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Fazenda altera critérios para credenciamento de contribuinte responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária

Portaria SF 145/2012

03/08/2012 21:44:00

Documento sem título

PORTARIA 145 SF, DE 26-7-2012
(DO-PE DE 27-7-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Credenciamento

Fazenda altera critérios para credenciamento de contribuinte responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária
Esta alteração da Portaria 175 SF, de 28-10-2010 (Fascículo 44/2010), dispõe sobre as condições para reconhecimento da condição de detentor de regime especial para efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em especial em relação às operações com bebidas, de que trata o Decreto 28.323, de 2-9-2005 (Fascículo 36/2005).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes relativamente aos requisitos para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação, de que trata o inciso II do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 175, de 28-10-2010, que dispõe sobre os requisitos para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação de que trata inciso II do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 3º:
“Art. 1º – Determinar que, relativamente ao credenciamento do contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, será observado o seguinte:
I – o interessado deverá encaminhar requerimento à Diretoria-Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC e preencher os seguintes requisitos:
..................................................................................................................................    
e) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se:
..................................................................................................................................    
2. até 31-7-2012, não será considerado regular o contribuinte que tiver parcelamento de débito do ICMS normal decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1-11-2010, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia; (NR) e
3. a partir de 1-8-2012, não será considerado regular o contribuinte que tiver parcelamento de débito do ICMS normal, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia, quando o mencionado parcelamento seja decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido: (AC)
3.1. a partir da data em que for atribuída ao contribuinte a condição de detentor do citado regime especial de tributação, relativamente às operações subsequentes com as mercadorias referidas no Decreto nº 28.323, de 2-9-2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas; ou
3.2. a partir de 1-11-2010, nos demais casos;
..................................................................................................................................    
i) ter auferido, nos 12 (doze) meses anteriores àquele em que ocorrer a solicitação de credenciamento, receita bruta igual ou superior aos valores a seguir indicados: (NR)
1. no período de 1-7 a 31-8-2011, R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (REN) e
2. a partir de 1-8-2012, R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), para efeito de atribuição da condição de detentor do mencionado regime especial em relação a bebidas, nos termos do Decreto nº 28.323, de 2005, observando-se que o mencionado valor corresponde à totalidade das operações promovidas pela pessoa jurídica, relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado; (AC)
..................................................................................................................................    
k) a partir de 1-8-2012, para efeito de atribuição da condição de detentor do mencionado regime especial em relação às mercadorias referidas no Decreto nº 28.323, de 2005, além daqueles previstos neste inciso, os seguintes: (AC)
1. ser inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada sob o código 4635-4/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE-Fiscal; e
2. promover exclusivamente operações com mercadoria produzida por uma única empresa industrial de cerveja, chope ou refrigerante, desde que a mencionada empresa possua estabelecimento industrial neste Estado.
..................................................................................................................................    
Art. 3º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 2º – Não se aplica para efeito de descredenciamento, ao contribuinte que promova operações com as mercadorias referidas no Decreto nº 28.323, de 2005, cujo credenciamento tenha sido concedido até 31-7-2012, o disposto no item 2 da alínea “i” e na alínea “k” do inciso I do caput do art. 1º (AC)
..................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

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