Pernambuco
PORTARIA
145 SF, DE 26-7-2012
(DO-PE DE 27-7-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Credenciamento
Fazenda altera critérios para credenciamento de contribuinte responsável
pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária
Esta alteração
da Portaria 175 SF, de 28-10-2010 (Fascículo 44/2010), dispõe sobre
as condições para reconhecimento da condição de detentor
de regime especial para efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS
devido por substituição tributária, em especial em relação
às operações com bebidas, de que trata o Decreto 28.323, de 2-9-2005
(Fascículo 36/2005).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes relativamente
aos requisitos para reconhecimento da condição de detentor de regime
especial de tributação, de que trata o inciso II do § 3º
do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 175, de 28-10-2010,
que dispõe sobre os requisitos para reconhecimento da condição
de detentor de regime especial de tributação de que trata inciso II
do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30-12-96,
passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para
§ 1º o parágrafo único do art. 3º:
Art. 1º Determinar que, relativamente ao credenciamento do
contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas
saídas de mercadorias que promover, será observado o seguinte:
I o interessado deverá encaminhar requerimento à Diretoria-Geral
de Planejamento da Ação Fiscal DPC e preencher os seguintes
requisitos:
..................................................................................................................................
e) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se:
..................................................................................................................................
2. até 31-7-2012, não será considerado regular o contribuinte
que tiver parcelamento de débito do ICMS normal decorrente de operações
cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1-11-2010, ainda que o pagamento
das respectivas quotas vencidas esteja em dia; (NR) e
3. a partir de 1-8-2012, não será considerado regular o contribuinte
que tiver parcelamento de débito do ICMS normal, ainda que o pagamento
das respectivas quotas vencidas esteja em dia, quando o mencionado parcelamento
seja decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido: (AC)
3.1. a partir da data em que for atribuída ao contribuinte a condição
de detentor do citado regime especial de tributação, relativamente
às operações subsequentes com as mercadorias referidas no Decreto
nº 28.323, de 2-9-2005, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS nas operações com bebidas; ou
3.2. a partir de 1-11-2010, nos demais casos;
..................................................................................................................................
i) ter auferido, nos 12 (doze) meses anteriores àquele em que ocorrer a
solicitação de credenciamento, receita bruta igual ou superior aos
valores a seguir indicados: (NR)
1. no período de 1-7 a 31-8-2011, R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais); (REN) e
2. a partir de 1-8-2012, R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais),
para efeito de atribuição da condição de detentor do mencionado
regime especial em relação a bebidas, nos termos do Decreto nº
28.323, de 2005, observando-se que o mencionado valor corresponde à totalidade
das operações promovidas pela pessoa jurídica, relativamente
aos estabelecimentos situados neste Estado; (AC)
..................................................................................................................................
k) a partir de 1-8-2012, para efeito de atribuição da condição
de detentor do mencionado regime especial em relação às mercadorias
referidas no Decreto nº 28.323, de 2005, além daqueles previstos neste
inciso, os seguintes: (AC)
1. ser inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada
sob o código 4635-4/02 da Classificação Nacional de Atividades
Econômico-Fiscais CNAE-Fiscal; e
2. promover exclusivamente operações com mercadoria produzida por
uma única empresa industrial de cerveja, chope ou refrigerante, desde que
a mencionada empresa possua estabelecimento industrial neste Estado.
..................................................................................................................................
Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Não se aplica para efeito de descredenciamento, ao
contribuinte que promova operações com as mercadorias referidas no
Decreto nº 28.323, de 2005, cujo credenciamento tenha sido concedido até
31-7-2012, o disposto no item 2 da alínea i e na alínea
k do inciso I do caput do art. 1º (AC)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário
da Fazenda)
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