessoa física
ou jurídica que:
I preste serviços de expurgo, tratamento de sementes, aviação
agrícola ou tratamento quarentenário;
II realize venda aplicada de agrotóxicos;
III comercialize agrotóxicos, fertilizantes, corretivos, inoculantes,
biofertilizantes, sementes ou mudas;
IV constitua Unidade de Produção ou de Consolidação
de vegetais, inscritas em Sistema de Certificação de interesse da
defesa sanitária vegetal.
§ 1º O registro de estabelecimento comercial de insumos agrícolas
ou prestador de serviços agropecuários será individual por CNPJ
e por insumo.
§ 2º As Unidades de Produção inscritas em sistema
de certificação de interesse da defesa sanitária vegetal serão
registradas individualmente por espécie, variedade ou cultivar.
Art. 7º A taxa para emissão de Permissão
de Trânsito Vegetal (PTV) para produtos e subprodutos de origem vegetal
sujeitos ao Sistema Certificação Fitossanitária de Origem, é
devida pelo produtor, transportador, comerciante, proprietário ou responsável
de Unidade de Produção ou Consolidação, quando realizem
o trânsito para as unidades da CEASA-PR, para outros estados da Federação
ou para fundamentar a emissão do Certificado Fitossanitário internacional.
§ 1º O valor da taxa para emissão de PTV não será
restituído quando o impedimento de sua emissão for devido a não
conformidades nos documentos apresentados pelo requerente ou nos produtos vegetais
a serem transportados.
DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS TSA
Art.
8º O estabelecimento de abate que optar pelo recolhimento
mensal do valor apurado da Taxa de Serviços Administrativos de abate conforme
estabelecido nos itens 4, 5, 6, 7 e 8 do Anexo III da Lei Est. nº 17.044/2011
deverá requerê-lo à ADAPAR até o 10º dia útil
do mês subsequente.
§ 1º O valor devido será apurado em conformidade ao quantitativo
do mapa de abate mensal do Serviço de Inspeção Federal, Estadual
ou Municipal.
§ 2º A GTA para descarte de aves de linhagem de corte será
cobrada conforme disposto no item 8 e de linhagem postura conforme disposto
no item 10 do Anexo III da Lei Est. nº 17.044/2011.
Art. 9º Para o trânsito de peixes ornamentais,
aves silvestres, exóticas e ornamentais a compor uma carga de mesma origem
será devido o recolhimento do valor correspondente à emissão
de 1 (uma) GTA para o conjunto de até 10 (dez) GTAs.
Art. 10 É dispensado o recolhimento da taxa de
serviço administrativo referente à emissão de GTA de animal destinado
ao abate sanitário em razão de programa oficial de saneamento.
DAS SANÇÕES POR INADIMPLÊNCIA
Art.
11 A pessoa física ou jurídica, sujeita ao poder de
polícia administrativa ou à qual o serviço foi prestado ou estiver
disponível, que não recolher o valor das taxas criadas pela Lei Est.
nº 17.044/2011, estará impossibilitada de receber os serviços
da ADAPAR e sofrerá os seguintes acréscimos calculados sobre o valor
devido monetariamente corrigido pela taxa SELIC diária estabelecida pelo
Banco Central do Brasil, apurado na data de quitação do débito:
I juros de mora de 1% ao mês ou fração;
II multa de mora de 0,33% ao dia de atraso, até o limite de 10%.
§ 1º O impedimento do recebimento da prestação dos
serviços pelo sujeito passivo inadimplente das taxas de que trata a Lei
Est. nº 17.044/2011 não poderá importar em risco à sanidade
e defesa agropecuárias.
§ 2º O registro de estabelecimento não será efetivado
ou será cancelado quando não houver pagamento da respectiva taxa de
inscrição ou de renovação.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
12 O boleto bancário para pagamento das taxas criadas pela
Lei Est. nº 17.044/2011 não quitado em até 30 (trinta) dias de
sua emissão será cancelado automaticamente.
Art. 13 O valor da taxa recolhido indevidamente será
restituído ao contribuinte mediante processo administrativo próprio.
Art. 14 A isenção prevista no parágrafo
único do art. 3º da Lei Est. nº 17.044/2011 está condicionada
à apresentação pelo requerente da Declaração de Aptidão
ao PRONAF (DAP) emitida por órgão competente.
Art. 15 Até 31 de julho de 2012, fase de testes
do Sistema de taxas, no primeiro atendimento aos usuários de GTA e PTV,
não será emitido boleto de cobrança e o serviço será
prestado normalmente, inserindo no campo Número do Boleto a
sequência de três zeros (000).
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se. Cumpra-se. (Inácio Afonso Kroetz)
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