Trabalho e Previdência
PORTARIA
115 SRTE-SC, DE 19-7-2012
(DO-U DE 20-7-2012)
CERTIDÃO DE INFRAÇÃO TRABALHISTA
Expedição
SRTE de Santa Catarina estabelece novos procedimentos para expedição de Certidões Trabalhistas
=> Neste ato podemos destacar:
a SRTE Superintendência Regional do Trabalho no Estado em Santa Catarina poderá fornecer aos interessados informações contidas em seus bancos de dados, por meio das Certidões de Infração Trabalhista, de Débito Salarial e de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente;
o requerimento deve ser formalizado na SRTE da circunscrição onde se situe o estabelecimento, contendo, obrigatoriamente, a razão social, CNPJ/CPF/CEI, endereço, telefone e email da empresa requerente, o rol de certidões solicitadas, os fins e razões do pedido e a assinatura do interessado ou de preposto/procurador devidamente habilitado;
as certidões, que serão emitidas no prazo de 15 dias, a contar da formalização da solicitação ou da regularização dos dados, passarão a valer por 180 dias e não mais por 90 dias, não sendo emitida nova certidão antes do final do prazo de validade da anterior;
fica revogada a Portaria 168 DRT-SC, de 24-9-2004 (Informativo 39/2004).
O
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo capítulo IV,
art. 31, Inciso I do Anexo II do Regimento Interno aprovado pela PT/GM/MTE/Nº
153, de 12-2-2009, publicada no D.O.U. de 13-2-2009, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a expedição
das Certidões de Infração Trabalhista, de Débito Salarial
e de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção
à Criança e ao Adolescente, e
CONSIDERANDO que todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral, ressalvada as hipóteses legais, de acordo com o art. 5º
XXXIII, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego em Santa Catarina poderá fornecer aos interessados informações
contidas em seus bancos de dados por meio de certidões.
Art. 2º A certidão deverá ser solicitada
por escrito pelo interessado perante a unidade administrativa da circunscrição
onde se situe o estabelecimento indicado no requerimento ou perante a autoridade
regional.
Art. 3º O requerimento deverá conter, obrigatoriamente,
a razão social, CNPJ/CPF/CEI e endereço, telefone e email da empresa
requerente, o rol de certidões solicitadas, os fins e razões do pedido,
e a assinatura do interessado que é informado nos documentos constitutivos
ou do preposto/procurador devidamente habilitado pela apresentação
da carta de preposição ou procuração.
§ 1º A aceitação do pedido fica condicionada ao fornecimento
de dados cadastrais corretos, que possibilitem a realização das diligências
necessárias.
§ 2º Ao requerimento deverão ser anexadas as cópias
dos atos constitutivos do requerente em sua versão mais recente.
§ 3º Está dispensada a entrega de nova cópia dos
atos constitutivos ou suas alterações quando estas já foram entregues
em solicitação anterior naquela unidade administrativa.
Art. 4º Serão emitidas as seguintes certidões:
I Certidão de Infrações Trabalhistas;
II Certidão de Débitos Salariais;
III Certidão de Infrações Trabalhistas à Legislação
de Proteção à Criança e ao Adolescente.
§ 1º Para a emissão da certidão prevista no inciso
I, serão também avaliados os atributos necessários as certidões
dos incisos II e III, de forma que a emissão da primeira dispensa as demais.
§ 2º Tratando-se da certidão prevista no inciso II e III,
o requerente firmará declaração acerca da regularidade de suas
obrigações de natureza salarial com relação aos seus empregados
e ou de regularidade de suas obrigações em relação a criança
e ao adolescente, que deverá acompanhar o requerimento (conforme Modelo
do Anexo I e II).
§ 3º Ambas as declarações serão exigidas para
fins de emissão da Certidão prevista no inciso I.
Art. 5º As certidões serão emitidas no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da formalização da solicitação
ou da regularização dos dados mencionados no art. 3º, e terão
validade por 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua expedição.
Parágrafo único Não será emitida nova certidão
antes do final do prazo de validade da anteriormente emitida, salvo comprovação
de perda, extravio, furto ou roubo, mediante apresentação do respectivo
boletim de ocorrência.
Art. 6º As certidões de que tratam os incisos
do art. 4º serão expedidas com base em consulta aos sistemas de controle
de processos de multa pelo Setor de Fiscalização do Trabalho da SRTE/SC,
de acordo com os dados fornecidos pela Seção de Multas e Recursos
do órgão ou por consulta própria aos mesmos dados.
I A Certidão de Infrações Trabalhistas será expedida
com base nas infrações à legislação trabalhista, incluindo
as infrações que são base para expedição das demais
certidões;
II A Certidão de Débitos Salariais será expedida com base
nas infrações aos artigos 457 a 486 da Consolidação das
Leis do Trabalho;
Esclarecimento COAD: Os artigos 457 a 486 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), são relativos ao Título IV, que trata do Contrato Individual do Trabalho, e abrange os Capítulos II da Remuneração, III da Alteração, IV da Suspensão e da Interrupção e V da Rescisão.
III A Certidão de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente será expedida com base nas infrações aos artigos 402 a 441 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Esclarecimento COAD: Os artigos 402 a 441 da CLT são referentes ao Capítulo IV que trata da Proteção do Trabalho do Menor.
Parágrafo
único Nas Gerências Regionais de Trabalho e Emprego, a responsabilidade
pela emissão das certidões será dos Gerentes Regionais ou de
seu substituto legal, e no caso da ausência de ambos pelo chefe do setor
de fiscalização, que as emitirá com base nas declarações
do interessado e nos dados fornecidos pela Seção de Multas e Recursos
do órgão ou por consulta própria aos mesmos dados.
Art. 7º Para fins de emissão das certidões
de que trata o art. 4º da presente Portaria, considerar-se-á:
I Negativa quando não existir qualquer registro da lavratura
de Auto de Infração contra a requerente ou quando, existindo, os respectivos
processos administrativos por ele originados tiverem sido arquivados, por qualquer
motivo, ou quando as multas administrativas, quando impostas, tiverem sido devidamente
quitadas;
II Positiva com efeitos de negativa quando existindo registro
da lavratura de Auto de Infração contra a requerente, estiverem fluindo
os prazos para defesa e/ou recurso administrativo, ou ainda, enquanto o processo
administrativo correspondente estiver pendente de julgamento;
III Positiva nos demais casos.
Art. 7º As Certidões Positivas e Positivas
com efeitos de Negativa farão menção expressa aos autos de infração
lavrados, a sua capitulação legal e a fase em que se encontram.
Art. 8º As certidões serão retiradas
nos setores responsáveis pela emissão, pelo signatário do requerimento,
representante legal devidamente habilitado ou portador autorizado, devendo o
documento de autorização ser juntado ao processo.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se a Portaria nº 168, de 24-9-2004,
e publicada no Diário Oficial da União n 190, de 1-10-2004. (Rodrigo
Minotto)
ANEXO I
_____________________________, em ____/ ____/____. |
Remissão COAD: Decreto-Lei 2.848/40 Código Penal (Portal COAD)
Falsidade ideológica
Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
ANEXO II
_____________________________, em ____/ ____/____. |
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